Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
APELADO: EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARLENE DA LUZ SOUSA, ISMARINA DE SOUSA DA LUZ Advogado(s) do reclamado: RENATA DE SOUZA FELIX RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ÓBITO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DO ESPÓLIO. INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PEDIDO PENDENTE DE PESQUISA ELETRÔNICA DE ENDEREÇO DA DEVEDORA PRINCIPAL CUSTEADO. OMISSÃO DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
APELADO: EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARLENE DA LUZ SOUSA, ISMARINA DE SOUSA DA LUZ Advogado do(a)
APELADO: RENATA DE SOUZA FELIX - PE48297-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806314-89.2018.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu a ação monitória sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão de o autor não ter qualificado o espólio da ré falecida e não ter fornecido o endereço atualizado da ré pessoa jurídica. 2. No curso da relação processual, o banco autor comprovou o recolhimento das custas devidas para a pesquisa de endereços por meio dos sistemas nacionais conveniados ao Judiciário, além de ter peticionado oportunamente indicando a corré e sócia-administradora da empresa para representar provisoriamente o espólio da falecida, ante a inexistência de inventário aberto, requerendo a pesquisa Serasajud para a citação da pessoa jurídica devedora. O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença terminativa sem previamente analisar as petições e os requerimentos de diligências eletrônicas pendentes de apreciação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a extinção imediata do processo, sem a prévia análise judicial de petições pendentes e de requerimentos de buscas em sistemas eletrônicos oficiais devidamente custeados pelo autor, configura cerceamento de defesa, erro de procedimento e ofensa aos princípios processuais fundamentais da cooperação, do contraditório e da não surpresa. 4. Outrossim, cumpre estabelecer se, inexistindo inventário aberto e compromisso de inventariante, é admissível a representação judicial do espólio pela figura do administrador provisório, obstando-se a extinção prematura da demanda. III. Razões de decidir 5. Os princípios da cooperação processual, do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, impõem ao magistrado o dever de atuar ativamente na superação de óbices processuais, vedando a prolação de decisões surpresa sem oportunidade para que a parte se manifeste ou saneie eventuais vícios formais identificados de ofício, em observância ao disposto no artigo 317 do mesmo diploma legal. 6. Configura manifesto cerceamento de defesa e erro de procedimento a extinção imediata do processo sem a apreciação judicial de petições pendentes de análise e de pesquisas eletrônicas de endereços que foram previamente autorizadas e integralmente custeadas pela parte autora, operando-se o indeferimento tácito de diligências legítimas de impulso processual. 7. Nos termos do artigo 1.797 do Código Civil e dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, inexistindo inventário aberto, a herança permanece sob a posse do administrador provisório, a quem compete a representação ativa e passiva do espólio. A corré, irmã da falecida e única sócia-administradora da empresa devedora em comum, reúne as condições fáticas e jurídicas para figurar como administradora provisória, cabendo ao juízo, em caso de eventual discordância, ordenar a emenda ou citação dos herdeiros descritos no óbito, e não a extinção sumária da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o processamento da pesquisa eletrônica requerida e regularização da representação do espólio. 9. Tese de julgamento: "1. Viola os princípios da cooperação processual, do contraditório preventivo e da não surpresa a extinção imediata do processo por ausência de pressuposto processual sem a prévia apreciação judicial de petições tempestivas e de requerimentos de buscas de endereços em sistemas eletrônicos conveniados devidamente custeados pelo autor. 2. Inexistindo inventário aberto, a representação judicial do espólio é exercida provisoriamente pelo administrador provisório, de modo que eventual insuficiência na indicação do polo passivo deve ensejar a intimação específica da parte autora para emenda ou citação dos herdeiros necessários, e não a extinção imediata da lide." Referências: Código Civil, artigo 1.797. Código de Processo Civil, artigos 6º, 10, 110, 313, 317, 485, inciso IV, 613 e 614. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.925.285/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/09/2023. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.185.803/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível nº 0800086-78.2020.8.18.0027, relator Desembargador José Ribamar Oliveira, Quarta Câmara Especializada Cível, julgado em 29/06/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível nº 0801917-54.2023.8.18.0061, relator Desembargador Manoel de Sousa Dourado, Segunda Câmara Especializada Cível, julgado em 17/03/2026. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível nº 0000175-83.2010.8.18.0028, relator Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Segunda Câmara Especializada Cível, julgado em 25/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por manifesto cerceamento de defesa e erro de procedimento. Em consequência, dou provimento ao apelo para cassar a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau. Determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha o seu regular e válido prosseguimento. Diante do provimento do recurso e da consequente cassação da decisão terminativa de primeiro grau, resta inteiramente afastada a condenação da instituição financeira apelante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, relegando-se a definição dos ônus de sucumbência para momento posterior e adequado, após a regular instrução e julgamento do mérito da demanda monitória, na forma do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806314-89.2018.8.18.0140 Origem:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação monitória proposta em face de EMPRETEL EMPREENDIMENTOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP, MARLENE DA LUZ SOUSA e ISMARINA DE SOUSA DA LUZ, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A instituição financeira ajuizou a referida ação monitória em março de 2018, visando à cobrança da quantia de R$ 220.511,77, decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 142.806.210, originalmente celebrado no limite de R$ 100.000,00 e posteriormente aditado para o valor de R$ 150.000,00, figurando as rés pessoas físicas na condição de devedoras solidárias e fiadoras da obrigação contratual principal. A petição inicial foi devidamente instruída com o instrumento de crédito, com o aditivo de retificação e com o demonstrativo detalhado do débito que embasa a cobrança. A ré Ismarina de Sousa da Luz foi regularmente citada de forma pessoal em 13 de fevereiro de 2019, vindo a transcorrer o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou oferecimento de embargos de sua parte, circunstância devidamente certificada nos autos pela secretaria judicial de origem. A ré Marlene da Luz Sousa opôs embargos à ação monitória, arguindo, em sede de preliminar, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título injuntivo. No mérito dos embargos, sustentou a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, apontou a abusividade das cláusulas do contrato de adesão, defendeu a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e com a multa contratual, além de alegar a ocorrência de prática vedada de anatocismo, pugnando pela improcedência da pretensão de cobrança. No que tange à ré pessoa jurídica Empretel Empreendimentos, Comércio e Serviços Ltda., foram realizadas diversas tentativas consecutivas de citação pessoal em diferentes endereços fornecidos pela instituição bancária, as quais restaram infrutíferas em razão de a empresa não mais funcionar nos locais diligenciados pelos oficiais de justiça ou de os números residenciais indicados não terem sido localizados nas vias públicas. No curso da relação processual, sobreveio a informação oficial acerca do falecimento da ré Marlene da Luz Sousa, ocorrido em 9 de março de 2024. Diante do evento morte de uma das rés, o magistrado condutor do feito na origem determinou a suspensão do processo pelo prazo de noventa dias, recomendando que o patrono da instituição financeira autora diligenciasse no sentido de trazer aos autos a qualificação de quem representasse o espólio, de seu sucessor ou de seus herdeiros. Com o objetivo de rastrear e identificar eventuais herdeiros e o patrimônio da de cujus, a instituição bancária requereu a realização de pesquisa patrimonial e de relações familiares por meio do sistema eletrônico Sniper. Realizada a consulta pelo juízo de origem, constatou-se que o referido sistema de investigação Sniper não dispunha de informações detalhadas quanto a herdeiros ou bens deixados pela falecida, revelando apenas que ela figurava como sócia da empresa ré Empretel Empreendimentos, ao lado da corré Ismarina de Sousa da Luz, que exercia a função de sócia-administradora da referida pessoa jurídica. Diante de tal cenário, o magistrado intimou a autora para, no prazo de quinze dias, promover a habilitação do espólio da ré falecida e, no mesmo ato, indicar o endereço atualizado da ré pessoa jurídica Empretel Empreendimentos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em atendimento ao despacho judicial, o Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação, indicando Ismarina de Sousa da Luz para figurar como representante do espólio de Marlene da Luz Sousa, justificando que a indicada já compõe o polo passivo da presente demanda na condição de devedora solidária e que o sistema Sniper demonstrou sua qualidade de sócia-administradora da empresa em comum, evidenciando sua posse e administração dos interesses da falecida. Na mesma oportunidade, a instituição financeira requereu que o juízo procedesse à realização de pesquisa de endereços atualizados da empresa Empretel Empreendimentos via sistema conveniado Serasajud, tendo anteriormente recolhido as custas processuais devidas para a consulta a bancos de dados nacionais, conforme determinação judicial específica. O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença terminativa sem previamente analisar ou se manifestar sobre os pedidos de habilitação provisória e de pesquisa de endereço formulados na petição da parte autora. Na decisão, o juiz fundamentou a extinção do processo sob o argumento de que a instituição financeira não qualificou adequadamente o espólio de Marlene da Luz Sousa, tendo em vista que indicou a irmã Ismarina de Sousa da Luz para representá-lo, ao passo que a certidão de óbito indicava que a falecida havia deixado um filho. Ademais, o juízo sentenciante asseverou que a parte autora não apresentou o endereço atualizado da empresa ré, limitando-se a requerer novas buscas eletrônicas, inviabilizando o prosseguimento regular da demanda. Diante disso, extinguiu a ação sem resolução de mérito e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Irresignado com o provimento jurisdicional terminativo, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação cível, arguindo a nulidade da sentença por manifesto cerceamento de defesa e excesso de formalismo. Sustentou que atuou de forma inteiramente diligente durante todo o curso do processo, atendendo prontamente a todas as determinações judiciais. Aduziu que a indicação de Ismarina como representante provisória do espólio revelou-se adequada diante da ausência de abertura de inventário e que a extinção do feito sem a prévia apreciação das petições pendentes e das diligências de pesquisa eletrônica postuladas e custeadas viola diretamente os princípios da cooperação processual, do contraditório efetivo, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. Requereu, assim, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação cível deve ser formalmente conhecido, passando-se ao exame das questões preliminares e de mérito devolvidas à apreciação deste Órgão Colegiado. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, OMISSÃO E DECISÃO-SURPRESA O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de procedimento, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau extinguiu abruptamente a ação monitória sem apreciar petições pendentes e sem impulsionar as buscas eletrônicas de endereços previamente deferidas e cujas taxas de custas haviam sido regularmente recolhidas. Da análise detida do caderno processual, assiste plena razão à instituição financeira recorrente, evidenciando-se que a decisão extintiva foi proferida em manifesto confronto com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O histórico das decisões de primeiro grau demonstra que, após sucessivas tentativas infrutíferas de citação da empresa ré Empretel Empreendimentos por meio de oficiais de justiça, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais correspondentes às pesquisas em sistemas e bancos de dados eletrônicos nacionais, sob pena de indeferimento da diligência citatória pretendida. Em estrita observância ao comando judicial, o Banco do Brasil S.A. recolheu tempestivamente as custas devidas, acostando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de liquidação no valor correspondente, visando ao impulsionamento das ferramentas eletrônicas conveniadas de localização de devedores. E, diante da constatação do óbito da ré Marlene da Luz Sousa, e após a concessão de prazo para providências, o banco autor peticionou requerendo o prosseguimento da ação com a indicação expressa de Ismarina de Sousa da Luz para figurar como representante do espólio, justificando a indicação com base nas informações societárias extraídas da consulta ao Sniper. Na mesma oportunidade fática, a instituição financeira requereu que o juízo providenciasse a realização de pesquisa de endereços atualizados da ré pessoa jurídica por meio do sistema Serasajud, reiteração perfeitamente justificada diante do prévio recolhimento da taxa de consulta nacional. Ocorre que, sem que houvesse qualquer decisão prévia deferindo ou indeferindo os pedidos de habilitação provisória do espólio e de pesquisa via Serasajud, e sem oportunizar à parte autora ciência de que a indicação da representante legal do espólio ou as tentativas de localização do endereço seriam reputadas inválidas ou insuficientes, o magistrado de primeiro grau proferiu imediatamente a sentença terminativa de extinção do processo sem resolução de mérito. O juízo de origem penalizou o credor pela não regularização do espólio e pela ausência de citação da pessoa jurídica, desconsiderando por completo que o exequente havia peticionado indicando a representante provisória e já havia recolhido as custas para que o próprio aparato judicial realizasse as buscas de endereços. Tal proceder configura inequívoco erro de procedimento e manifesto cerceamento de defesa. O juiz de origem incorreu em evidente indeferimento tácito de diligências essenciais e custeadas, inviabilizando que o credor utilizasse os meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário para viabilizar a citação das rés, para em seguida julgar extinta a lide sob o fundamento de que o autor não localizou a empresa e não regularizou o polo passivo. Essa conduta processual frustra a legítima expectativa da parte e viola as normas fundamentais do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisões baseadas em fundamentos a respeito dos quais não se tenha dado às partes oportunidade de prévia manifestação e de saneamento de vícios, nos termos dos artigos 6º, 10 e 317 do diploma processual civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado de que a extinção do processo sem que o magistrado aprecie os pedidos de consulta a sistemas eletrônicos formulados e custeados pela parte autora configura manifesto cerceamento de defesa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO TÁCITO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual. O recorrente sustenta que requereu diligências para obtenção do endereço do executado por meio de sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário (TRE, SISBAJUD e INSS), mas o juízo de origem não analisou o pedido e extinguiu o processo, caracterizando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do feito sem (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000175-83.2010.8.18.0028 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025) Os princípios do contraditório preventivo e da cooperação processual impedem a prolação de decisões surpresa, inclusive no que concerne a matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, extinguiu de ofício ação civil pública sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com fundamento na ilegitimidade ad causam da CEF, sem oportunizar às partes manifestação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de ofício do processo por inépcia da inicial em agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam, sem prévia manifestação das partes, viola os princípios do contraditório e da cooperação previstos no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais. 4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito em sede de agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam reconhecida de ofício, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento do agravo de instrumento, após oportunizar às partes manifestação sobre questões de ordem pública eventualmente identificadas de ofício. Tese de julgamento: 1. Os princípios do contraditório preventivo (art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam decisões-surpresas, ou seja, fundadas em premissas jurídicas ou fáticas não previamente debatidas pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública identificadas pelos tribunais em grau recursal. (REsp n. 2.185.803/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça anulou decisão terminativa que extinguiu o feito sem oportunizar previamente à parte autora a emenda ou manifestação sobre vícios formais passíveis de saneamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282, 283 e 356 do STF. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do espólio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é decisão surpresa a que extingue a ação de doação inoficiosa, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva do espólio por já ter ocorrido a partilha. III. Razões de decidir 4. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais. 5.O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito, acolhendo a ilegitimidade do espólio por ocorrência da partilha, como matéria de defesa, alegada em contestação, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação. IV. Dispositivo Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado ao autor emendar a inicial. (AgInt no REsp n. 1.949.735/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Portanto, resta plenamente caracterizada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e flagrante ofensa aos deveres judiciais de prevenção, consulta e cooperação. A extinção da ação monitória em detrimento de requerimentos citatórios e de regularização pendentes de apreciação obstaculiza injustamente o direito constitucional de acesso à justiça, impondo-se o acolhimento da preliminar arguida pelo apelante. Outrossim, na situação fática em exame, a instituição financeira apelante demonstrou de forma idônea, a inexistência de procedimento de inventário distribuído em nome da ré falecida Marlene da Luz Sousa. Diante de tal cenário, o credor peticionou indicando Ismarina de Sousa da Luz para figurar como representante provisória do espólio, fundamentando a indicação nas provas documentais constantes dos autos. Com efeito, as informações societárias e os dados cadastrais revelam que Ismarina de Sousa da Luz, além de figurar como ré e devedora solidária da obrigação principal por ter assinado o contrato de mútuo na condição de fiadora, reside no mesmo endereço em que habitava a falecida (Rua Treze de Maio, nº 1982, Bairro Vermelha, Teresina/PI), compareceu como declarante de seu óbito na qualidade de irmã e figura como a única sócia-administradora da empresa em comum Empretel Empreendimentos, Comércio e Serviços Ltda., da qual Marlene também era sócia de cotas minoritárias. Resta evidente, portanto, que Ismarina reunia as condições fáticas e jurídicas para figurar como administradora provisória dos interesses individuais e societários da falecida, estando na posse de fato de seus haveres, o que autoriza plenamente sua indicação para representar o espólio em juízo, nos termos do artigo 1.797, inciso II, do Código Civil. Se o magistrado de primeiro grau entendia que Ismarina de Sousa da Luz não detinha a legitimidade provisória adequada para representar o espólio sob o fundamento de que a certidão de óbito indicava que a de cujus havia deixado um filho, cabia ao juízo determinar a intimação específica da instituição financeira para promover a emenda ou requerer a citação dos herdeiros necessários indicados na certidão, concedendo-lhe prazo hábil para o saneamento do vício, conforme a regra de prevenção do artigo 317 do Código de Processo Civil. A extinção imediata do processo, sob a premissa de que a parte autora teria se omitido quanto ao cumprimento da diligência, desconsidera por completo que o credor havia peticionado tempestivamente indicando a representante legal, sendo nítida a violação ao princípio da cooperação processual. A extinção sumária sem oportunizar a regularização da representação configura evidente erro de procedimento e excessivo apego ao formalismo, impondo-se a cassação do julgado para que o feito retorne à origem e possibilite a correta regularização do polo passivo do espólio. DO IMPULSO PROCESSUAL E DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA No tocante ao segundo fundamento adotado na sentença terminativa de primeiro grau, qual seja, a suposta desídia do autor em promover a citação da ré pessoa jurídica Empretel Empreendimentos, Comércio e Serviços Ltda. - EPP, constata-se igual equívoco na condução do processo pelo juízo de origem. A extinção da ação monitória sob o pretexto de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular revela-se inteiramente prematura, tendo em vista que a instituição financeira apelante demonstrou conduta diligente e cooperativa durante todo o trâmite processual, empenhando-se continuamente na busca pela localização e chamamento da empresa devedora a juízo. Ao longo do andamento da lide na primeira instância, o Banco do Brasil S.A. indicou diversos endereços alternativos obtidos por meio de suas buscas administrativas e cadastrais para a tentativa de citação pessoal da pessoa jurídica ré. Para cada um dos novos endereços fornecidos, o banco autor procedeu ao recolhimento tempestivo das taxas devidas para a expedição de mandado de citação e cumprimento de diligência por oficial de justiça, demonstrando que jamais se manteve inerte ou desinteressado no prosseguimento da lide. Diante do insucesso das tentativas de citação pessoal por meio de oficiais de justiça, o banco credor requereu que o juízo de primeiro grau determinasse a pesquisa de endereços atualizados da parte devedora nos sistemas conveniados Sisbajud e Infojud, justificando que havia exaurido os meios extrajudiciais de localização que se encontravam à sua disposição. Inicialmente, o magistrado condutor do feito indeferiu o pedido sob o equivocado argumento de que a movimentação dos sistemas judiciais para tal finalidade seria medida extravagante e que cabia exclusivamente ao credor localizar o réu. Posteriormente, revendo o posicionamento anterior, o juízo de origem reconheceu a pertinência da realização das pesquisas nos sistemas à disposição do Judiciário e intimou o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais cabíveis para a realização de consultas eletrônicas a bancos de dados nacionais. O Banco do Brasil S.A. atendeu de pronto à ordem judicial de saneamento e recolheu integralmente as custas correspondentes para a consulta aos sistemas conveniados, anexando aos autos o respectivo comprovante de liquidação das taxas. Logo após, o exequente pleiteou que o juízo deflagrasse as pesquisas de endereços da ré Empretel Empreendimentos especificamente por meio do sistema eletrônico Serasajud. O magistrado, contudo, em vez de efetivar a consulta Serasajud que havia sido expressamente deferida e custeada pelo credor, omitiu-se quanto à realização da diligência e extinguiu imediatamente a ação monitória sem resolução de mérito, fundamentando que o autor falhou em apresentar endereço atualizado da empresa ré. A extinção do feito sem a prévia realização das pesquisas eletrônicas requeridas e integralmente custeadas pelo autor configura evidente erro de procedimento e cerceamento de defesa, obstaculizando injustamente a formação válida da relação processual. O requerimento de consultas a sistemas de informação postos à disposição do Poder Judiciário para a localização do réu constitui ato inequívoco de impulso processual e cooperação da parte com o juízo, obstando por completo a caracterização de inércia ou abandono de causa, além de demonstrar que o credor não dispõe de outros meios para localizar a devedora por vias administrativas ordinárias. O entendimento assente neste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí preconiza que o requerimento de consultas a sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário afasta qualquer presunção de desídia ou abandono, caracterizando-se como legítimo ato de impulso processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CONSULTA AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE POSSIBILIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão de pretensa inércia da parte autora. O juízo de origem entendeu que o pedido de diligências para localização do devedor, em vez da conversão do feito em execução, configuraria conduta protelatória. A parte autora sustenta, em sede recursal, que o pedido de pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário constitui ato de impulso processual e que a extinção sem prévia intimação pessoal viola os princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de diligências para localização do devedor por meio de sistemas como SISBAJUD e RENAJUD configura ato de impulso processual hábil a afastar a extinção por ausência de pressupostos processuais; (ii) determinar se é válida a extinção do feito sem prévia intimação pessoal da parte para suprir eventual ausência de diligência, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de diligências para localização do devedor por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) constitui ato inequívoco de impulso processual, apto a afastar a caracterização de inércia ou abandono por parte do autor da demanda. A extinção do processo sem prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a suposta omissão afronta o §1º do art. 485 do CPC, que impõe a adoção dessa providência como condição para configuração do abandono da causa. A (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801917-54.2023.8.18.0061 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026) O princípio da cooperação processual, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de atuar ativamente na facilitação do andamento do feito, auxiliando os litigantes na superação de óbices à prestação jurisdicional e na obtenção de uma decisão de mérito justa em tempo razoável. No presente caso fático, a conduta do magistrado de piso ao indeferir tacitamente e omitir-se quanto à efetivação da consulta ao sistema Serasajud, para logo em seguida extinguir o feito por ausência de endereço atualizado da devedora, viola frontalmente o modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Portanto, resta imperiosa a anulação da sentença terminativa de primeiro grau para que, retornando os autos à origem, o juiz condutor da demanda efetivamente processe a consulta eletrônica de endereços por meio do sistema Serasajud em relação à ré pessoa jurídica Empretel Empreendimentos, Comércio e Serviços Ltda. - EPP, dando regular e válido prosseguimento ao feito. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, voto pelo conhecimento do recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por manifesto cerceamento de defesa e erro de procedimento. Em consequência, dou provimento ao apelo para cassar a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau. Determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha o seu regular e válido prosseguimento. Diante do provimento do recurso e da consequente cassação da decisão terminativa de primeiro grau, resta inteiramente afastada a condenação da instituição financeira apelante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, relegando-se a definição dos ônus de sucumbência para momento posterior e adequado, após a regular instrução e julgamento do mérito da demanda monitória. É como voto. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator