Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HORIZONTE INCORPORADORA LTDA. - EPP
APELADO: MARIA ROSICLEIA COSTA SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804667-19.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HORIZONTE INCORPORADORA LTDA. - EPP contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movido por MARIA ROSICLEIA COSTA SOUSA em desfavor do apelante. Em suas razões recursais, o apelante requer que seja concedido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais, pugnando, assim, que seja dispensado do recolhimento do preparo. Por seu turno, em razão de existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o apelante foi devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência. Devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação comprovando a sua hipossuficiência. É o breve relato. Decido. Como é cediço, o artigo 99 do CPC, traz em sua inteligência o permissivo para a parte requerer gratuidade de justiça na fase recursal. Transcrevo. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, tema inclusive objeto da Súmula 481 do STJ que reverbera “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o apelante tem o dever de comprovar nos autos a sua dificuldade em arcar com o preparo recursal. Com efeito, o apelante foi intimado para comprovar sua impossibilidade de arcar com o preparo do recurso de apelação, porém, quedou-se inerte, deixando, portanto, de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desta feita, tem-se que o apelante não faz jus à benesse da justiça gratuita, posto não ter comprovado a falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Neste sentido, segue as jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010711-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 ) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, passível de relativização, como se deu no caso, com o indeferimento em decisão judicial. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Consta dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ele tenha se desincumbido do encargo, entendemos que o pedido deve ser indeferido. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008630-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018 ) Diante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao tempo em que determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas do recurso de apelação, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator