Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA DIAS Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE OPORTUNIZAR EMENDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Auxiliadora Silva Dias contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. A extinção se fundamentou no não cumprimento da determinação de emenda, consistente na juntada de comprovante de endereço em nome da autora, considerado documento essencial para a aferição da competência e regularidade formal da inicial. A parte apelante sustenta que apresentou declaração de residência, apontou o endereço na petição inicial e que a ausência de comprovante específico decorreu de mero lapso, não podendo justificar o indeferimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de comprovante de endereço, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial conforme exige o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço não se mostra válido quando não observada a exigência do art. 321 do CPC, que impõe ao juízo o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, com a devida indicação dos vícios a serem sanados, no prazo legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da inicial por vícios formais depende da prévia concessão de prazo para emenda, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA). A extinção do processo sem a devida intimação específica para regularização do vício implica afronta aos artigos 9º, 10 e 321 do CPC, que consagram o contraditório, a ampla defesa e a cooperação processual. Não se aplica a teoria da causa madura, pois não houve produção de provas nem desenvolvimento suficiente do processo que permita o julgamento de mérito imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de indeferi-la por ausência de documento essencial, como comprovante de endereço. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem que tenha sido observado o contraditório quanto ao vício formal da inicial, viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC. A ausência de produção de provas e de citação impede o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801070-03.2023.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AUXILIADORA SILVA DIAS, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao indeferir a petição inicial em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda para juntada de comprovante de endereço em nome da demandante, considerado documento indispensável à aferição da competência do juízo e à regularidade da inicial, entendendo tratar-se de encargo de fácil cumprimento, e aplicando os arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários. Em suas razões recursais, a parte APELANTE alega, em síntese, que o recurso é tempestivo e isento de preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, sustentando que a ausência de juntada de comprovante de residência decorreu de mero lapso, não podendo justificar o indeferimento da inicial. Afirma que na petição inicial foram indicados o domicílio e a residência da autora, bem como acostada declaração de residência assinada pela própria recorrente, de modo que o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço, e não a apresentação de comprovante, invocando, ainda, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e precedentes jurisprudenciais que reputam descabida a extinção do feito pela simples falta de comprovante de endereço. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o indeferimento da inicial e que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. Nas contrarrazões, a parte APELADA alega, em síntese, que a ação foi proposta sob o argumento de desconhecimento de contrato, com pedidos de declaração de inexistência de débito, inexigibilidade, repetição de indébito e indenização por danos morais, mas que sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito. Sustenta, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 337, XI, do CPC, argumentando que a recorrente não demonstrou a necessidade ou utilidade do processo, pois não comprovou sequer tentativa prévia de solução extrajudicial. Defende, ainda, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, asseverando que a autora não trouxe aos autos elementos mínimos que demonstrem sua ciência e anuência quanto à propositura da ação e, intimada a emendar a inicial com os documentos requisitados, quedou-se inerte, o que justificou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença; subsidiariamente, caso provida a apelação, requer o retorno dos autos à origem para apresentação de contestação, em razão de ainda não ter sido citado, além de formular prequestionamento expresso de dispositivos legais e teses jurídicas para fins de eventuais recursos excepcionais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Encaminhe-se o processo para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada no sistema. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 25579050), CONHEÇO da Apelação Cível. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência e nulidade do contrato. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si, pois requer a inexistência de um negócio jurídico, ao afirmar que não fez o contrato, mas, ao mesmo tempo, requer a sua nulidade. Entretanto, entendo que a decisão merece reparo. De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial. Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)” Ainda, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Desse modo, o fundamento da demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades. Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 9º, caput, 10, e 321, do CPC. Por fim, não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, às partes a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Teresina, 16/12/2025