Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO BORGES LEAL
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Aqui está o texto com a formatação corrigida: RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800122-95.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por FRANCISCO BORGES LEAL em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento da quantia de R$ 19.238,27, referente à condenação imposta em sentença transitada em julgado (danos morais, repetição de indébito em dobro e honorários). O título executivo judicial (sentença de Id. 14760809, confirmada por Acórdão de Id. 33180969) declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123299127398, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de consectários legais. Intimado para pagamento voluntário, o executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (denominada nos autos como Embargos à Execução - Id. 44088497), garantindo o juízo com o depósito integral do valor cobrado (Id. 45470832). Em suas razões, alegou excesso de execução, sustentando que o valor correto da dívida seria de R$ 9.211,27. Argumentou que o exequente inflou os cálculos dos danos materiais, aplicando índices incorretos ou considerando parcelas inexistentes, requerendo a devolução do excedente (R$ 10.027,00) e a condenação do exequente em litigância de má-fé. O exequente apresentou manifestação (Id. 46103224), refutando as alegações do banco e requerendo a rejeição liminar da impugnação por suposta ausência de demonstrativo de cálculo pelo executado, pugnando pelo levantamento integral do valor depositado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (Id. 73082179), contudo, os elementos nos autos permitem o julgamento. É o relatório. Decido. DECISÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas ou nova remessa à contadoria, dada a natureza aritmética da controvérsia e a clareza do título executivo. A controvérsia cinge-se ao quantum debeatur. O exequente cobra R$ 19.238,27, enquanto o executado reconhece como devido R$ 9.211,27. Analisando o título executivo e os documentos probatórios, assiste razão parcial ao Executado quanto ao excesso de execução. A sentença determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas referentes ao contrato nº 0123299127398. Conforme histórico de consignações (Id. 8337274), o valor da parcela era de R$ 21,49. O contrato teve início em 2016 e fim dos descontos em 12/2017. Ainda que se considere um período de aproximadamente 20 a 24 meses de descontos, o valor histórico total descontado giraria em torno de R$ 500,00. A dobra legal elevaria esse montante para cerca de R$ 1.000,00 (valor histórico). No entanto, o exequente apresentou cálculo de Danos Materiais no importe de R$ 11.300,54 (Id. 34334665). Esse valor é manifestamente excessivo e incompatível com a realidade dos descontos (parcelas de R$ 21,49). Para atingir tal monta, o exequente teria que ter sofrido descontos de um valor principal muito superior, ou aplicou juros compostos e índices de correção em desconformidade com a sentença, o que configura enriquecimento sem causa. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo Banco Executado (R$ 9.211,27 no total) mostra-se condizente com os parâmetros da sentença: Danos Morais: R$ 3.000,00 corrigidos do arbitramento + juros do evento danoso (Súmula 54 STJ). O valor atualizado alcança patamar próximo aos R$ 6.000,00 pleiteados pelo autor neste tópico. Danos Materiais: O banco considerou a devolução das parcelas efetivamente descontadas (R$ 21,49/mês), em dobro, com as devidas correções. Honorários: 10% sobre o valor da condenação. Ao confrontar os cálculos, verifica-se que o "excesso" reside primordialmente na rubrica dos danos materiais. Não é matematicamente possível que a restituição de parcelas de R$ 21,49, ainda que em dobro e corrigidas, alcancem R$ 11.300,00, salvo se o autor incluiu indevidamente o valor de face do contrato ou errou grosseiramente na aplicação dos juros. Portanto, acolho o cálculo do executado como correto, fixando o valor da execução no montante incontroverso reconhecido pelo devedor. Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo banco, deixo de aplicá-lo por ora, considerando que divergências de cálculos, embora expressivas, podem decorrer de erro material ou interpretação equivocada dos termos de juros e correção, sem necessariamente configurar dolo processual manifesto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e: FIXAR o valor total da execução em R$ 9.211,27 (nove mil, duzentos e onze reais e vinte e sete centavos), referente à data do depósito judicial (julho/2023). DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte EXEQUENTE (e/ou seu patrono, se houver poderes específicos), no valor de R$ 9.211,27, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial proporcionais a este montante, a ser levantado do depósito de Id. 45470832, devendo ser descontados R$ 1.000,00 deste valor a título de honorários sucumbenciais em favor da instituição financeira conforme abaixo fundamentado. DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte EXECUTADA (Banco Bradesco), para levantamento do saldo remanescente do depósito de Id. 45470832 (valor excedente), acrescido dos respectivos rendimentos legais. Condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de impugnação, fixados em 10% sobre o valor do excesso (proveito econômico obtido pelo executado), nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC. Tendo em vista o crédito existente no presente feito, demonstrando a capacidade financeira da parte exequente, revogo a gratuidade da Justiça e determino que os honorários sucumbenciais sejam compensados do valor a ser levantado pela parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e realizados os levantamentos, arquivem-se os autos com baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio