Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA NOGUEIRA DE SOUSA E SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
exequente: Cláudia Elita Nogueira Marques Sociedade Unipessoal de Advocacia, CNPJ 43.343.446/0001-21, na pessoa de sua responsável legal, Cláudia Elita Nogueira Marques, CPF 453.588.773-04 ou transferência das referidas quantias para a conta bancária da pessoa jurídica, no Banco 336-Banco C6 S.A., agência 0001, conta corrente 27413871-9. Determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes em nome do Executado para garantir o valor remanescente via sistema SISBAJUD. no montante de R$ 14.005,82 (catorze mil e cinco reais e oitenta e dois centavos). Caso frutífera, deverá o Executado ser intimado para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0826853-76.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença promovido por ANTÔNIA NOGUEIRA DE SOUSA E SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA. A parte executada foi intimada para pagamento voluntário (id 58673372). A parte exequente peticionou informando a ausência de pagamento pelo Executado e requerendo a atualização do valor, bem como a incidência de multa prevista no art. 523 do CPC (id 60022902). Foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do Executado via SISBAJUD (id 73939205). O Executado peticionou informando que não houve intimação do patrono que estava atuando na causa, o que acarretou o não cumprimento da obrigação. Requereu, assim, a nulidade da intimação e o desbloqueio da constrição judicial (id 73634807). Posto isso, a Exequente postulou pela rejeição das referidas alegações e o regular prosseguimento do feito (id 73818359). Foi proferida decisão deferindo o pedido do Executado com a consequente revogação da ordem de bloqueio e ordem para nova intimação do Executado para que efetuasse o pagamento voluntário do valor constante no id 63062876, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (id. 75798102). O Executado peticionou nos autos requerendo a juntada do comprovante de garantia do débito mediante depósito de R$ 88.935,91 (oitenta e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), pedindo, ainda, que fosse mantido nos autos até o julgamento da impugnação que seria apresentada (id 77348212). Após, a parte exequente peticionou informando que interpôs Agravo de Instrumento da decisão id 75798102 (decisão de revogação da ordem de bloqueio e ordem para nova intimação do Executado), bem como apresentou atualização do valor do débito, no montante de R$ 102.231,88 (cento e dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), sustentando o não pagamento voluntário e requerendo expedição de alvará e condenação do Executado por litigância de má-fé (id 79826792). Os autos foram encaminhados pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI a este juízo cooperativo (id 79882771). Após, a parte executada requereu a conversão da garantia (R$ 88.935,91) em pagamento definitivo da condenação (id 80922538). Em resposta, a parte exequente informou que o seu recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão id 75798102 foi provido pelo TJPI, conforme acórdão juntado em id 81753877. Em razão disso, afirma que Executado deverá pagar a quantia apresentada acrescida das cominações estipuladas no §1º do art. 523 do CPC, a contar da data em que findou o prazo para pagamento voluntário, ocorrido em 01.07.2024. Além disso, a exequente formulou ainda pedido de condenação do Executado por litigância abusiva reversa (art. 81 do CPC); expedição de alvará ou ordem de transferência bancária para satisfação do crédito da Exequente e bloqueio/penhora SISBAJUD nas contas bancárias do Executado na quantia de R$ 14.005,82, referente à complementação do valor dos honorários advocatícios (id 81753869). É o que basta relatar. De início, deixo para apreciar o pedido de aplicação de multa por má-fé após a oportunidade de contraditório, a fim de evitar cerceamento de defesa. Defiro o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso reconhecido, uma vez que apresentado pedido de conversão da garantia em pagamento definitivo pela parte executada. Expeça-se alvará no valor de R$ 85.172,03 (oitenta e cinco mil, cento e setenta e dois reais e três centavos) em nome da Exequente, a favor de Antônia Nogueira de Sousa e Silva, CPF nº 375.221.593-34, que poderão ser transferidos para o Banco do Brasil, agência 44.-2, conta corrente nº 1.007.635-2. Após o pagamento à Exequente, restará do depósito id 77348216 a quantia de R$ 3.763,88 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), quantia insuficiente para saldar o valor dos honorários advocatícios, apontados na memória de cálculo apresentada pela Exequente, no montante de R$ 17.769,71 (dezessete mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) (id 81753874). Portanto, expeça-se alvará do referido valor remanescente em depósito (R$ 3.763,88) (três mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), a favor da advogada da