Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OCIRENE PEREIRA DA CUNHA DIAS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔNJUGE. PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO RECONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada contra a Fundação Piauí Previdência, visando a revisão de benefício de pensão por morte. A autora alegou que fazia jus ao recebimento da pensão no valor integral dos proventos de seu cônjuge falecido, mas vem recebendo apenas 30% desse valor. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na legislação estadual que limita o valor da pensão por morte aos valores fixados em alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se a apelante deve receber a pensão como cônjuge, com direito aos proventos integrais do falecido, ou se deve ser tratada como “pessoa separada judicialmente ou divorciada com direito a pensão alimentícia”, com direito restrito ao percentual correspondente aos alimentos que recebia do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Resta inconteste que a apelante era casada com o falecido, conforme certidão de casamento. Outrossim, constata-se que, apesar das alegações da autarquia previdenciária de que o casal havia se separado, não restou provada tal situação, de modo que, para todos os efeitos, deve prevalecer a existência do matrimônio nos termos da certidão presente nos autos. 4. A alegação de que a apelante recebia pensão alimentícia do falecido não é suficiente para concluir pela dissolução do casamento. Portanto, deve prevalecer a condição de cônjuge, com direito ao recebimento da pensão por morte correspondente ao valor integral dos proventos do servidor falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Reformada a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da apelante ao recebimento da pensão por morte no valor integral dos proventos de seu cônjuge falecido, desde a data do óbito, com a condenação da Fundação Piauí Previdência ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Invertem-se os ônus sucumbenciais, com condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 40, §7º; Lei nº 13/1194, art. 121 e art. 123, §4º. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para reconhecer o direito da apelante de receber a pensão por morte correspondente ao valor dos proventos integrais de seu cônjuge falecido, devendo a apelada fazer os devidos ajustes para tanto. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência ao pagamento dos valores da diferença do benefício devido desde a data do óbito, 25.09.2015, até a regularização do valor da pensão. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Inverter o ônus sucumbencial e condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários, a serem fixados, após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. Sustentou oralmente Dr. DANILO MENDES DE SANTANA (OAB/PI Nº 16.149). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2025. RELATÓRIO
Autor: ANTONIO NONATO DE SOUZA DIAS Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: OCIRENE PEREIRA DA CUNHA DIAS Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780), REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317), EDCARLOS JOSE DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780) SENTENÇA: Desta feita, nos termos do art. 267, IX do CPC,JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, entretanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a sua exigibilidade, conforme o disposto no art. 12, da lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 18 de fevereiro de 2016. Sendo assim, a pensão por morte em favor da apelante deve se dar na condição de cônjuge, fazendo jus aos proventos integrais do servidor falecido, tendo em vista que não se tem prova da dissolução do matrimônio, tampouco há notícia de outros beneficiários. Por reforço, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORREÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. CASAMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA SEPARAÇÃO DE FATO. IN DUBIO PRO MATRIMONIO. DIREITO DA CÔNJUGE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE EM SUA INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, intrinsecamente vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DO PIAUÍ. II - In casu, resta inconteste nos autos que a Apelada era casada com o servidor segurado JOÃO DE DEUS PEREIRA, conforme Certidão de Casamento acostada em id nº 6412978 – pág. 16. III- Ademais, o Apelante não se desincumbiu do seu múnus probatório de juntar a aludida sentença ou qualquer elemento probatório mínimo que demonstre que, de fato, foi reconhecida judicialmente a separação da Apelada com o de cujus para os fins de amparar a sua alegação, uma vez que somente uma página da petição inicial de Ação de Alimentos acostada em id nº 6412978 – pág. 23, não é apta a presumir que houve a separação judicial da Apelada com o de cujus, o que afasta, por si só, a alegação do Apelante de que a sentença recorrida ofendeu a coisa julgada. IV - Portanto, tendo em vista que a controvérsia dos autos gira em torno da existência, ou não, da separação judicial da Apelada com o de cujus, diante de todas as provas que apontam para o estado de casados entre eles, deve se considerar pela existência do matrimônio, nos termos da regra do in dubio pro matrimonio, possuindo a Apelada, portanto, direito ao benefício previdenciário na sua integralidade. V - Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação de pagamento de pensão alimentícia, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor. Precedentes. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000350-74.2017.8.18.0079, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/06/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) CONCLUSÃO Isto posto, conheço o recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para reconhecer o direito da apelante de receber a pensão por morte correspondente ao valor dos proventos integrais de seu cônjuge falecido, devendo a apelada fazer os devidos ajustes para tanto. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência ao pagamento dos valores da diferença do benefício devido desde a data do óbito, 25.09.2015, até a regularização do valor da pensão. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Inverto o ônus sucumbencial e condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários, a serem fixados, após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. É o voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800521-97.2019.8.18.0088
Trata-se de Apelação Cível interposta por OCIRENE PEREIRA DA CUNHA DIAS em face da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou improcedente a AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PENSÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO ESPOSO DA REQUERENTE C/C COBRANÇA DE VALORES, ajuizada por ela em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelada. Na origem, a autora aduz que recebe pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, ANTONIO NONATO DE SOUZA DIAS, que era servidor da Polícia Militar do Estado do Piauí. Alega, todavia, que vem recebendo o valor de 30% dos rendimentos da aludida pensão, quando deveria receber o valor integral. Assim, requer que a FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PIAUÍ proceda com a Revisão do benefício de Pensão por morte nos termos da Legislação vigente com o subsídio da graduação do Cabo PM ANTONIO NONATO DE SOUZA DIAS (falecido), e sejam concedidos e reajustados nos termos da Lei Estadual nº 6.173, de 02.02.2012. Assim o valor dos proventos será de R$ 3.210,87 (Três Mil, Duzentos e Dez Reais, oitenta e sete centavos) e posteriores correções, bem como requer o pagamento dos valores da diferença do benefício desde a data do óbito 25.09.2015 até a presente data, valores a serem apurados. O magistrado de origem julgou improcedente o pleito autoral, por entender que não assiste razão à impetrante para ver reformado o ato administrativo impugnado, no que concerne ao valor da pensão. Isto porque a legislação estadual em vigor na data da instituição do benefício limita o valor da pensão por morte ao valor fixado em sede de alimentos, devendo este último valor corresponder ao valor da pensão por morte. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 13814042), requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a ação, argumentando, em síntese, que carreou aos autos documentos que comprovam o seu direito e que não foram apreciados, uma vez que o Parecer Nº PGE/CJ- 208/2016 datado de 07.03.2016, Processo PGE/ 2016005042-0 (AA.040.1.012491/15-06), manifesta-se pelo deferimento dos proventos, com o Subsídio da graduação de Cabo PM, reajustado nos termos da Lei 6.173, de 02.02.2012, de modo que o valor dos seus proventos será de R$ 3.210,87 (Três Mil, Duzentos e Dez Reais, oitenta e sete centavos). Em contrarrazões (ID 13814048), a Fundação Piauí Previdência pugna pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade, e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, uma vez que, “a pensão vitalícia, nos termos do § 4º do art. 123 da LCE 13/94, fica limitada ao percentual que a pensionista recebia de alimentos do servidor segurado”. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19590508). É o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de ação ajuizada por OCIRENE PEREIRA DA CUNHA DIAS em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando a revisão de seu benefício de pensão por morte. Segundo a autora, ora apelante, essa faz jus ao recebimento da pensão no valor integral correspondente ao subsídio do seu cônjuge falecido, qual seja, R$ 3.210,87 (três mil, duzentos e dez reais, oitenta e sete centavos), porém vem recebendo apenas o valor de 30% de tais rendimentos. O magistrado de origem julgou improcedente o pleito autoral, por entender não prospera a pretensão da requerente para que o valor da pensão por morte seja fixado em montante correspondente a 100% do valor dos proventos do instituidor, uma vez que a legislação estadual em vigor na data da instituição do benefício limita o valor da pensão por morte ao valor fixado em sede de alimentos, devendo este último valor corresponder ao valor da pensão por morte. Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença de piso merece reparo, como passo a expor. A pensão por morte, destinada aos dependentes dos segurados dos regimes próprios de previdência, está prevista no artigo 40, §7º, da Constituição Federal. No âmbito do Estado do Piauí, a regulamentação do benefício foi dada pela Lei nº 13/1194, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências, a qual prevê: Art. 121 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária. (...) Art. 123 - São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; § 4º - No caso do inciso I, “b”, deste artigo, a pensão vitalícia fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga a outros pensionistas, na forma do artigo 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013). O cerne da controvérsia em questão consiste em determinar se a apelante deve receber a pensão na condição de “pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia” ou de “cônjuge”. Observa-se que a legislação impõe regramento específico para o valor da pensão da “pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia”, pois nesta hipótese, o valor da pensão vitalícia fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, nos termos do § 4º do art. 123 da Lei nº 13/1194. No caso em apreço, a Fundação Piauí Previdência defende que a apelante era separada do servidor falecido e recebia pensão alimentícia quando ocorreu seu óbito, razão pela qual a pensão por morte deve ser limitada ao percentual que recebia a título de alimentos. E o magistrado de origem acolheu tais argumentos. Nada obstante, a apelante alega que jamais separou de fato ou de direito do falecido, todavia, precisou de fixação da pensão alimentícia, uma vez que o falecido fazia usos constantes de bebidas alcoólicas e gastava parte de seus proventos com coisas supérfluas. Compulsando os autos, resta inconteste que a apelante era casada com o falecido, conforme certidão de casamento ID 13813874. Outrossim, constata-se que, apesar das alegações da autarquia previdenciária de que o casal havia se separado, não restou provada tal situação, de modo que, para todos os efeitos, deve prevalecer a existência do matrimônio nos termos da certidão presente nos autos. É cediço que o arbitramento de alimentos em favor da apelante anterior ao óbito do servidor, por si só, não é apto a concluir que não havia mais o estado de casado entre eles. Ademais, em consulta ao Diário de Justiça do Estado do Piauí (Ano XXXVIII- Nº 8069, publicado em 27/09/2016) verificou-se que existiu uma ação de divórcio litigioso entre a apelante e o servidor, porém, essa foi extinta sem resolução do mérito, in verbis: AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS) Processo nº 0000666-02.2013.8.18.0088 Classe: Divórcio Litigioso