Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Município de Uruçuí - PI ADVOGADO: Dra. Catarina Queiroz Feijó (OAB/PI 18.788)
EMBARGADO: Naiana Rodrigues Araújo ADVOGADO: Dr. Marcello Ribeiro de Lavôr (OAB/PI 5902) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ANEXO 14 DA NR-15 E NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Uruçuí/PI contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a servidora responsável pela limpeza de banheiros e coleta de lixo em unidade escolar, sob o argumento de omissão e contradição no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao enquadrar a atividade da servidora como insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de produção de laudo pericial específico para comprovar a insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão do enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, com base na NR-15, Anexo 14, e na Súmula 448, II, do TST, considerando o risco biológico decorrente da limpeza de banheiros e coleta de lixo em ambiente escolar de grande circulação. 5. A decisão embargada analisou a questão da prova técnica, reconhecendo a validade de laudo pericial utilizado como prova emprestada de processo idêntico, afastando a necessidade de nova perícia diante da identidade de funções, ambiente e riscos. 6. A discordância do embargante quanto à interpretação adotada pelo colegiado não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado. 7. Inexiste caráter manifestamente protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CLT, arts. 190 e 196; NR-15, Anexo 14 (Portaria MTE nº 3.214/78); Lei Municipal nº 196/1994; Lei Municipal nº 682/2015. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II; STJ, AgInt no REsp 1921219/RS; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.24.393551-7/002, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 19.08.2025; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.24.310827-1/003, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 16.07.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0800469-61.2024.8.18.0077 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uruçuí RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,26/09/2025 a 03/10/2025 RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI em face de acórdão (id: 25372462) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de origem que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O Município embargante, após sustentar a tempestividade e o cabimento do recurso com base nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, alega a existência de omissão e contradição no acórdão, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. A tese central do embargante é que o acórdão incorreu em erro ao enquadrar a atividade da servidora, consistente na limpeza de banheiros e coleta de lixo em uma unidade escolar de pequeno porte, na hipótese de insalubridade em grau máximo prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Argumenta que a referida norma técnica é restrita e se aplica exclusivamente ao trabalho em contato permanente com "lixo urbano", definido como aquele proveniente da coleta e industrialização em galerias e tanques de esgoto, situação que não se confunde com a limpeza de banheiros de uso restrito por alunos e funcionários, que se equipara ao lixo doméstico. Para corroborar sua tese, o embargante colaciona vasta jurisprudência de diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT-3, TRT-21, TRT-15, TRT-2) e invoca a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que, segundo ele, afasta a caracterização da insalubridade em grau máximo para a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de acesso restrito. Aponta como omissão o fato de o acórdão não ter feito a devida distinção entre o lixo urbano (previsto na norma) e o lixo escolar/doméstico (situação dos autos). Adicionalmente, o Município alega que o acórdão foi omisso por desconsiderar a tese de que a concessão do adicional de insalubridade, bem como a fixação de seu termo inicial, depende da produção de laudo pericial técnico, conforme artigos 190 e 196 da CLT e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1921219/RS). Argumenta que a decisão não poderia ter presumido as condições de trabalho insalubres sem a devida perícia técnica no local de trabalho. Ao final, requer o provimento dos embargos para que, sanando as omissões apontadas, seja reformado o acórdão e, por consequência, julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Em suas contrarrazões aos embargos de declaração, Naiana Rodrigues Araújo pugna pela inadmissibilidade ou, no mérito, pela rejeição do recurso interposto pelo Município de Uruçuí – PI. A embargada sustenta, em preliminar, que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam à rediscussão de matéria já decidida, o que seria incabível por esta via, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que a insurgência tem finalidade meramente protelatória. No mérito, a embargada afirma que não há omissão ou contradição no acórdão, pois a decisão colegiada teria enfrentado expressamente a controvérsia, fundamentando a condenação na legislação local e federal aplicável. A tese central da embargada é que o acórdão se baseou em prova robusta para caracterizar a insalubridade em grau máximo, notadamente um laudo pericial utilizado como prova emprestada, produzido em outra demanda judicial envolvendo servidora em situação idêntica, no mesmo ambiente de trabalho e sob as mesmas condições de risco biológico. Argumenta que a decisão recorrida reconheceu a validade desta prova, amparando-se na identidade de função e local, e que a aplicação do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE e da Súmula 448, II, do TST foi devidamente justificada, considerando o labor em limpeza de banheiros e coleta de lixo em escola de grande circulação. A embargada reforça que o direito ao adicional está previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Uruçuí (Lei Municipal nº 196/1994 e Lei Municipal nº 682/2015) e que a jurisprudência citada pelo embargante se refere a contextos fáticos distintos. Ao final, requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que manteve a sentença de origem que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O Município embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o colegiado não teria se atentado à correta interpretação do Anexo 14 da NR-15, que somente preveria o adicional máximo para a coleta de lixo urbano, e não para a limpeza de banheiros em escolas, bem como teria ignorado a necessidade de laudo pericial específico como marco inicial do direito. A embargada, em contrarrazões, sustenta o mero intuito de rediscussão do mérito e o caráter protelatório do recurso, pugnando pela sua rejeição. No mérito, contudo, estes Embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo para integrar e aperfeiçoar o julgado, e não para reformá-lo. No caso em tela, o embargante, a pretexto de apontar omissões, busca, na verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia e a alteração do resultado que lhe foi desfavorável, o que é incabível por esta via recursal, conforme bem sustentado pela parte embargada. Não há que se falar em omissão quanto à análise do enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15. O acórdão embargado, conforme trechos destacados nas próprias contrarrazões, enfrentou expressamente a questão e concluiu, com base no conjunto probatório, que a atividade exercida pela servidora, consistente na limpeza de banheiros e coleta de lixo em ambiente escolar de grande circulação, a expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos, configurando a insalubridade em grau máximo. A decisão aplicou supletivamente a NR-15 e considerou o teor da Súmula 448, II, do TST, formando seu convencimento sobre a matéria. O fato de o embargante discordar dessa interpretação e colacionar jurisprudência em sentido diverso não configura omissão, mas mera divergência de entendimento sobre o mérito, o que não pode ser sanado em sede de embargos. Da mesma forma, não há omissão quanto à necessidade de laudo pericial. O acórdão foi explícito ao fundamentar sua decisão na validade de um laudo pericial utilizado como prova emprestada, produzido em outra demanda envolvendo servidora em condições idênticas de labor, no mesmo ambiente e sob os mesmos riscos. O julgado assentou que a perícia própria seria dispensável diante da robustez dos documentos e da ausência de impugnação concreta e eficaz pelo ente municipal à prova emprestada. A insurgência do embargante, neste ponto, não ataca uma omissão, mas sim a valoração da prova feita pelo colegiado, o que, novamente, transborda os limites dos embargos de declaração O acórdão apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para a solução da lide, enfrentando as questões postas em julgamento. Se o fez de maneira contrária aos interesses do embargante, tal fato não autoriza o manejo dos aclaratórios com o fim de obter um novo julgamento da causa. Neste contexto, colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO UNÂNIMIDE - NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA REGULARMENTE DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objeto sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, não cabendo, por essa via, o reexame das questões decididas. 2 O disposto no art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil, estabelecedor de multa, somente se aplica aos embargos de declaração quando manifestamente protelatórios. 3 - Embargos desprovidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.393551-7/002, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 26/08/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - POSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Não se configuram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive com base em jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG. Admite-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, nos termos da teoria finalista mitigada, quando demonstrada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica, o que restou evidenciado no caso concreto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos já enfrentados e devidamente analisados. Nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.310827-1/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025) Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, embora a argumentação se volte ao mérito, não vislumbro, por ora, o nítido caráter procrastinatório a justificar a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 08/10/2025