Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA BARBOSA DE LIMA COSTA TORRES Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESVIRTUAMENTO DA MODALIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, sustentando que, na prática, teria contratado empréstimo consignado, com depósito integral via TED e ausência de utilização do cartão, requerendo a nulidade do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato formalmente celebrado como cartão de crédito consignado padece de vício decorrente de desvirtuamento da modalidade e violação ao dever de informação; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a compensação com o montante disponibilizado via TED; e (iii) determinar se a situação enseja condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor e observância aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. O contrato de cartão consignado apresenta irregularidades, pois a consumidora não utilizou o cartão para compras, tendo recebido valor integral via TED, o que evidencia descompasso entre a modalidade formalmente pactuada e a efetiva dinâmica da contratação. O instrumento contratual não define de forma clara a forma de pagamento, o valor das prestações e os encargos incidentes, fragilizando a comprovação de ciência prévia e adequada das informações essenciais do negócio. A conduta da instituição financeira configura prática abusiva, com violação aos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC, ao impor vantagem manifestamente excessiva e comprometer a transparência contratual. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados, compensando-se o montante efetivamente disponibilizado à consumidora por meio de TED, no valor de R$ 9.266,99. A restituição deve ser corrigida pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observada a absorção da correção monetária pela Selic. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial, pois a ofensa aos direitos da personalidade decorre da própria conduta ilícita. A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser corrigida pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros pela taxa Selic desde o primeiro desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara sobre a forma de pagamento, encargos e dinâmica da dívida, aliada ao depósito integral do valor via TED e ausência de utilização do cartão, configura violação ao dever de informação e enseja a nulidade do contrato. 2. Declarada a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados, admitida a compensação com o montante efetivamente disponibilizado ao consumidor. 3. O desconto indevido em benefício do consumidor gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo extrapatrimonial. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; 52. CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJ-RJ, APL nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 20.03.2014. ACÓRDÃO
RECORRENTE: MARIA BARBOSA DE LIMA COSTA TORRES Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802068-67.2025.8.18.0152 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802068-67.2025.8.18.0152 Origem:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Barbosa de Lima Costa em face de Capital Consig Sociedade, na qual a autora alegou a inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em seu benefício/contracheque, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da contratação. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a operação formalmente apresentada como cartão de crédito consignado teria, na prática, natureza de empréstimo consignado, pois houve depósito integral do valor via TED, sem entrega ou utilização de cartão, caracterizando desvirtuamento da modalidade contratual. Alegou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, afirmando ausência de informação clara sobre a natureza do contrato, bem como vício de consentimento quanto à espécie de crédito contratado. Defendeu que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o consentimento livre e esclarecido, o que não teria ocorrido. Requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. O banco recorrido juntou aos autos contrato de cartão consignado, o qual foi assinado pela parte recorrente, que, no entanto, julgou tratar o instrumento contratual de empréstimo consignado, cuja reserva mental é comprovada pela não utilização do cartão de crédito para realização de compras, o que ficou devidamente demonstrado pelas faturas apresentadas pelo banco réu. Além disso, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrente recebeu a título de transferência bancária. Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo. Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. No caso em questão, confirmado nas documentações acostadas pela parte recorrida, consta um valor de R$ 9.266,99 (nove mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), disponibilizado por meio de TED, em favor da parte autora. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor disponibilizado por meio de TED. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de: A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes e condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; e B) Determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados através de comprovantes de operações disponibilizados à parte recorrida de compras, devidamente corrigidos a partir da data do depósito; e C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários em razão do resultado do julgamento. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator Teresina, 23/03/2026