Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA MORAES, MARIA DE JESUS BONA MORAIS, JOSE WAGNER BONA MORAIS, MARIA DE FATIMA BONA MORAIS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801481-45.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE JESUS BONA MORAIS, JOSE WAGNER BONA MORAIS e MARIA DE FATIMA BONA MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, consta no ID nº 26266949, a determinação de remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito exequendo. Sobreveio a juntada do Cálculo Judicial no ID nº 38586497. Certidão de ID nº 46051498, dando conta do óbito do exequente Sr. Luiz Gonzaga de Almeida Moraes. Pleito de habilitação dos herdeiros no ID nº 54071308. Concedida a sucessão processual, nos termos da decisão de ID nº 58973048. Decisão de ID nº 77120064, que homologou os cálculos da contadoria judicial no valor total de R$ 48.506,75 (quarenta e oito mil, quinhentos e seis reais, setenta e cinco centavos), e determinou o bloqueio de valores. Consta nos autos a informação do depósito judicial parcial no valor de R$ 41.046,64 (quarenta e um mil, quarenta e seis reais, e sessenta e quatro centavos), conforme ID nº 77685341, e o saldo total projetado de R$ 55.184,50 (cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme documento de ID nº 77685893. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Autorizo o levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 3900109162978 (ID nº 77685893), incidindo sobre o total homologado de R$ 48.506,75 (quarenta e oito mil, quinhentos e seis reais, setenta e cinco centavos), da seguinte forma: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da herdeira MARIA DE JESUS BONA MORAIS - CPF: 065.148.713-72, na importância de R$ 11.318,25 (onze mil, trezentos e dezoito reais, e vinte e cinco centavos). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do herdeiro JOSE WAGNER BONA MORAIS - CPF: 097.664.303-06, na importância de R$ 11.318,24 (onze mil, trezentos e dezoito reais, e vinte e quatro centavos). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da herdeira MARIA DE FATIMA BONA MORAIS - CPF: 065.148.633-53, na importância de R$ 11.318,24 (onze mil, trezentos e dezoito reais, e vinte e quatro centavos). No que se refere aos honorários contratuais, considerando o contrato juntado sob o ID nº 61312263, firmado com LAÍNE NARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, determino a expedição de alvarás correspondentes a 30% do valor depositado, totalizando R$ 14.552,02 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), distribuídos da seguinte forma: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, a título de honorários contratuais, em favor de LAINE NARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 27.788.310/0001-79, no valor de R$ 7.276,01 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e um centavo). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, a título de honorários contratuais, em favor de CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S CNPJ Nº 11.703.868/0001-74, no valor de R$ 7.276,01 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e um centavo). Por fim, DETERMINO A LIBERAÇÃO do saldo residual remanescente de R$ 6.677,75 (seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), em favor da parte executada BANCO DO BRASIL S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 29 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior