Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: ANTONIO EUGENIO DE SOUSA, RITA DE LOURDES FLOR DE LIMA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais o embargante sustenta omissão quanto à definição do índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações por danos materiais e morais, especialmente quanto à aplicação da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação do índice de correção monetária e juros de mora nas condenações por danos materiais e morais, bem como estabelecer qual o índice aplicável, à luz da legislação vigente e da jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a omissão no acórdão embargado diante da ausência de manifestação expressa sobre o índice de atualização das condenações. Aplica-se, no âmbito do Tribunal, a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009. O Supremo Tribunal Federal estabelece, no julgamento da ADI 5.867, que os juros legais do art. 406 do Código Civil correspondem à Taxa Selic. A Lei nº 14.905/2024 altera o art. 406 do Código Civil para prever expressamente a Selic como taxa legal, vedando sua cumulação com outros índices de correção monetária. Determina-se que, na repetição do indébito, incidem juros e correção monetária desde o prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observada a Selic. Estabelece-se que, nos danos morais, incide a Selic deduzida do IPCA desde o primeiro desconto até o arbitramento, momento a partir do qual incide exclusivamente a Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura omissão a ausência de definição do índice de correção monetária e juros de mora no acórdão. A Taxa Selic constitui o índice aplicável aos juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. É vedada a cumulação da Taxa Selic com outros índices de correção monetária. Na repetição do indébito, a Selic incide desde o efetivo prejuízo. Nos danos morais, a Selic incide desde o evento danoso, com dedução do IPCA até o arbitramento, quando passa a incidir de forma exclusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Provimento Conjunto nº 06/2009; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.867. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801923-05.2020.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 29870191), o qual conheceu e deu provimento à Apelação interposta pela parte ora Embargada para declarar a nulidade do contrato discutido, bem como para condenar o ora Embargante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. Em suas razões recursais (id nº 29947378), a parte Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do índice da Taxa Selic na atualização da condenação, nos moldes do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ. Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais e morais. Analisando o acórdão embargado (id nº 29870191), constata-se que, de fato, houve omissão quanto ao referido índice. Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: “Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Dessa forma, quanto à condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Logo, cumpre reconhecer o vício de omissão no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados. A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator