Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELINA ODETE BATISTA LIMA
REU: ANTONIO AMARÍLIO DE SÁ E FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809245-65.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO AMARÍLIO DE SÁ E FERREIRA em face da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e determinou a complementação do valor executado. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas de juros, bem como quanto à alegação de cumprimento substancial da obrigação, defendendo que o decisum teria se limitado a invocar a coisa julgada sem o enfrentamento específico dos dispositivos legais invocados (arts. 206, §3º, V, do Código Civil e 525, §1º, III e V, do CPC). Vieram contrarrazões. É o necessário a relatar. Decido. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara ao consignar que os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária foram fixados na sentença transitada em julgado, não sendo passíveis de modificação na fase de cumprimento de sentença. Tal fundamento, por si só, é suficiente para afastar a tese de prescrição quinquenal suscitada pelo executado. Com efeito, a pretensão do embargante de limitar a incidência dos juros ao quinquênio anterior ao ajuizamento da execução implica, em verdade, a alteração do conteúdo do título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em razão da autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). A matéria já foi definitivamente decidida, não sendo possível rediscuti-la na fase executiva sob o rótulo de excesso de execução. Não há omissão quando o magistrado adota fundamento jurídico suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que não enfrente, de forma individualizada, todos os argumentos expendidos pela parte. O art. 489, §1º, do CPC exige fundamentação adequada, e não análise exaustiva de todas as teses, especialmente quando estas são incompatíveis com a premissa adotada no decisum. No que concerne à alegação de cumprimento substancial da obrigação, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão embargada reconheceu expressamente que o pagamento realizado se deu de forma parcial, uma vez que o executado depositou apenas o valor nominal da condenação, sem a incidência dos encargos expressamente fixados no título judicial. A obrigação exequenda possui natureza pecuniária e compreende não apenas o valor principal, mas também os consectários legais definidos na sentença, quais sejam, correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. O adimplemento parcial não satisfaz a obrigação, razão pela qual foi corretamente determinada a complementação do valor devido. Assim, a rejeição da tese de cumprimento substancial não configura omissão, mas mero exercício regular da função jurisdicional, decorrente da análise do conteúdo do título executivo e da extensão da obrigação imposta. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração opostos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que o pedido de prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, tampouco impõe ao julgador a obrigação de se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando a fundamentação adotada já se mostra suficiente para a solução da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina