Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que fixou critérios de correção monetária e juros de mora em condenação por descontos indevidos e danos morais, visando à modificação desses parâmetros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material nos critérios de atualização da condenação; (ii) estabelecer a forma de aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios específicos, admitindo ajuste quando há necessidade de adequação do julgado à legislação superveniente. A Lei nº 14.905/2024 altera o regime dos juros legais, devendo ser aplicada apenas a partir de sua vigência, por possuir natureza de direito material. Mantém-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. A correção monetária permanece regida pela Tabela da Justiça Federal, incidindo desde o prejuízo na repetição de indébito e desde o arbitramento nos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A legislação superveniente que altera os juros legais não retroage por possuir natureza material. 2. Os juros de mora devem observar regime híbrido, com aplicação da taxa de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 3. A correção monetária segue os critérios consolidados pelas Súmulas 43 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800391-35.2022.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA. O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta pela parte autora, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, mantendo os demais termos da sentença. Em suas razões de embargos de declaração, o banco embargante sustenta a existência de erro material na decisão, ao argumento de que o acórdão teria fixado índice de correção monetária em desacordo com a legislação vigente, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil. Requer, assim, o saneamento do alegado vício, com a modificação dos critérios de atualização da condenação, além do prequestionamento da matéria. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Afirma que a pretensão do banco consiste, na verdade, em rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto aos critérios de correção monetária e juros. Defende a inaplicabilidade da taxa SELIC ao caso concreto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo ser mantidos os critérios fixados no julgado, em consonância com as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Ressalta, ainda, que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, inexistindo qualquer vício a ser sanado, motivo pelo qual requer o desprovimento dos embargos e a manutenção integral do acórdão. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II. DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […] Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Pois bem. A parte embargante sustenta a existência de erro material na decisão, ao argumento de que o acórdão teria fixado índice de correção monetária em desacordo com a legislação vigente, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil. Requer, assim, o saneamento do alegado vício, com a modificação dos critérios de atualização da condenação, além do prequestionamento da matéria. De fato, o Acórdão comporta parcial modificação, em especial em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora. Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02. Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil. Eis a nova redação dos dispositivos mencionados: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade. Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições. E, ainda, em relação a correção monetária, cumpre esclarecer que a condenação em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para definir que em relação a correção monetária: 1) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e o pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). E em relação aos juros: Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. Teresina, 12/05/2026