Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMIRANDO PEREIRA DA SILVA, AREOLINO PEREIRA DE SOUSA, EDNO DE ARAUJO FRANCO, MAILDE PEREIRA DA SILVA FRANCO, JOCILEIDE GOMES DE SOUSA, ADAO GOMES DE SOUSA, ANA MARIA TAVARES DA ROCHA E SOUSA, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA NETO, ARNOR DE SOUSA PINTO, MARIA FLOR DO DIA PEREIRA SOUSA, JOSE AIRTON DE SOUSA PINTO
REU: ESAU DE CASTRO MACHADO, LEANDRO RODRIGUES DE MENDONCA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800341-20.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de substabelecimento cumulada com nulidade de escritura pública e cancelamento de registro ajuizada por Osmirando Pereira da Silva e outros em face de Esaú de Castro Machado e Leandro Rodrigues de Mendonça. i) Relatório Petição inicial. (id. 25287035) A princípio, a parte autora suscitou a existência de ação de reintegração de posse de nº 0000190-86.2013.8.18.0112 manejada pelos requeridos em seu desfavor, a qual, de acordo com as alegações, teriam sido fundamentadas em documentos de propriedade (matrículas de nº 3.097, 3.098 e 3.099, todas do CRI de Ribeiro Gonçalves). De acordo com os autores, o intuito desta demanda é comprovar a ausência de legitimidade dos requeridos em relação à documentação mencionada, eis que esta estaria contaminada com nulidade insanável. Em prosseguimento, a parte afirmou que o antigo proprietário dessas matrículas era o sr. Gentil Tavares Quixabeira e que este teria outorgado procuração de propriedade da Fazenda Gleba Alto do Bonito para a pessoa de José Ferraz de Amorim, na data de 30 de junho de 1986, lavrada no CRI do 1º Ofício de Balsas. Disse que essa procuração era destituída do poder de negociação, tratando-se de simples instrumento de representação. Apontou que, no ano de 1994, essa procuração foi substabelecida para a pessoa de Vilsom Ambroze e depois para Esaú de Castro Machado, no dia 26 de novembro de 2007. Afirmou, contudo, que o sr. Gentil Tavares Quixabeira faleceu em 26 de junho de 2005. Assim, nos seus termos, a parte deduziu que “é evidente que o substabelecimento para Esaú de Castro Machado em 26 de novembro de 2007 lavrado no Cartório do 1° Ofício de Chapadinha/MA, livro 33, fl. 43, ato 1.310 dos poderes outorgados por Gentil Tavares Quixabeira é nulo de pleno direito tendo em vista que à época o outorgando já havia FALECIDO.” Sustentou que esse substabelecimento supostamente nulo foi utilizado para lavrar a escritura de compra e venda no Cartório de notas de Bento Ribeiro 1° Ofício fls. V° 04 à 06, livro 22 relativo à matrícula 3.098 datada de 11 de março de 2010 tendo como compradores dos requeridos. Assim, requereu o reconhecimento das supostas nulidade insanáveis. Em sede de pedidos, pleiteou: a procedência da ação para reconhecer nulidade do substabelecimento para Esaú de Castro Machado em 26 de novembro de 2007 lavrado no Cartório do 1° Ofício de Chapadinha/MA, livro 33, fl. 43, ato 1.310 relativos aos poderes outorgados por Gentil Tavares Quixabeira; para reconhecer nulidade da escritura pública de compra e venda no Cartório de notas de Bento Ribeiro 1° Ofício fls. V° 04 à 06, livro 22 relativo à matrícula 3098 datada de 11 de março de 2010 tendo como compradores os requeridos tornando sem efeito o registro R-1 da matrícula 3098; para reconhecer nulidade da escritura pública de compra e venda no Cartório de notas de Bento Ribeiro 1° Ofício fls. V° 04 à 06, livro 22 relativo à matrícula 3097, 3098 e 3099 formalizada por procuração outorgada em 1986. Fixou-se o valor da causa em R$2.000,00 (dois mil reais). Despacho que determinou a citação da parte ré. (id. 25350256) Contestação apresentada por Leandro Rodrigues de Mendonça. (id. 53148667) Em sede de preliminares, arguiu: a) a carência da ação por ilegitimidade ativa, argumentando que os autores não figuram como partes na escritura pública, pautando-se em suposta posse advinda de títulos de posse concedidos pelo Interpi; b) a impugnação do valor da causa; c) a decadência do direito. No mérito, defendeu a validade dos negócios jurídicos, sob o argumento de que os substabelecimentos foram realizados por procuradores ainda vivos e que o réu Leandro adquiriu os imóveis de boa-fé, inexistindo qualquer vício capaz de macular as transações. Ao final, requereu-se: a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção do processo sem julgamento do mérito; b) o acolhimento da impugnação ao valor da causa, com intimação dos autores para complementação das custas; c) subsidiariamente, a improcedência da ação por decadência e validade dos negócios impugnados; d) a condenação dos autores em honorários advocatícios. Contestação apresentada por Esaú de Castro Machado, nos mesmos termos. (id. 53148676) Réplica à contestação. (id. 53148676) Impugnou-se a preliminar de confusão entre nulidade e anulabilidade, afirmando que se tratava de nulidade absoluta do substabelecimento lavrado após a morte do outorgante, a qual contaminava, por derivação, as escrituras e registros subsequentes. Destacou-se que atos nulos não se convalidavam pelo tempo nem se sujeitavam a prazos prescricionais ou decadenciais. Afastou-se a alegação de ilegitimidade ativa, sustentando que a nulidade absoluta poderia ser arguida por qualquer interessado, inclusive de ofício pelo juiz, e que o registro da escritura pública possuía efeitos erga omnes, legitimando a atuação dos autores. Quanto ao valor da causa, contestou-se a impugnação, argumentando que o valor atribuído possuía caráter meramente fiscal, já que a nulidade absoluta transcende interesses particulares e alcança também o interesse público. No mérito, reiterou-se que os réus não comprovaram a validade dos atos impugnados, prevalecendo a tese de que a nulidade do substabelecimento e das escrituras públicas deveria ser reconhecida, uma vez que derivavam de mandato extinto pelo falecimento do outorgante. Ao final, requereu-se: a) a rejeição de todas as preliminares; b) o reconhecimento da nulidade do substabelecimento de 2007 outorgado a Esaú de Castro Machado, lavrado após a morte do mandante; c) a nulidade da escritura pública de compra e venda e do registro da matrícula nº 3098; d) a nulidade das escrituras e registros das matrículas nºs 3097, 3098 e 3099, por violação à vedação de negociação entre mandante e mandatário; e) a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. Petição do autor, em que requereu o julgamento antecipado do feito, deduzindo que as provas são exclusivamente documentais neste caso. Decisão proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, na qual declinou da competência para esta Vara de Conflitos Fundiários. (id. 58967046) Decisão que fixou o valor da causa de ofício, assim como determinou a intimação da parte autora para complementar as custas processuais. (id. 65425629) Petição da parte autora, em que requereu o parcelamento das custas. (id. 70130668) Decisão que deferiu o parcelamento. (id. 75581860) A parte autora fez o pagamento de três parcelas. É o relatório. Decido. ii) Fundamentação Os requeridos, em contestação, suscitaram que os autores não são legitimados ativos para propor a presente ação anulatória. Como fundamento, argumentaram que apenas aqueles que participaram do negócio jurídico poderiam pleitear a sua anulação, invocando que os autores não figuraram como partes na escritura pública impugnada, mas apenas alegaram posse decorrente de título de concessão do Interpi. Na réplica, os autores sustentaram que a demanda não versava sobre anulabilidade relativa, mas sim sobre nulidade absoluta do substabelecimento e das escrituras dele derivadas, por terem sido supostamente lavradas após o falecimento do outorgante da procuração. Disseram que, no caso de nulidade absoluta, qualquer interessado pode arguí-la, sendo possível até mesmo o seu reconhecimento de ofício. Nesse cenário, veja-se o que dispõe o art. 168, caput, do Código Civil sobre a legitimidade ativa dessa modalidade de ação: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Depreende-se, portanto, do texto legal, que “qualquer interessado” pode arguir a nulidade absoluta do negócio jurídico. Assim, deve-se entender o que o legislador classifica como “qualquer interessado”. Para isso, importante observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO E NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE PROCESSUAL. 1. Ação declaratória de nulidade de instrumento público e de negócio jurídico. 2. Controvérsia em torno da existência ou não de legitimidade ativa e de interesse processual do possuidor de imóvel rural que fora supostamente adquirido por meio de procuração falsa. 3. Inexiste afronta às disposições dos artigos 489, II, e § 1º, IV e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. 4. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. 5. Interesse processual caracterizado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 6. No caso, o recorrente é carecedor de legitimidade e interesse processual, pois, na qualidade de mero posseiro, eventual declaração de nulidade da procuração utilizada para a venda e compra do imóvel rural por ele ocupado não lhe trará qualquer resultado prático e útil, isto é, não afetará a sua esfera jurídica consubstanciada em uma situação de fato. 7. A regra do art. 168 do CC estatui que a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, desde que esse interesse, econômico ou moral, seja compreendido como a relação de utilidade entre uma pessoa e um bem e que da sua declaração decorram efeitos que sujeitem a pessoa a algum efeito visado pelo negócio inválido, situação inexistente no caso. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1848501 MT 2019/0340601-0, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) No caso concreto, embora os autores tenham alegado a nulidade absoluta do substabelecimento e das escrituras dele derivadas, observa-se que sua condição jurídica limita-se à alegação de posse fundada em título administrativo de concessão de uso expedido pelo Interpi. Tal situação não se confunde com a esfera de validade dos negócios registrais impugnados, nem demonstra utilidade prática direta a ser alcançada com a declaração de nulidade pretendida. A alegação de que a eventual nulidade das escrituras interferiria na ação possessória manejada pelos réus não procede. A ação possessória tem como objeto exclusivo a análise da posse, independentemente de título de propriedade. Assim, ainda que fosse decretada a nulidade das escrituras públicas impugnadas, tal circunstância não alteraria o resultado da demanda possessória. Ademais, o cancelamento das escrituras não implicaria a transferência da propriedade ou a consolidação da titularidade registral em favor dos autores, mas apenas faria com que o registro permanecesse ou retornasse em nome de terceiros distintos. Assim, não havendo demonstração de que a decretação de nulidade produziria reflexos úteis e imediatos na esfera jurídica dos autores, resta configurada a ausência de legitimidade ativa e de interesse processual. Portanto, acolho a preliminar arguida, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. iii) Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários