Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804154-64.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Claudio de Araújo em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A/Banco Bradesco S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco requerido apresentou contestação (id. 83721041_, defendendo a regularidade da contratação. Em sede preliminar, suscitou ausência de interesse de agir, conexão com os processos nº 0804156-34.2022.8.18.0039 e 0804155-49.2022.8.18.0039, inépcia da inicial por ausência de extratos bancários e depósito judicial do valor supostamente recebido, impugnação ao valor da causa e prescrição trienal. No mérito, sustentou que a parte autora teria firmado validamente o contrato discutido, mediante assinatura física, alegando semelhança entre a assinatura constante do instrumento contratual, documento pessoal e procuração. Aduziu, ainda, que o contrato nº 815099799 decorreria de refinanciamento do contrato nº 815099798, com saldo remanescente de R$ 1.012,29, sendo parte do valor destinada à liquidação de operação anterior. Para comprovar suas alegações, juntou contrato no id. 83721250 e documento denominado comprovante no id. 83721244. A parte autora apresentou réplica no id. 88836038, impugnando as preliminares e reiterando que, embora o banco tenha apresentado instrumento contratual, não acostou TED, DOC, ordem de pagamento autenticada ou extrato bancário idôneo apto a comprovar a efetiva transferência do valor ao mutuário. Sustentou que o documento de id. 83721244 possui natureza unilateral e não demonstra, com segurança, o repasse do numerário relativo ao contrato questionado. O banco requerido apresentou manifestação sobre saneamento e organização do processo no id. 85640074, requerendo delimitação das questões controvertidas e produção de provas. Por decisão de id. 87377378, este Juízo, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deu regular seguimento ao feito, recebeu a emenda à inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou sua intimação para apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora afirma sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que nega ter celebrado, sendo evidente a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ademais, a própria resistência deduzida pelo banco requerido em contestação, ao defender a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, revela a existência de pretensão resistida suficiente à configuração do interesse processual. Afasto, ainda, a preliminar de conexão. Embora a instituição financeira tenha indicado a existência de processos supostamente conexos, verifico que, em relação ao feito apontado como conexo, houve indeferimento da petição inicial, circunstância que afasta a utilidade prática da reunião dos processos para julgamento conjunto. Além disso, não restou demonstrado risco concreto de decisões conflitantes, sobretudo porque a presente demanda encontra-se madura para julgamento. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois, em sendo os extratos e documentos bancários meios de prova, e não documentos indispensáveis à propositura da ação, a matéria deve ser analisada à luz do ônus probatório. Por fim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados à inicial estão aptos a demonstrar que a parte autora é incapaz de suportar o ônus financeiro da demanda. Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos reside na existência, ou não, da contratação de um empréstimo consignado pela parte autora, especificamente quanto ao contrato nº 815099799. Citado, o banco requerido defendeu a contratação. Acostou aos autos cópia do instrumento alegadamente celebrado com a parte autora, referente ao contrato nº 815099799, bem como juntou documento no id. 83721244, com a finalidade de comprovar o repasse dos valores. Todavia, tal documentação não comprova a validade da contratação. Isso porque, embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual, não apresentou comprovante bancário válido de transferência dos valores supostamente contratados, como TED, DOC, ordem de pagamento autenticada, comprovante de depósito ou extrato bancário oficial apto a demonstrar, de modo seguro, a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora. O documento acostado sob id. 83721244 não se mostra idôneo para tal finalidade, pois se trata de documento unilateral, produzido no âmbito da própria instituição financeira, sem autenticação bancária suficiente, sem individualização segura da operação, sem demonstração inequívoca da conta de destino e sem prova efetiva de que o valor do contrato nº 815099799 foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, não possui força probatória bastante para comprovar a concretização do mútuo. Nesse contexto, a ausência de comprovante válido de transferência bancária dos valores supostamente contratados enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula 18 do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, ante a ausência de comprovação válida do repasse do valor contratado à parte autora, admito como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial quanto à inexistência de contratação regularmente perfectibilizada, sendo, portanto, inválido o negócio jurídico questionado nesta demanda. Interpretação dada pelo artigo 400 do CPC. Quanto ao ponto, seria extremamente simples ao demandado carrear aos autos o documento que considera comprobatório da legitimidade de sua conduta, especialmente comprovante bancário válido de pagamento, transferência ou disponibilização do numerário, tal como DOC, TED, ordem de pagamento autenticada ou extrato bancário oficial. Contudo, embora tenha anexado contrato e documento interno no id. 83721244, permaneceu sem comprovar, por meio idôneo, a efetiva entrega do valor à parte autora, viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo são indevidos. Sobre a matéria, veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 2018.0001.002920-1), 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes. DJe 22/05/2019). Assim, considerando demonstrada a ausência de comprovação válida da contratação e, sobretudo, do efetivo repasse dos valores à parte autora, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício. Ademais, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí aduz que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Entendo que o ato ilícito ocorreu na medida em que a parte autora sofreu diminuição no valor percebido no seu benefício previdenciário, ocasionando danos a sua esfera patrimonial, ainda mais considerando-se que se trata de verbas que possuem natureza alimentar. Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do banco réu em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício. Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS). Na lição de Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva "significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216). Mirando o caso concreto, reputo que a conduta da parte requerida não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora. Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese. No que tange aos danos morais, também deverá o banco requerido indenizar a parte autora pela dor sofrida e angústia de ter descontado de seu rendimento parcela de dívida indevida, tendo que suportar considerável redução na renda familiar e aperto no orçamento, o que, certamente, causou-lhe tormento de extrema proporção. Entendendo este juízo pela ocorrência de danos morais, tarefa difícil é quantificá-lo, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências amargas da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes. Desafiado sobre o justo arbitramento da compensação derivada do abalo moral, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs a aplicação do chamado “método bifásico para o arbitramento da indenização”, por ocasião do julgamento do REsp 1152541/RS. Nos termos do voto condutor do acórdão: “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”. Firme no critério bifásico eleito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento citado, e após pesquisa jurisprudencial sobre o tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais podem indicar norte pertinente ao valor indenizatório: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). I - Compulsando-se os autos, verifica-se que apesar de ter o Apelado colacionado o contrato impugnado aos autos, não fez constar um documento válido que fizesse prova da transferência do valor do mútuo, razão pela qual, evidencia-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. II - Ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização em danos morais, fixados na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08000476120208180066, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3. Mesmo que a apelada tenha “colado” informações referentes ao extrato bancário do autor na peça de Contrarrazões, em sede recursal, essas não poderão ser analisadas neste julgamento em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A produção de prova documental na instância recursal se resume às hipóteses de documento novo, o que não é o caso dos autos. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8. Apelação conhecida e provida. Inversão do ônus sucumbencial. (TJ-PI - AC: 08007672520208180067, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. A instituição bancária tem o dever de informação ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. II. Dano moral indenizável configurado, valor da indenização R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional à gravidade dos fatos e às condições pessoais da vítima. III. Quanto a repetição do indébito, é improvável sustentar a alegação de boa-fé do Banco apelado no exercício de tais cobranças, eis que realizadas em flagrante violação às regras de transparência e informação aos consumidores. IV. Apelo conhecido e provido, sentença reformada. (TJ-PI - AC: 08009632220198180037, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, atento ao grupo de julgados acima e da peculiaridade do caso concreto, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 815099799; b) condenar o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, observado o prazo prescricional aplicável. O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência a partir de cada desconto indevido, e de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa, o julgamento antecipado e a ausência de dilação probatória. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 21 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras