Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
EMBARGADO: MARIA LEITE DE AQUINO Advogado(s) do reclamado: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800399-07.2019.8.18.0049 Origem:
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
EMBARGADO: MARIA LEITE DE AQUINO Advogado do(a)
EMBARGADO: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ESTADO DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA LEITE DE AQUINO, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissão quanto à fixação dos valores devidos a título de danos materiais e morais. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo a embargada,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800399-07.2019.8.18.0049
trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade estatal pelo evento danoso, sob o argumento de que não há nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal; a inexistência de falha na prestação do serviço público de saúde, argumentando que foram adotadas todas as medidas médicas necessárias ao caso, inexistindo omissão capaz de ensejar responsabilização do ente público; a não demonstração do dano moral e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, requerendo sua redução para um patamar razoável e compatível com situações análogas. Depreende-se da petição inicial que a autora é mãe de Vanessa Alves Leite, a qual faleceu em 19 de março de 2016, por volta das 20h40min, no Hospital Regional Eustáquio Portela, situado na cidade de Valença do Piauí-PI. Na ocasião, Vanessa encontrava-se gestante, sendo que a sua morte resultou no aborto do nascituro. A autora aduz que os fatos ocorreram em razão da conduta do médico Rafael Barbosa Vieira, atuante no referido hospital, que, ao agir com dolo eventual, assumiu o risco do desfecho trágico. Isso porque, injustificadamente, retardou o procedimento de parto por aproximadamente 15 (quinze) horas, das 06h20min às 21h00min, deixando de realizar a cesariana em tempo hábil, na expectativa de que a filha da Autora realizasse o parto de forma natural. O procedimento foi iniciado apenas quando a gestante já se encontrava em estado bastante debilitado, sem condições físicas para o parto natural. Ressalta que, no dia dos fatos, Vanessa deu entrada no Hospital Regional Eustáquio Portela às 06h20min, recebendo o primeiro atendimento por volta das 07h00min, sendo internada a partir desse momento. A Autora foi informada por uma enfermeira de que o parto ocorreria às 15h00min do mesmo dia. No entanto, por volta das 14h00min, ao conseguir contato com sua filha, percebeu que ela apresentava sinais evidentes de fragilidade, encontrando-se trêmula, fraca, com coloração amarelada na região da boca e unhas arroxeadas. Posteriormente, ao indagar o médico Rafael Barbosa Vieira sobre o estado de Vanessa, foi informada de que o parto seria realizado de forma natural. Causou-lhe estranheza o fato de que, embora sua filha estivesse internada desde às 06h20min, apenas por volta das 19h00min teria entrado em trabalho de parto. Já às 20h30min, uma terceira pessoa, assustada, dirigiu-se à Autora e relatou que Vanessa estava em trabalho de parto sem qualquer assistência médica. Pouco tempo depois, por volta das 21h00min, o médico Rafael Barbosa Vieira comunicou à Autora que sua filha e o bebê haviam falecido. Aduz que o Laudo de Exame Pericial de Vanessa Alves Leite (ID. 22946182 - Págs. 25/26) concluiu que a causa da morte foi insuficiência respiratória em decorrência de edema cerebral, resultante de eclâmpsia, destacando-se, ainda, a contribuição de um edema pulmonar e uma possível embolia por líquido amniótico, ambos agravados pelo parto prolongado e tumultuado. Assim, cinge-se a questão em analisar a presença dos elementos que caracterizam a alegada responsabilidade do Estado por omissão nos cuidados com a filha gestante da autora e o nascituro. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação: (...) Entretanto, em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. Há ainda recentes julgados, em que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto para os atos comissivos quanto para os atos omissivos, pelos danos que causarem a terceiros. (...) Assim é que, o Estado pode responder pelos danos causados, seja com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos casos em que a atividade que deu origem ao dano seja lícita, seja com base na teoria subjetiva da culpa, quando a atividade for ilícita ou em razão da chamada faute du service (RJTJSP 156/90). Mesmo quando o Estado se utiliza de terceiros (agentes) para a prestação de serviços públicos, eventual dano ocorrido gera responsabilidade objetiva, sem prejuízo do direito de regresso, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, nos casos em que se analisa a falha na prestação de serviços de natureza obrigacional de meio, em especial no contexto de atendimento médico, exige-se prova inequívoca do defeito no serviço. No caso sob análise, conforme os elementos constantes dos autos, ficou demonstrada a prestação defeituosa do serviço público de saúde. O conjunto probatório demonstra que a filha da autora, Vanessa Alves Leite, recebeu atendimento médico tardio e inadequado, fator que resultou no seu óbito e no do nascituro. O laudo pericial evidencia que a demora no atendimento adequado agravou seu estado clínico, culminando em sua morte por insuficiência respiratória decorrente de edema cerebral. A tese dos recorrentes de culpa exclusiva de terceiro não prospera, pois o profissional de saúde estava no exercício de suas funções no hospital público, caracterizando-se, portanto, a responsabilidade do Estado. Além disso, a mera alegação por parte do apelante de que todos os atos foram realizados de forma genérica e correta não é suficiente para afastar a possibilidade de erro no presente caso, especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do Estado. Caberia à parte ré apresentar provas aptas a esclarecer os fatos, contudo, os réus não juntaram aos autos qualquer elemento probatório capaz de fundamentar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito das autoras. Dessa forma, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes é atribuído pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: (...) Verifica-se, assim, a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, dano, culpa (negligência) e nexo causal. A negligência da equipe médico-hospitalar que atendeu a paciente — ao deixar de adotar os procedimentos recomendados pela melhor prática médica — foi fator determinante para o óbito da filha gestante da autora, bem como do nascituro. Tal falha, caracteriza omissão nas cautelas exigidas de profissionais de saúde, configurando a responsabilidade pelo dano. Essa situação revela uma grave falha na prestação de serviços públicos de saúde. A qualificação da medicina como atividade de meio não autoriza a prestação de serviços inadequados, que resultem em desfechos inesperados para as condições apresentadas pelo paciente. Por esse motivo, cabe a indenização pelos danos morais causados pela perda de um ente querido, configurando o sofrimento presumido em situações de perda de familiares próximos, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, entendo que restou demonstrada a omissão punível pela falha na prestação de um serviço de relevância pública por parte do Poder Público estadual, que deixou de oferecer atendimento e tratamento médico adequado. Tal conduta negligente, aliada ao nexo causal e ao evento danoso (a morte da filha gestante e do nascituro), configura a responsabilidade do réu em indenizar. No que diz respeito ao dano moral, é evidente que não se requer a prova efetiva do dano, mas sim do fato que causou sofrimento. A perda de um filho e de um neto devido a uma falha no atendimento médico causa sofrimento profundo aos pais, frustrando suas expectativas legítimas e deixando marcas emocionais indeléveis. O dano moral decorrente desse evento afeta diretamente os atributos da personalidade dos afetados, como integridade física/psicológica, dignidade, autoestima e honra. É fato que o valor da vida não pode ser mensurado. Evidente que a indenização por danos morais não substitui a vida perdida. A compensação pecuniária por esse dano deve ser ponderada com base na gravidade dos danos e no comportamento do causador, evitando-se valores excessivos que possam prejudicar financeiramente as partes envolvidas, mas também garantindo que não sejam tão baixos a ponto de representar uma nova ofensa ao ofendido, o que foi devidamente observado. Colaciono diversos julgados de tribunais pátrios que corroboram com este entendimento: (...) Quanto ao valor indenizatório, deve-se observar seu caráter pedagógico, assegurando proporcionalidade e razoabilidade na fixação. Deve-se considerar as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e o bem jurídico atingido. A indenização deve ser suficientemente gravosa para desestimular novas condutas lesivas, ao mesmo tempo que compense a vítima de forma justa e proporcional. No caso em questão, considerando a gravidade do ato ilícito, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo-compensatório da indenização, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), fixado na sentença, revela-se adequado. Ademais, aplica-se o teor das súmulas 54 e 362 do STJ para fixação, respectivamente, dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Assim sendo, o termo inicial dos juros de mora será a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização em juízo (Súmula 362 do STJ), isto é, a data da sentença, como foi fixado em primeira instância. Uma vez delimitado os termos iniciais da atualização, passa-se para a análise dos índices incidentes sobre os valores da condenação. Para estabelecer corretamente os parâmetros de atualização dessas condenações, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ: (...) Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021. Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o evento danoso, ou seja, a data do óbito, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que restou comprovada a extensão do dano sofrido, razão pela qual os danos materiais foram fixados de forma adequada. Ademais, quanto ao valor indenizatório a título de danos morais, foi observado seu caráter pedagógico, assegurando proporcionalidade e razoabilidade na fixação, considerando as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e o bem jurídico atingido. Assim, no caso em questão, considerando a gravidade do ato ilícito, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo-compensatório da indenização, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado na sentença, revela-se proporcional. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 10/12/2025