Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIMAR FONTENELE DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801670-89.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDIMAR FONTENELE DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Conforme decisão de ID 81320896, foi deferida tutela de urgência para determinar que a parte ré procedesse ao encapeamento/adequação da fiação exposta e à realocação da rede elétrica que invade o imóvel do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 60 dias. A parte autora, em manifestações posteriores, noticiou o descumprimento da medida e requereu a aplicação da multa cominatória, bem como sua majoração. Intimada, a parte ré apresentou manifestação (ID 88081636), na qual sustenta, em síntese: (i) a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal; (ii) a necessidade de processamento da execução provisória em autos apartados; (iii) a exigência de caução; e (iv) a impossibilidade de levantamento de valores antes do trânsito em julgado. É o que importa relatar. Decido. 1. Da alegada inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal A requerida sustenta que a cobrança de multa cominatória depende de prévia intimação pessoal da parte, nos termos da Súmula 410 do STJ. Todavia, tal entendimento deve ser interpretado à luz do sistema processual vigente, especialmente diante das inovações introduzidas pelo CPC/2015 e da evolução jurisprudencial. No caso concreto, verifica-se que a parte ré teve ciência inequívoca da decisão que lhe impôs a obrigação de fazer, tendo registrado ciência nos autos em 22/09/2025 e se habilitado regularmente em 23/09/2025 (ID 83162611), vindo, inclusive, a apresentar contestação em 03/10/2025 (ID 83840061). Tal circunstância afasta qualquer alegação de desconhecimento da ordem judicial, evidenciando que a requerida teve plena oportunidade de cumprir a determinação, o que não fez. A jurisprudência vem admitindo a mitigação da exigência de intimação pessoal quando demonstrada a efetiva ciência da parte acerca da decisão judicial, sobretudo em hipóteses em que há representação processual constituída e atuação regular nos autos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença – Decisão que afastou a aplicação da astreinte por descumprimento da obrigação, fundamentada na Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de intimação pessoal do executado – Ciência inequívoca do agravado verificada – Mitigação da Súmula 410 do C. STJ – Multa executada que é exigível – Fixação da astreinte cabível, nos termos do art. 536, § 1º c.c. o art. 537, ambos do Código de Processo Civil – Decisão modificada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23298120920258260000 Presidente Prudente, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/02/2026, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) Assim, no caso em análise, a intimação realizada por meio eletrônico, aliada à inequívoca ciência da parte ré, revela-se suficiente para fins de incidência das astreintes. Rejeito, portanto, a alegação de inexigibilidade da multa cominatória. 2. Da alegada necessidade de processamento em autos apartados A requerida sustenta que a execução provisória da multa deveria ocorrer em autos apartados. Sem razão. Nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC, as medidas necessárias à efetivação da tutela provisória podem ser determinadas no próprio processo, inclusive mediante a imposição de multa cominatória, sendo plenamente admissível a adoção de providências executivas nos mesmos autos. A exigência de formação de autos apartados não encontra amparo legal na sistemática atual do Código de Processo Civil, especialmente em se tratando de cumprimento de tutela provisória. Rejeito, portanto, a alegação. 3. Da exigência de caução A requerida pleiteia a exigência de caução como condição para o prosseguimento da execução provisória. O pedido não merece acolhimento. A hipótese dos autos não se refere à execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim à efetivação de obrigação de fazer cumulada com multa cominatória, cuja finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Nessa perspectiva, a exigência de caução não se mostra adequada nem necessária, inexistindo risco concreto de irreversibilidade que justifique a medida. Indefiro o pedido. 4. Da impossibilidade de levantamento de valores antes do trânsito em julgado Quanto ao ponto, assiste parcial razão à requerida. De fato, embora seja possível o cumprimento provisório das astreintes, o levantamento de valores antes do trânsito em julgado deve observar cautela, a fim de resguardar a reversibilidade da medida. Assim, eventual valor decorrente da multa cominatória poderá ser objeto de execução provisória, permanecendo, contudo, depositado em juízo, vedado o levantamento pela parte autora até ulterior deliberação ou o trânsito em julgado. 5. Do descumprimento da tutela e fixação das astreintes Verifica-se que a parte ré não comprovou o cumprimento da obrigação imposta, limitando-se a impugnar a exigibilidade da multa. Assim, resta caracterizado, em juízo de cognição sumária, o descumprimento da tutela de urgência. Todavia, quanto ao valor da multa acumulada, cumpre destacar que o art. 537, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a modificar o valor das astreintes, inclusive para reduzi-lo, quando se revelar excessivo ou desproporcional. No caso concreto, considerando o período alegado de incidência e o montante alcançado, entendo que o valor pretendido mostra-se elevado, devendo ser adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, reduzo o montante das astreintes vencidas para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para atender à finalidade coercitiva da medida, sem ensejar enriquecimento indevido. Ressalte-se que tal fixação não impede nova majoração ou readequação, caso persista o descumprimento da obrigação.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo efetuar o depósito judicial do valor de R$ 10.000,00, a título de astreintes fixadas pelo descumprimento da decisão de tutela de urgência, sob pena de adoção de medidas executivas mais gravosas, inclusive bloqueio via SISBAJUD, ficando vedado o levantamento da quantia neste momento processual. Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri