Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802044-08.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADA: GESSY KARLA LIMA BORGES FONSECA INTERESSADA: RAVENNA DE CASTRO LIMA AZEVEDO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Em ID 82388443, consta a intimação da parte Exequente, a fim de que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da diligência infrutífera de citação e intimação da parte Executada, constante do ID 79448920. Entretanto, mesmo intimada, a parte Exequente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 85548210. A extinção do processo por abandono da causa ou negligência das partes (art. 485, inciso III, NCPC), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante se extrai do comando do §1º, art. 485, do Novo Código de Processo Civil. Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, dispensa-se esta prévia intimação pessoal, segundo disposição prevista no §1º, art. 51, da Lei nº 9.099/95: “§A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Dessa forma, decido por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do NCPC. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina