Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURICELIA DOS SANTOS MORAIS
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800713-75.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência c/c pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MAURICÉLIA DOS SANTOS MORAIS em face do INSS. A autora alega que, atualmente com 32 (trinta e dois) anos de idade, é portadora de transtorno afetivo bipolar e mania com sintomas psicóticos (CID-10: F31.7 e F30.2), enfermidades que a impossibilitam de viver em igualdade de condições com as demais pessoas e de prover a própria subsistência. Apresentada contestação (ID nº 86313479). Réplica (ID nº 86329846). Laudo social juntado aos autos (ID nº 87521225). Contudo, verifica-se que a perícia médica não foi realizada. É o relatório. Decido. Diante da ausência de realização da perícia médica, determino: Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do município de residência da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique profissional habilitado (médico psiquiatra) à realização de perícia médica, devendo informar local, data e horário para o comparecimento da parte pericianda. No ofício, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes; Informada a data da perícia, intime-se a parte autora para comparecimento ao ato; Não sendo apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, aguardem os autos em secretaria a realização da perícia. Havendo tais alegações, conclusos para decisão; Após a realização da perícia: sendo o resultado convergente com a conclusão administrativa do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, retornando, em seguida, os autos conclusos (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91); sendo o resultado divergente, cite-se a parte ré, via sistema, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar que a ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; Certificada eventual revelia, dê-se vista à parte autora para manifestação; Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Por fim, considerando a implementação do sistema PREVJUD no PJe, proceda-se à juntada do dossiê médico e previdenciário vinculado ao CPF da parte autora, para melhor elucidação dos fatos. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente