Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIS M DE C FILHO - EPP Advogado(s) do reclamante: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, GEORGE NOGUEIRA MARTINS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE ALTOS Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por empresa locadora de veículos em face de Município, sob fundamento de fragilidade probatória quanto à efetiva prestação dos serviços contratados. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, alegando que haveria “fortes indícios” da prestação do serviço e citando precedente análogo de mesmo relator que teria reconhecido situação semelhante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição ou obscuridade — ou se os embargos foram manejados com o único propósito de rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, não se prestando esse recurso à rediscussão do mérito. 4. O embargante não indica concretamente a ocorrência de qualquer desses vícios, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. 5. A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado apreciou de forma clara e coerente o conjunto probatório, reconhecendo a insuficiência de provas quanto à efetiva prestação dos serviços alegados, destacando a ausência de contrato escrito, termo de entrega e assinatura de servidor público. 6. A comparação com precedente de caso análogo (Processo nº 0801295-26.2018.8.18.0036) é improcedente, pois naquela demanda havia documentação comprobatória robusta, inexistente na presente. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em demandas de cobrança envolvendo contratos administrativos, é imprescindível a prova inequívoca da efetiva prestação dos serviços e de sua destinação ao interesse público (TJ-RN, Apelação Cível n.º 0800214-06.2020.8.20.5116). 8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se a regra segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para esse fim, caso presentes os vícios, conforme previsão do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz ao improvimento dos aclaratórios. 3. Em ações de cobrança contra a Administração Pública, é indispensável a prova inequívoca da efetiva prestação dos serviços para ensejar a condenação ao pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 458. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível n.º 0800214-06.2020.8.20.5116, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 13/12/2024; TJPI, Apelação Cível n.º 2018.0001.002890-7, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801257-14.2018.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada em 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes da 6º Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO:Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho Relator Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por Luis M de C Filho - EPP, em face do Acórdão (ID nº 25113145) lavrado nos autos do processo nº 0801257-14.2018.8.18.0036. A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando que o serviço de locação de veículo foi prestado, demonstrando que o Tribunal de Justiça em primeira instância admitiu que há “fortes indícios” de provas, em exemplo, a declaração do servidor municipal atestando o uso do veículo, documentos de recebimento do veículo pelo servidor e a própria confissão do município recorrido. Como também, sobre o ônus de provar o pagamento seria do Município de Altos, e por fim, que houve a participação do relator do processo em caso análogo, envolvendo as mesmas partes, no qual teria sido decidido que, na ausência de prova de pagamento pelo Município, a dívida era devida. Ao final, requereu (ID nº 25510029), que os aclaratórios seja admitido e julgado provido em sua totalidade, de modo a corrigir premissa equivocada e erro material, fazendo-se observar que a efetiva prestação dos serviços se encontra incontroversa nos autos(art. 374,II e III do CPC), apenas, sendo discutido se, mesmo com a irregularidade da contratação deve haver o pagamento, uma vez que mesmo com a determinação da diligência a administração pública recorrida não comprovou o pagamento (art. 884 e ss, CC; art. 149, lei 14.133/21, art. 37,§6º,CF, não sendo fato inibitório a ausência de contrato regular para o efetivo pagamento, eis que cabalmente demonstrado a efetiva prestação de serviços (como a peça da própria recorrida pag. 04, ID 19699637. Município de Altos); E por consequência da correção da premissa equivocada, seja provido com a condenação do embargado (Município de Altos) a pagar o embargante, no valor indicado em inicial com seus acréscimos e, assim, atribuindo os seus efeitos infringentes; Intimada a parte embargada para, caso queira, impugnar no prazo legal o presente recurso; Observa-se que é incontroverso a prestação do serviço: Atestando os serviços (ID: 21163173/ Servidor recebendo e entregando o veículo (ID 32202365), pág 04, ID 19699637. Município de Altos e entendimento do juízo de primeiro grau, que os serviços foram prestados; E por fim, com fito de recursal, faz-se prequestionamento: art. 374, II e III, CPC, art. 884, Código Civil, art. 149, Lei 14.133/21 e art. 37, §6º CF. Já em sede de contrarrazões dos aclaratórios, o embargado requereu (ID nº 27615097) o não conhecimento dos embargos de declaração do Embargante, ou, sendo conhecidos, que sejam rejeitados, mantendo-se in totum, neste ponto, o acórdão embargado. VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. Conforme relatado em recurso, o embargante argumenta que o Juízo de primeiro grau “entendeu que houve a prestação dos serviços”, entretanto, a sentença ID nº 15407744, esclarece que o acervo probatório é frágil, destacado-se: “As provas apresentadas pela parte autora foram produzidas unilateralmente.
Trata-se de uma fatura desacompanhada de contrato escrito, comprovante de entrega do bem locado, e de assinatura de qualquer representante ou servidor do Município. A fatura apresenta como descrição do serviço o aluguel de um veículo S10, sem motorista, com quantidade “36” unidades ao valor unitário de R$ 5.000,00, totalizando R$ 180.000,00. A fatura identifica o Município demandado como comprador, mas como já destacado, não apresenta termo de entrega do veículo, tampouco assinatura de qualquer servidor do Município. Por outro lado, o requerimento de pagamento do valor correspondente à locação, protocolado na Prefeitura, está desacompanhado de documentos comprobatórios, bem como de eventual resposta do Município, não se prestando a fazer prova do alegado. Quanto à declaração de id Num.21163173- Pág. 1, cumpre ressaltar que a prova testemunhal não pode ser substituída por declarações particulares assinadas pelas supostas testemunhas, pois contraria a exigibilidade imposta pelo artigo 458 do Código de Processo Civil, por faltar o compromisso com a verdade e a advertência de quem faz afirmação falsa.” Dessa forma, fica esclarecido que mesmo contendo um acero probatório frágil contendo indícios da prestação de serviço, não há prova suficiente para comprovação da contratação alegada e, mais ainda, em relação às condições do contrato, data de início e término, preço e forma de pagamento, cláusulas essenciais ao negócio. Portanto, não merece prosperar o argumento de “fortes indícios” de provas, já que restou-se comprovado, fragilidade documental. Outro argumento da parte embargante, seria o entendimento desta corte em caso análogo, de relatoria do Des. José Vidal de Freitas Filho (Processo nº 0801295-26.2018.8.18.0036), no qual funciona as mesmas partes, e houve o conhecimento da apelação, condenando o Município de Altos ao pagamento dos serviços descritos pela Empresa embargante. Entretanto, é de crucial importância que através do ID nº 6907203 fora juntado diversos documentos comprobatórios, no qual evidencia que houve a prestação de serviços. Portanto, o ilustre relator procedeu de forma correta ao proferir o Acórdão ID nº 12620373, igualmente ao entendimento dessa Câmara. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao exigir prova inequívoca da prestação do serviço e da efetiva destinação ao interesse público, conforme destacado no precedente do TJ-RN (Apelação Cível n.º 0800214-06.2020.8.20.5116): “Em ação de cobrança de débito oriundo de contrato administrativo, é indispensável a comprovação da prestação do serviço para que o ente público seja condenado ao pagamento. A ausência de prova da prestação do serviço, da liquidação da despesa e do cumprimento das formalidades contratuais, como a assinatura da nota fiscal por servidor competente, impede a condenação do ente público ao pagamento do débito.” (TJ-RN, Apelação Cível n.º 0800214-06.2020.8.20.5116, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 13/12/2024, DJe 16/12/2024). Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021) Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos. É como voto.