Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MINERVINA MARIA DE CASTRO FERREIRA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE UNIAO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800360-26.2019.8.18.0076 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar, Violação dos Princípios Administrativos, Irredutibilidade de Vencimentos]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Minervina Maria de Castro Ferreira em face do Município de União-PI, buscando a implementação da decisão proferida nos autos do mandado de segurança que determinou o restabelecimento de sua remuneração nos moldes da servidora paradigma, com respeito às eventuais condições pessoais. Após regular intimação do Executado, sobreveio manifestação deste sustentando o cumprimento parcial da decisão, sob alegação de edição do Decreto Municipal nº 036/2023 e existência de diferenças funcionais entre a exequente e a servidora paradigma. Em resposta, a parte exequente impugnou a alegação, apontando descumprimento da sentença, apresentando contracheques e requerendo aplicação de medidas coercitivas, inclusive prisão das autoridades municipais. Vieram-me conclusos. Decido. A sentença transitada em julgado possui força de coisa julgada material (art. 502 do CPC), sendo inadmissível sua modificação ou inexecução com base em norma infralegal posterior, como o Decreto nº 036/2023. É pacífico o entendimento de que nenhum ato administrativo pode modificar ou impedir o cumprimento de decisão judicial definitiva, sob pena de grave violação à segurança jurídica e ao princípio da separação dos poderes (art. 5º, XXXVI, CF/88). A análise dos documentos comprova que não houve a recomposição integral da remuneração da exequente nos moldes estabelecidos na sentença, inclusive com o valor da "produtividade" destoando do montante percebido pela servidora paradigma. A alegação de diferenças funcionais carece de prova efetiva e específica, conforme ônus que incumbia ao Executado (art. 373, II, CPC), o qual não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente. A multa cominatória fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (ID nº 61833326), é medida adequada e proporcional nos termos do art. 536, § 1º, e art. 139, IV, do CPC. Contudo, diante da persistência do descumprimento injustificado, impõe-se a majoração da multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, a contar da presente decisão, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ainda que se reconheça a resistência injustificada da municipalidade, não se evidenciam, neste momento, elementos suficientes de dolo direto ou má-fé a justificar a imposição de penalidade nos termos do art. 81 do CPC ou do art. 77, §2º. A aplicação dessas sanções demanda conduta flagrantemente abusiva, o que, neste caso, não restou plenamente comprovado. Por fim, a prisão civil do Prefeito e do Secretário de Saúde como meio de coerção não se mostra cabível, sob pena de violação ao devido processo legal e à razoabilidade.
Diante do exposto, DECIDO: REJEITAR a alegação de cumprimento da obrigação pelo Município de União-PI; MAJORAR a multa cominatória (astreintes) para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a contar da intimação desta decisão; INDEFERIR, por ora, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé; INDEFERIR o pedido de prisão das autoridades municipais; INTIMAR o Município de União-PI para o imediato cumprimento integral da sentença, sob pena das sanções ora fixadas e outras que se fizerem necessárias. Cumpra-se. Expedientes necessárias. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO