Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ARAUJO SILVA
REU: MUNICIPIO DE UNIAO SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à síntese dos principais acontecimentos. FERNANDO ARAÚJO SILVA ajuizou ação anulatória em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade da Portaria Municipal nº 0528/2023, que o excluiu do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Microárea Mussum I, bem como sua consequente nomeação e posse. Sustenta que foi aprovado em primeiro lugar no certame regido pelo Edital nº 05/2022 e que sempre residiu na comunidade Santa Rosa, apresentando toda a documentação exigida pelo edital quando convocado para a investidura. Afirma que, mesmo após complementar a documentação solicitada pela Administração, foi excluído mediante procedimento administrativo que reputa ilegal por ter sido baseado em diligências insuficientes e conduzido em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e do devido processo legal. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminarmente coisa julgada e litigância de má-fé. No mérito, sustentou a legalidade da Portaria nº 0528/2023, afirmando que diligências realizadas pela comissão de análise documental demonstraram que o autor não residia na microárea exigida desde a publicação do edital. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de coisa julgada e litigância de má fé A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 486 e 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material somente se forma sobre decisão de mérito transitada em julgado. As ações anteriormente ajuizadas pelo autor foram extintas sem resolução do mérito, seja por inadequação da via eleita, seja por incompetência do juízo, inexistindo pronunciamento definitivo acerca da legalidade da Portaria Municipal nº 0528/2023 ou do direito material ora discutido. Também não há falar em litigância de má-fé. O simples ajuizamento da presente demanda, após extinção das ações anteriores sem apreciação do mérito, configura exercício regular do direito constitucional de ação, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se, portanto, ambas as preliminares. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da Portaria Municipal nº 0528/2023, que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde por suposto descumprimento do requisito de residência na área de atuação desde a publicação do edital. É incontroverso que a Lei Federal nº 11.350/2006 exige que o Agente Comunitário de Saúde resida na área da comunidade em que irá atuar, podendo a Administração verificar o preenchimento desse requisito antes da investidura no cargo. Todavia, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando o conjunto probatório produzido em juízo evidencia conclusão diversa da alcançada pela Administração. No caso concreto, observa-se que o autor apresentou, ainda na fase administrativa, documentação destinada à comprovação de sua residência na comunidade Santa Rosa, destacando-se a Declaração de Cessão de Imóvel, firmada pela proprietária da residência onde passou a residir, documento expressamente admitido pelo Edital nº 05/2022 como meio idôneo para comprovação da residência. Posteriormente, quando instado pela Administração a prestar esclarecimentos, apresentou documentação complementar destinada a reforçar a demonstração de seu vínculo residencial com a comunidade. Entretanto, a prova documental produzida pelo autor não se limita à referida declaração. A petição inicial foi instruída com extenso conjunto probatório composto por documentos contemporâneos aos fatos, provenientes de órgãos públicos e particulares distintos, os quais, analisados em conjunto, evidenciam que sua vinculação à comunidade Santa Rosa é antiga, contínua e anterior ao próprio concurso público. Nesse contexto, merecem especial destaque as declarações expedidas pela Secretaria de Estado da Educação e pela Secretaria Municipal de Educação de União-PI, comprovando que o autor exerceu a função de professor em escolas localizadas nas comunidades Santa Rosa e Mussum entre os anos de 2011 e 2015. Referidos documentos demonstram que seu vínculo com a comunidade remonta a período muito anterior à publicação do edital, incompatível com a tese de que teria fixado residência apenas para participar do certame. Também foram juntados documentos referentes ao imóvel rural situado na comunidade Santa Rosa, fotografias da propriedade e outros elementos demonstrativos do vínculo do autor com a localidade, reforçando sua alegação de residência efetiva. Igualmente relevantes são as contas de energia elétrica vinculadas ao endereço rural desde o ano de 2017, declaração da empresa responsável pela instalação do serviço de internet na residência localizada na comunidade (02/2022), comprovantes de pagamento desse serviço em período contemporâneo à publicação do edital (07/2022), ficha de filiação ao Sindicato dos Agricultores Familiares contendo endereço na comunidade Santa Rosa (05/2022), cadastro perante o Sistema Único de Saúde indicando residência naquela localidade, bem como documentos eleitorais que demonstram vínculo do autor com a correspondente seção eleitoral rural (10/2022).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede e-mail: - Fone: ( ) Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803820-11.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ]
Trata-se de documentos emitidos por diferentes instituições públicas e privadas, em épocas distintas e para finalidades diversas, circunstância que lhes confere elevada credibilidade e evidencia a permanência do autor na comunidade ao longo dos anos. Por outro lado, o Município instaurou procedimento administrativo após denúncia apresentada por terceira interessada, concluindo que o autor não preenchia o requisito de residência, fundamentando sua decisão em diligências promovidas pela comissão responsável, consultas a cadastros públicos e informações prestadas por terceiros. Embora tais elementos legitimem a atuação fiscalizatória da Administração, possuem natureza predominantemente indiciária e foram produzidos unilateralmente, razão pela qual não prevalecem, por si sós, sobre a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório. A instrução processual confirmou integralmente a prova documental apresentada pelo autor. A testemunha José Machado, agente comunitário de saúde da região, declarou conhecer o autor há mais de vinte anos, desde a época em que este exercia a função de professor em escola localizada na comunidade Santa Rosa. Confirmou que o autor possui imóvel e residência na localidade e afirmou que, por ocasião da realização do concurso público, ele residia na comunidade exigida pelo edital. Relatou, ainda, que foi procurado por integrante da comissão responsável pela análise da documentação dos candidatos, o qual pretendia que confirmasse que o autor não residia na área. Contudo, recusou-se a fazê-lo, por entender que a informação não correspondia à realidade, afirmando conhecer o autor como morador da região há vários anos. Acrescentou que, ao analisar documentos relacionados à investigação administrativa, identificou nomes de pessoas apontadas como moradores da comunidade que, segundo seu conhecimento, sequer residiam na localidade, circunstância que colocou em dúvida a confiabilidade das diligências realizadas pela comissão. Esclareceu, ainda, que, embora sua microárea de atuação não abrangesse especificamente a residência do autor, tratava-se de área vizinha, razão pela qual possuía conhecimento da realidade local. No mesmo sentido, a testemunha Antônio Paulo Batista da Silva, vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde, afirmou conhecer o autor antes da realização do concurso e confirmou que este já residia na comunidade Santa Rosa, onde possuía propriedade e residência. Informou que o autor exerceu a função de professor na região antes de 2022 e esclareceu que, tradicionalmente, o Conselho Municipal de Saúde participava das diligências destinadas a verificar a residência dos candidatos aprovados para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Todavia, no procedimento que culminou com a exclusão do autor, o Conselho não foi chamado a participar da averiguação, diferentemente do que ocorria em concursos anteriores. Confirmou, ainda, que, na época do certame, o autor já era associado ao Sindicato dos Agricultores Familiares da comunidade e residia na localidade, acrescentando que atualmente exerce a função de professor na Escola Santa Rosa, na mesma região onde concorreu ao cargo de Agente Comunitário de Saúde. A testemunha Eduardo Santos da Silva, por sua vez, declarou conhecer o autor desde aproximadamente 2006, em razão de sua atuação como professor na comunidade. Confirmou que o autor possuía residência na comunidade Santa Rosa e informou ter realizado a instalação elétrica da casa situada no imóvel do autor, esclarecendo que esse serviço ocorreu muito antes da realização do concurso público de 2022. Também afirmou conhecer a esposa do demandante, bem como que ela trabalhou em escola localizada na região. Embora tenha declarado não conseguir precisar se o autor permaneceu continuamente na comunidade durante todo o período compreendido entre 2006 e 2022, confirmou que ele residiu na Santa Rosa, possuía casa no local e que, por ocasião do concurso, a alegação de sua eliminação decorreu justamente da afirmação de que não residiria na área. Informou, ainda, que não foi procurado pela comissão responsável pelo procedimento administrativo para prestar esclarecimentos acerca da residência do autor. Observa-se, portanto, que os depoimentos, considerados em seu conjunto, revelam-se harmônicos quanto ao ponto essencial da controvérsia: todos confirmam a existência de vínculo efetivo do autor com a comunidade Santa Rosa em período anterior ao concurso, bem como a existência de residência no local. Ainda que uma das testemunhas não tenha conseguido afirmar se o autor permaneceu ininterruptamente na comunidade durante todo o intervalo entre 2006 e 2022, nenhuma delas corroborou a conclusão administrativa de que o demandante não residia na microárea na época exigida pelo edital. Ao contrário, a prova oral, apreciada em conjunto com a robusta documentação acostada aos autos, reforça a convicção de que o requisito de residência restou suficientemente demonstrado, infirmando a conclusão adotada no procedimento administrativo. Cumpre registrar que incumbia ao autor demonstrar o preenchimento do requisito editalício, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante robusto conjunto documental posteriormente corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência. Não bastasse isso, o fato de existirem registros indicando endereço urbano não descaracteriza, por si só, a residência na comunidade rural. O Código Civil admite expressamente a pluralidade de domicílios da pessoa natural (arts. 70 e 71), sendo perfeitamente possível que uma pessoa mantenha mais de uma residência, circunstância especialmente comum em municípios do interior, onde muitos trabalhadores dividem sua rotina entre a zona urbana e propriedades situadas na zona rural. O requisito previsto no art. 6º da Lei nº 11.350/2006 exige residência na comunidade, e não exclusividade de residência ou coincidência absoluta entre todos os cadastros administrativos e o local de moradia. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar a prova de forma fundamentada. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório produzido em juízo mostra-se substancialmente mais consistente do que os elementos utilizados para fundamentar a exclusão administrativa. A documentação contemporânea aos fatos, produzida por diversas instituições públicas e privadas, aliada aos depoimentos coerentes e convergentes das testemunhas ouvidas em audiência, demonstra que o autor efetivamente preenchia o requisito editalício de residência. Dessa forma, conclui-se que o Processo Administrativo nº 015421.020/2023 foi instruído com suporte probatório insuficiente para justificar a exclusão do autor, comprometendo a motivação do ato administrativo dele decorrente. Consequentemente, a Portaria Municipal nº 0528/2023-GP não pode subsistir, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade e dos atos administrativos que dela decorreram. Reconhecida a nulidade do ato administrativo, resta assegurado ao autor o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi regularmente aprovado, respeitada sua classificação e observados os demais requisitos legais não controvertidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 015421.020/2023, bem como dos atos administrativos dele decorrentes, especialmente da Portaria Municipal nº 0528/2023-GP, que excluiu o autor do concurso público regido pelo Edital nº 05/2022 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Microárea Mussum I; Determinar ao MUNICÍPIO DE UNIÃO que promova a nomeação e a posse do autor no cargo de Agente Comunitário de Saúde – Microárea Mussum I, observada sua classificação no certame, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, desde que preenchidos os demais requisitos legais para investidura não abrangidos pela presente decisão; Determinar que o Município se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que impeça a investidura do autor com fundamento exclusivo no Processo Administrativo nº 015421.020/2023 ou na Portaria Municipal nº 0528/2023-GP. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. OUTROSSIM, eventual análise ref. eventual processamento de recurso, compete à Instância Superior. SEM despesas processuais neste momento. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). Sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC- sempre incentivados até para esta Unidade JECCRIMFP de UNIÃO/PI melhorar índices de META 3, CNJ- que analisa o índice de resolutividade com conciliações e evitando-se recursos/demoras/moras, pois. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a presente decisão. Satisfeitas as determinações e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC União Sede