Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EUNICE DO NASCIMENTO BALDUINO
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, ROBERTO CARLOS DE MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001651-05.2014.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA EUNICE DO NASCIMENTO BALDUINO em face de FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO, decorrente de acordo firmado em audiência de conciliação e homologado por sentença (ID 82141488), no qual o executado se comprometeu a reparar integralmente os vícios construtivos apontados no Laudo Pericial nº 63/2013, elaborado pela empresa Avaliar Mercado, ficando facultado à autora indicar profissional de sua confiança para fiscalizar as intervenções. A autora indicou, para essa finalidade, o Engenheiro Leonardo Carneiro (fls. 245). Diante da alegação de descumprimento do acordo formulada pela exequente, foi proferida decisão (ID 86953567) determinando a intimação do executado para comprovar o cumprimento da obrigação pactuada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 536 do CPC. Intimado, o executado apresentou manifestação (ID 89652633) sustentando o integral cumprimento do acordo, instruída com fotografias e com declaração do próprio Engenheiro Leonardo Carneiro, profissional indicado pela exequente para fiscalizar e validar as obras, atestando que, já na data de entrega do imóvel, todos os vícios e defeitos anteriormente identificados haviam sido devidamente sanados, não havendo qualquer pendência de cumprimento (ID 80205520). Intimada, a exequente impugnou a alegação de cumprimento (ID 91229474), sustentando haver contradição entre essa declaração e o laudo de vistoria anteriormente elaborado pelo mesmo Engenheiro Leonardo Carneiro (fls. 300/304), que apontava itens executados apenas parcialmente e um item não executado. Juntou, ainda, laudo técnico produzido unilateralmente em 19/08/2025 ("Prontuário de Verificação"), elaborado pelo Engenheiro Jorge André Gomes Machado, atestando a persistência de vícios construtivos quase dez anos após a entrega do imóvel. Requereu a desconsideração da declaração apresentada pelo executado, o reconhecimento de litigância de má-fé deste, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, e o prosseguimento do feito. Em sua manifestação (ID 89652633), o executado, por sua vez, requereu a extinção do feito com resolução de mérito ante o cumprimento integral da obrigação, e a condenação da exequente por litigância de má-fé, ao argumento de que esta insistiria, sem fundamento, na tese de descumprimento. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, HOMOLOGO a habilitação do Dr. Antônio Mendes Moura, OAB/PI nº 2.692/95, como novo procurador do executado FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO, devendo a Secretaria proceder às anotações cadastrais pertinentes no sistema PJe. Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno de saber se a obrigação de fazer pactuada, reparo integral dos vícios construtivos do imóvel, foi ou não cumprida pelo executado. Nos termos do próprio acordo homologado, coube à exequente indicar o profissional de sua confiança para fiscalizar e validar tecnicamente a execução dos reparos, tendo sido indicado, para esse fim, o Engenheiro Leonardo Carneiro (fls. 245). Foi exatamente esse profissional, escolhido pela própria parte credora como seu representante técnico para a verificação do cumprimento, quem declarou, expressamente e para todos os fins legais, que, já à data de entrega da obra, todos os vícios e defeitos anteriormente identificados haviam sido devidamente sanados, não subsistindo qualquer pendência (ID 80205520). Tratando-se do instrumento de verificação técnica livremente pactuado pelas próprias partes para aferir a satisfação da obrigação, tal declaração constitui prova idônea e suficiente do cumprimento. Não desconheço a aparente contradição, suscitada pela exequente, entre essa declaração e o laudo de vistoria anteriormente elaborado pelo mesmo engenheiro (fls. 300/304). Todavia, referido laudo, por sua própria natureza e pela fase em que produzido, retrata etapa intermediária do acompanhamento da obra, anterior à conclusão dos reparos e ao recebimento final do imóvel (fls. 317, de 24/03/2016), e não o resultado definitivo da fiscalização contratada. Nesse contexto, a existência de apontamentos técnicos em momento anterior à entrega não é, por si só, incompatível com a certificação posterior de que os itens pendentes foram devidamente corrigidos antes da conclusão da obra, tal como atestado pelo mesmo profissional e corroborado pelo termo de recebimento firmado à época. Quanto ao "Prontuário de Verificação" produzido unilateralmente pela exequente em agosto de 2025, quase uma década após a entrega do imóvel, tal documento não tem o condão de infirmar o cumprimento oportunamente certificado à época da entrega, seja porque elaborado sem qualquer participação do executado ou de perito equidistante nomeado pelo Juízo, carecendo, portanto, de contraditório, seja porque o decurso de quase dez anos de uso do imóvel é apto, por si só, a produzir novo desgaste natural, decorrente do tempo e da eventual falta de manutenção pela própria possuidora, circunstância que não pode ser imputada ao executado, cuja obrigação, tal como pactuada, limitava-se ao reparo dos vícios então existentes e oportunamente certificados como sanados. Dessa forma, tendo a própria parte credora reconhecido, por meio do profissional técnico que ela mesma designou para tal finalidade, o cumprimento integral da obrigação pactuada, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. No que se refere aos pedidos recíprocos de reconhecimento de litigância de má-fé, não vislumbro, nos elementos dos autos, conduta dolosa ou temerária apta a ensejar as sanções do art. 80 do CPC.
Cuida-se de divergência decorrente de interpretação de prova técnica e de exercício regular do direito de ação e de defesa por ambas as partes, insuficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual indefiro ambos os pedidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, reconhecendo o integral cumprimento da obrigação de fazer pactuada no acordo homologado. INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, por equidade, dado o baixo valor atribuído à causa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 1 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri