Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLEIA MEDEIROS DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE UNIAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser extinto desde logo, a fim de evitar qualquer prejuízo, razão pela qual deixo de promover o julgamento do mérito, possibilitando, caso haja interesse processual, que as partes possam ajuizar nova demanda, devidamente instruída com os documentos necessários ao seu regular processamento, especificando o juízo e o rito que entendam adequados, podendo, inclusive, aproveitar os documentos e elementos informativos já produzidos. Como devido, havendo interesse na propositura, esta deve ser na forma de nova autuação para não prejudicar índices desta Unidade, porquanto Competência surge após SET/2024, bem como, a inicial não acolhia rito da lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, sem espaço para este Juízo determinar emenda, sequer suscitar conflito de competência, providências que poderiam, inclusive, ocasionar atraso processual, nos termos do art. 67 do Código de Processo Civil. Justifico. Conforme se verifica dos autos, a presente demanda foi inicialmente ajuizada na 2ª Vara da Comarca. Contudo, considerando que este Juizado já detinha competência para processar e julgar demandas envolvendo a Fazenda Pública, foi proferida decisão de declínio de competência (ID 79159392), determinando-se a remessa dos autos a este Juizado. Ocorre que o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, permite que a parte autora escolha entre ajuizar a demanda no Juizado Especial ou na Justiça Comum, tratando-se de faculdade processual da parte. Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto e da forma como se deu a tramitação do processo, entendo ser inadequado o prosseguimento do feito neste Juizado, razão pela qual deixo de adentrar no mérito das alegações apresentadas e da controvérsia instaurada nos autos. Assim, de rigor a extinção do feito e assim o faço SEM adentrar ao mérito - art. 17 c/c art. 487, inc. IV e VI, do NCPC. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802878-13.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ]
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e assim o faço sem resolução de mérito na forma do art. 485, inc. IV e VI, do NCPC- do que possa/deva aproveitar os mesmos documentos e/ou elementos informativos já praticados, mas como devido ser na forma de nova autuação - junto ao Juízo escolhido, conforme RITO eleito pela parte autora QUANDO da autuação - em especial, a fim de NÃO prejudicar índices desta Unidade, porquanto Competência surge após SET/2024 bem como PORQUANTO a Inicial NÃO escolhia rito da Lei Juizados Especiais de Fazenda Pública. Assim, sem espaço para este Juízo determinar emenda, sequer suscitar conflito - o que poderia atrasar, inclusive- art. 67, NCPC. SEM despesas processuais nesta fase. Eventual análise na forma do art. 98 e ss., do NCPC, será por instância superior. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC- sempre incentivados até para esta Unidade JECCRIMFP de UNIÃO/PI melhorar índices de META 3, CNJ- que analisa o índice de resolutividade com conciliações e evitando-se recursos/demoras/moras, pois. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. Cumpra-se na forma apontada. Evite-se expedientes protelatórios- art. 81, do NCPC. Juiz(a) de Direito da JECC União Sede