Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
INTERESSADO: CLEIDIMAR MARIA DA CONCEICAO NUNES, RAIMUNDO ALVES DE ASSIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805553-92.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança na qual as partes firmaram acordo judicial, constituindo título executivo. Consta dos autos que a demanda originária foi proposta em face de duas rés, sendo uma na qualidade de titular do plano de saúde e outra como beneficiária/agregada. Sobreveio pedido de desistência em relação à segunda ré, a qual sequer chegou a ser citada, o que foi devidamente homologado, restringindo-se a formação da relação processual à primeira demandada. Posteriormente, foi celebrado acordo exclusivamente com a primeira ré, titular do plano, constituindo-se o título executivo judicial. Ocorre que a devedora veio a óbito sem adimplir integralmente a obrigação pactuada. Instada a se manifestar para regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à habilitação de eventual sucessor ou espólio, a parte exequente limitou-se a requerer a intimação da segunda ré, anteriormente excluída da relação processual. A pretensão não merece acolhimento. Isso porque a segunda ré não integrou validamente a relação jurídica processual, não tendo sido citada, tampouco participou da formação do título executivo judicial, que decorre de acordo firmado exclusivamente com a primeira ré. Não se pode, portanto, estender os efeitos do título a quem não participou de sua constituição, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da relatividade das obrigações. Ademais, inexiste qualquer elemento nos autos que indique que a referida pessoa tenha sucedido a de cujus, seja na condição de herdeira, seja como inventariante ou representante do espólio, não sendo possível presumir tal qualidade. Cabia à exequente promover a adequada habilitação do espólio ou dos sucessores da devedora falecida, nos termos da legislação processual, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após regular intimação. Diante desse cenário, inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina