Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LIDIA BATISTA DA CUNHA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
exequente: LÍDIA BATISTA DA CUNHA, CPF nº 579.959.581-53, no valor de R$ 70.456,82 (setenta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), com os devidos acréscimos legais; B) Alvará em favor do patrono da parte
exequente: LOUZEIRO DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 57.134.846/0001-31, no valor de R$ 54.556,64 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com os devidos acréscimos legais. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. CORRENTE-PI Datado e assinado eletronicamente CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802610-48.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LÍDIA BATISTA DA CUNHA, qualificada nos autos, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., também qualificado. Intimado, o executado informou o cumprimento da obrigação, tendo apresentado comprovantes de depósitos judiciais, que totalizam o valor pago. Por petição mais recente, a parte exequente manifestou-se expressamente, reconhecendo o adimplemento da obrigação, renunciando ao eventual saldo remanescente e conferindo plena quitação ao débito, bem como requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores, com a devida segregação dos honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o executado promoveu o pagamento do débito, havendo eventual divergência de pequena monta, posteriormente superada pela manifestação da parte exequente, que anuiu expressamente com os valores depositados, renunciando ao saldo remanescente e conferindo plena quitação à obrigação. Ato contínuo, a parte exequente compareceu aos autos (ID 94688784), manifestando concordância com os valores depositados, bem como renunciando expressamente ao eventual saldo remanescente, conferindo plena quitação ao débito exequendo. Assim, diante da concordância expressa da credora e da quitação da obrigação, ainda que mediante renúncia ao valor residual, impõe-se a liberação dos valores em favor da parte exequente e de seus patronos, na forma requerida, bem como a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento. Preclusa a decisão, autorizo o levantamento do valor depositado pela parte demandada, com a expedição dos seguintes alvarás: A) Alvará em favor da parte