Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA NEVES e outros
REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806375-08.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 56406973) em face da decisão interlocutória de ID 85451726, que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente manejados (ID 56406973) em razão de sua manifesta intempestividade, mantendo hígida a certidão de trânsito em julgado do Acórdão de segundo grau. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro de premissa fática na decisão atacada. Alega, em síntese, que o Juízo não teria apreciado adequadamente a nulidade de intimação arguida, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para anular os atos processuais e devolver o prazo para manifestação. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 79007846. Sucinto relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos moldes do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, cabe mencionar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas, pois visam unicamente suprir vícios de decisões quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, a decisão embargada não está eivada de nenhum desses vícios descritos no artigo supracitado. Ao analisar detidamente a decisão de ID 85451726, observa-se que este Juízo enfrentou de forma exaustiva e pormenorizada a questão da regularidade das intimações e da habilitação dos patronos. Consta daquele provimento jurisdicional a análise cronológica dos atos: a renúncia do antigo patrono em 16/01/2023 (ID 55988117), o pedido de habilitação da Dra. Larissa Sento Sé Rossi na mesma data (ID 35799810 e ID 35799829) e a posterior substituição desta pelo Bel. Roberto Dorea Pessoa em 16/11/2024 (ID 66879083). A decisão embargada foi clara ao consignar que a habilitação da advogada era fato incontroverso nos autos, consoante Certidão de ID 71528294, datada de 26 de fevereiro de 2025, que expressamente consigna: "procedi a exclusão da advogada LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB BA16330 do polo passivo da demanda", o que confirma sua prévia habilitação. Nota-se que a embargante busca agora que este Juízo reavalie a Decisão embargada para declarar uma nulidade que já foi expressamente afastada. A matéria relativa à eficácia das intimações e à formação da coisa julgada material foi integralmente exaurida na decisão de ID 85451726. A preclusão consumativa impede que o magistrado decida novamente as questões já decididas no mesmo processo (art. 505, CPC). Vê-se que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação da decisão embargada, vez que, contrária aos interesses do embargante, que se insurge contra o mérito da decisão, alegando, em suma, uma omissão inexistente. Ademais, a conduta da instituição financeira em efetuar o depósito judicial do valor da condenação (ID 87302868) e requerer a declaração de satisfação da obrigação (ID 87302866) é comportamento logicamente incompatível com a tese de nulidade absoluta e prosseguimento da fase cognitiva/recursal, revelando aquiescência com o desfecho meritório da demanda, ainda que tente ressalvar a discussão formal. Portanto, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas a intenção de modificar o entendimento do Juízo sobre ponto já expressamente decidido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na decisão de ID 85451726 não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, e nem erro material a ser corrigido, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Considerando que a parte ré efetuou o depósito do valor da condenação (ID 87302868), intime-se a parte autora (sucessora habilitada no ID 74716342) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pagamento realizado, informando se concorda com os valores para fins de quitação integral e extinção do feito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina