Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL (SÚMULA 85/STJ). DIREITO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA RIBEIRO, servidora pública municipal, reconheceu o direito da autora ao adicional por tempo de serviço (5% por quinquênio), determinando sua implantação e o pagamento retroativo das parcelas vencidas a partir de 14/08/2019, com juros e correção monetária, conforme a Lei Municipal nº 018/2001. A sentença ainda condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios e submeteu o decisum ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o acesso ao Judiciário, configurando falta de interesse de agir; (ii) estabelecer se incide prescrição quinquenal sobre o direito à percepção do adicional por tempo de serviço; (iii) verificar se a servidora comprovou o direito ao adicional previsto em lei municipal e se o pagamento retroativo é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A inafastabilidade da jurisdição garante o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa inexistente no caso. A jurisprudência consolidada do TJPI e dos Tribunais Superiores reconhece o interesse processual em ações ajuizadas para reconhecimento de direitos funcionais, ainda que ausente requerimento administrativo prévio, bastando a existência de pretensão resistida. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não o fundo de direito, conforme a Súmula 85 do STJ. O adicional por tempo de serviço de 5% por quinquênio está expressamente previsto no art. 80 da Lei Municipal nº 018/2001, sendo devido a servidores efetivos que completam cada período de cinco anos de exercício no serviço público municipal. A autora comprovou o vínculo efetivo com o Município desde 14/08/2009, preenchendo os requisitos legais. O Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O pagamento do adicional e das parcelas retroativas constitui obrigação legal do ente público, não configurando ato discricionário, conforme reiterada jurisprudência do TJPI (Apelação Cível nº 0800277-03.2019.8.18.0046, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 24/04/2023). Mantém-se, portanto, a sentença de procedência parcial, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Reexame necessário confirmado. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço por servidor público municipal. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não o fundo de direito. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal é direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, impondo-se sua implantação e o pagamento retroativo das parcelas vencidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Lei Municipal nº 018/2001, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJPI, Apelação Cível nº 0000172-43.2017.8.18.0074, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 26/11/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800277-03.2019.8.18.0046, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 24/04/2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800884-44.2023.8.18.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, que, nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0800884-44.2023.8.18.0056) ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA RIBEIRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora, MARIA JOSE DA SILVA RIBEIRO, servidora pública municipal, ajuizou Ação de Cobrança com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, pleiteando a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e o pagamento retroativo dos valores devidos, calculados sobre o piso nacional vigente, desde sua admissão em 14/08/2009. Sustentou que, apesar de preencher os requisitos legais (cargo efetivo e mais de cinco anos de serviço), o Município nunca efetuou o pagamento do adicional, conforme previsto nos artigos 74, III, e 80 da Lei Municipal nº 018/2001. A petição inicial veio acompanhada de documentos como procuração, contracheque e dossiê (ID 20836710). O MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial por falta de detalhamento dos índices de correção monetária e iliquidez do pedido. Alegou também a prescrição quinquenal dos valores anteriores a cinco anos da propositura da ação e, crucialmente, a falta de interesse de agir da autora por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a ausência de provas do direito da autora e que o pagamento retroativo seria uma discricionariedade da Administração. Requereu a improcedência dos pedidos e impugnou o pedido de justiça gratuita e a condenação em honorários (ID 20836720). Em réplica, a autora refutou as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando a legalidade de sua pretensão e a desnecessidade de requerimento administrativo, bem como a ausência de impugnação específica dos fatos pelo Município (ID 20836731). A sentença de primeira instância (ID 20836735), proferida em 20/08/2024, após regular instrução, acolheu a preliminar de prescrição parcial, limitando os valores devidos a partir de 14 de agosto de 2019, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. Contudo, rejeitou a tese de prescrição do fundo de direito. No mérito, reconheceu o direito da autora ao adicional por tempo de serviço (5% por quinquênio) sobre o vencimento do cargo, conforme o art. 80 da Lei Municipal nº 018/2001, e condenou o Município à implantação do adicional e ao pagamento do retroativo, com juros e correção monetária nos termos da Súmula 163 do STF e EC nº 113/2021. Por fim, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e determinou a remessa dos autos ao Tribunal para reexame necessário. Irresignado, o MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ interpôs Apelação (ID 20836737), reiterando as preliminares de falta de interesse de agir e a argumentação de ausência de provas do direito da autora, além de alegar a intempestividade das contrarrazões apresentadas, buscando a reforma integral da sentença. A parte apelada, MARIA JOSÉ DA SILVA RIBEIRO, apresentou suas contrarrazões (ID 20836740), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Em decisão monocrática de 25/03/2025 (ID 23787969), o Desembargador Relator recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), por não estarem presentes as hipóteses de exceção do § 1º do art. 1012 do CPC. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta e do Reexame Necessário, intrinsecamente ligado à matéria e objeto da sentença. A Apelação cinge-se a discutir, primeiramente, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Município, e, no mérito, a efetiva comprovação do direito da servidora ao adicional por tempo de serviço e o alcance da prescrição. 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O apelante argui a preliminar de falta de interesse de agir da apelada, alegando que não houve prévio requerimento administrativo por parte da servidora, o que, em sua visão, impediria o acesso à via judicial. Contudo, a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, via de regra, o acesso à Justiça não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não se verifica na hipótese dos autos. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí já consolidou o entendimento de que: Apelação Cível - 0000172-43.2017.8.18.0074, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: José James Gomes Pereira, Julgamento: 26/11/2021: "1. O interesse processual existe independente do prévio requerimento a via administrativa baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial. Assim, o prévio requerimento administrativo não é necessário para o seguimento da ação." Portanto, a simples ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir, porquanto a servidora busca judicialmente o reconhecimento de um direito que, por lei, entende devido e não concedido pelo ente municipal. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Da Prescrição Quinquenal O Município apelante reitera a tese de prescrição quinquenal. A sentença de primeira instância, por sua vez, já havia reconhecido a prescrição das parcelas anteriores a 23/09/2018 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), mas afastou a prescrição do fundo de direito, aplicando corretamente a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 85 do STJ é clara ao dispor que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Tratando-se o adicional por tempo de serviço de uma relação de trato sucessivo, a pretensão da apelada se renova mês a mês, de modo que a prescrição não atinge o próprio direito (fundo de direito), mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento consolidado, não havendo o que ser alterado neste ponto. 3. Do Mérito – Do Adicional por Tempo de Serviço No mérito, o Município apelante busca a reforma da sentença, alegando que a autora não teria comprovado seu direito ao adicional por tempo de serviço e que o pagamento retroativo seria uma discricionariedade da Administração. A Lei Municipal nº 018/2001, em seu art. 80, estabelece o direito ao adicional por tempo de serviço: "Art. 80. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) para cada cinco anos de efetivo serviço público municipal, incidente sobre o vencimento de seu cargo." "Parágrafo Único - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio." A autora comprovou seu vínculo como servidora pública municipal, com ingresso em 14 de agosto de 2009, no cargo de Atendente de Posto de Saúde NÍVEL I. Conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o Município apelante não se desincumbiu de demonstrar que a servidora não fazia jus ao adicional ou que o mesmo foi devidamente pago. A ausência de impugnação específica dos fatos narrados pela autora quanto ao vínculo, a continuidade do serviço e a falta de pagamento corrobora a tese da apelada. A sentença de primeiro grau analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu que: "Observe-se que restou incontroverso o exercício de cargo efetivo de Atendente de Posto de Saúde NÍVEL I, tendo ingressado no cargo público em 14 de agosto de 2009, conforme documento comprobatório acostado aos autos, não tendo se desincumbido a parte ré do ônus que lhe cabia na comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)." "Assim, diante do que consta nos autos, a parte autora comprovou ter direito à implantação do adicional por tempo de serviço a razão de 05% (cinco por cento) para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício do serviço público, nos termos do art. 80 da Lei Municipal nº 018/2021, além da percepção do retroativo, que deveria ter sido implantado a partir do mês em que completara o quinquênio de efetiva prestação de serviço público. Sobre o assunto, veja-se o entendimento jurisprudencial:" A sentença citou, inclusive, julgados do TJPI que reforçam a tese de que o adicional por tempo de serviço é devido aos servidores públicos municipais que preenchem os requisitos legais, como: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COCAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIAPL Nº 281/93. VERBA DEVIDA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal; 2. Para fins de adicional, o servidor tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado a partir da vigência da Lei Municipal nº 281/93, e aos quinquênios daí advindos; 3. Se o pagamento do adicional por tempo de serviço consiste em prestação de trato sucessivo, e o direito à sua incorporação nunca foi negado administrativamente, deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85 administrativamente, deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85 do STJ; 4. Não vislumbro excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no § 8º, do art. 85 do CPC; 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800277-03.2019.8.18.0046, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)" Diante disso, a sentença proferida está em consonância com a legislação municipal e a jurisprudência aplicável, tendo o Juízo de primeiro grau analisado de forma adequada a questão do direito ao adicional e a prescrição. A implantação do adicional e o pagamento retroativo são obrigações legais do Município e não meras liberalidades. Assim, não há argumentos hábeis na apelação a modificar o entendimento da sentença. 4. Do Reexame Necessário A sentença proferida em primeiro grau foi submetida a reexame necessário, conforme determinado pelo Juízo (ID 20836735, p. 5-6). Como a matéria foi devidamente analisada e a sentença está em conformidade com a legislação e jurisprudência, o reexame necessário também deve ser confirmado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em consequência, confirmo a sentença em reexame necessário. Majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento) sobre o mesmo valor, em favor dos advogados da apelada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites do §2º do referido artigo. É como voto. Teresina, 11/12/2025