Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CICERO LAURINDO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas de contrato de financiamento veicular, especialmente quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de tarifas. Requereu-se, ainda, repetição do indébito e fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de financiamento veicular é abusiva por estar acima da média de mercado; (ii) apurar a existência de cobrança indevida passível de repetição do indébito; e (iii) definir se caberia fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, diante da improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo imprescindível a demonstração de desproporcionalidade concreta no caso analisado, nos termos do REsp 1.061.530/RS. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. A parte autora não comprovou que a taxa de juros pactuada seria excessivamente onerosa ou configuraria vantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC, sendo a média do BACEN meramente referencial. Inexistem nos autos provas de capitalização indevida de juros ou de ilegalidade nas tarifas cobradas, tampouco demonstração de má-fé da instituição financeira. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de cobrança indevida e má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não restou evidenciado. Os honorários sucumbenciais foram fixados com base no art. 85, §2º, do CPC, de forma proporcional ao valor da causa, não se justificando a aplicação da regra do §8º diante da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não é, por si só, abusiva, exigindo-se demonstração concreta de desproporcionalidade. A repetição do indébito em dobro exige prova de cobrança indevida e má-fé do credor. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, não se aplicando o §8º em caso de improcedência da ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844113-59.2024.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Cícero Laurindo da Silva Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário movida contra o Banco PAN S.A. O autor alegou, em síntese, que contratou financiamento veicular no valor de R$ 19.377,16, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 805,70, com taxa de juros remuneratórios de 3,25% ao mês. Sustentou a abusividade dos encargos contratuais, sobretudo por estarem acima da média praticada pelo mercado, conforme dados do Banco Central. Requereu a revisão das cláusulas, adequação da taxa de juros à média de mercado, afastamento da capitalização, exclusão de tarifas consideradas ilegais, repetição do indébito e inversão do ônus da prova. A sentença recorrida afastou os pedidos sob o fundamento de inexistência de prova cabal quanto à abusividade dos encargos, reputando legítimas as cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Em suas razões recursais, o apelante insiste nos argumentos iniciais, especialmente quanto à desproporcionalidade da taxa de juros, sustentando que esta seria 68% superior à média BACEN. Reforça o pedido de readequação contratual e restituição de valores pagos a maior, além da fixação dos honorários por equidade, nos moldes da Tabela da OAB/PI. Não foram apresentadas contrarrazões. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta nos autos gira em torno da possível abusividade na estipulação dos encargos contratuais em contrato de financiamento veicular, com destaque para a alegação de juros remuneratórios acima da média de mercado. Inicialmente, destaco que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — notadamente no julgamento do REsp 1.061.530/RS (representativo da controvérsia) — firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desproporcionalidade frente às taxas usuais praticadas no mercado no momento da contratação. É pacífico também que as instituições financeiras não estão submetidas à limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme consagrado na Súmula 596 do STF e na Súmula 382 do STJ. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar que a taxa de juros contratada, embora superior à média do BACEN, fosse desproporcional a ponto de caracterizar vantagem manifestamente exagerada, nos moldes exigidos pelo art. 51, §1º, III, do CDC. Ressalte-se que a média de mercado divulgada pelo Banco Central tem natureza meramente referencial, não se tratando de tabelamento ou teto normativo, o que foi corretamente destacado pela sentença de origem. Além disso, não há nos autos prova robusta de que tenha havido capitalização indevida de juros, tampouco de que as tarifas cobradas sejam ilegais. O autor, embora tenha alegado a existência de cláusulas abusivas, não comprovou objetivamente a má-fé ou qualquer vício que justifique a revisão pretendida. A jurisprudência dominante orienta que a revisão de cláusulas bancárias somente é possível quando evidenciada abusividade concreta ou desrespeito a normas de ordem pública, o que não ocorreu no presente feito. Assim, o contrato celebrado entre as partes merece ser preservado, nos exatos termos em que foi pactuado. No tocante ao pedido de repetição do indébito, este também não prospera, eis que, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, sua aplicação em dobro exige a demonstração de cobrança indevida e má-fé, elementos ausentes na presente demanda. Por fim, no que concerne ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais por equidade, tal requerimento encontra óbice na própria improcedência da demanda. A sentença observou adequadamente os critérios do art. 85, §2º, do CPC ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitando a regra geral e não se justificando, no caso, a aplicação do §8º.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator