Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
RECORRIDO: CAMPELO E CAMPELO - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800178-75.2020.8.18.0053 Recurso Especial Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800178-75.2020.8.18.0053 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA “AD EXITUM”. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM BASE NOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS PRECATÓRIOS DO FUNDEF/FUNDEB. ADPF 528. LEI Nº 14.365/2022. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por sociedade de advogados contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de honorários contratuais e declarou integralmente nulo contrato administrativo firmado com o Município de Guadalupe/PI para recuperação de créditos do FUNDEF/FUNDEB, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão Discute-se (i) a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ante a ausência de pedido reconvencional de anulação integral do contrato; (ii) a validade da cláusula de êxito prevista no instrumento contratual à luz do art. 55 da Lei nº 8.666/93; (iii) a possibilidade de pagamento de honorários contratuais com base nos juros moratórios dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, conforme ADPF 528 e Lei nº 14.365/2022; e (iv) a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública diante da efetiva prestação dos serviços advocatícios. III. Razões de decidir Configurada nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois a reconvenção municipal limitou-se à nulidade da cláusula remuneratória, não abrangendo a anulação integral do contrato (art. 492, CPC). A cláusula contratual “ad exitum”, fixando honorários em percentual sobre o êxito, atende aos requisitos do art. 55, III, da Lei nº 8.666/93, conforme jurisprudência do TJPI e posicionamento do TCE/PI. O STF, na ADPF 528, e a Lei nº 14.365/2022, reconhecem a possibilidade de pagamento de honorários contratuais com base nos juros moratórios incidentes sobre os precatórios de complementação do FUNDEF/FUNDEB, dada sua natureza indenizatória autônoma. Restou comprovada a efetiva atuação da sociedade advocatícia por mais de uma década, com êxito obtido em favor do Município, sendo devida a remuneração contratual para evitar enriquecimento ilícito da Administração. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para declarar nula a sentença por julgamento extra petita e julgar procedente a ação de cobrança, condenando o Município ao pagamento dos honorários advocatícios na forma da cláusula contratual, limitado ao valor dos juros moratórios incidentes sobre os precatórios, conforme ADPF 528. Tese: “É nula a sentença que, sem pedido reconvencional, declara integralmente nulo contrato administrativo, caracterizando julgamento extra petita. Admite-se a remuneração contratual de escritório de advocacia contratado pela Administração Pública com base em cláusula ‘ad exitum’, limitada aos juros moratórios dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, nos termos da ADPF 528 e da Lei nº 14.365/2022, em respeito à vedação ao enriquecimento ilícito do ente público.” Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 55, III e V, da Lei nº 8.666/93, bem como aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, o não cabimento do recurso especial diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, além de defender a inexistência de violação aos dispositivos legais indicados, uma vez que o acórdão recorrido teria aplicado corretamente a legislação federal e a jurisprudência pertinente. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – ART. 55 DA LEI 8.666/93 Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 55, III e V, da Lei nº 8.666/93, sustentando que a cláusula contratual que estipulou honorários advocatícios em percentual de êxito configuraria preço incerto em contrato administrativo, sem definição adequada da forma de pagamento ou da fonte do crédito pelo qual decorreria a despesa. O acórdão, por sua vez, decidiu que a cláusula contratual que fixou honorários em percentual sobre o êxito atendeu às exigências legais relativas à estipulação do preço e das condições de pagamento, uma vez que foram expressamente indicados o critério remuneratório e a forma de pagamento vinculada aos valores disponibilizados ao Município em razão da recuperação dos créditos do FUNDEF. Vejamos: Constata-se que, de fato, o Município apelado celebrou um contrato de êxito (“ad exitum”) com a Sociedade advocatícia ora apelante, onde a verba honorária contratual foi fixada em 20% (vinte por cento) “sobre o valor da parcela disponibilizada em juízo oriunda da recuperação dos valores do FUNDEF” e liberada em favor do Ente Público, além de haver sido previsto na cláusula, como acima afirmado, o direito à percepção dos honorários sucumbenciais previstos em lei. Nesse sentido, o preço pelo serviço (honorários sobre o êxito e os sucumbenciais), as condições e os critérios de pagamento (verba disponibilizada e liberada em favor do Município) foram explicitamente expostos na cláusula, atendendo ao disposto no inciso III do art. 55, da Lei de Licitações vigente quando da realização do contrato. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 55 da Lei 8.666/93, constata-se que não indicou, de forma direta e específica, de que modo o acórdão teria vulnerado o referido dispositivo legal ou negado a sua vigência. Com efeito, o recurso limita-se a afirmar que o contrato não indicou o pagamento, enquanto o acórdão recorrido explicitou que o instrumento contratual estabeleceu o percentual de remuneração e os critérios de pagamento. Assim, o recurso não demonstra concretamente a incompatibilidade entre a conclusão adotada pelo Tribunal de origem e o comando normativo do dispositivo legal invocado. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1988182/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/06/2022. Verifica-se, portanto, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal indicado, configurando fundamentação deficiente. Capítulo 2 – ART. 141 E 492 DO CPC Em suas razões, a parte recorrente alega que não teria havido julgamento extra petita na sentença de primeiro grau, sustentando que, embora a reconvenção tenha mencionado a nulidade da cláusula de remuneração, a eventual violação à Lei de Licitações autorizaria o magistrado a declarar a nulidade integral do contrato. O acórdão, por sua vez, decidiu que a reconvenção apresentada pelo Município limitou-se ao pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual relativa à forma de pagamento, inexistindo pedido de nulidade integral do contrato administrativo, razão pela qual a sentença de primeiro grau teria extrapolado os limites da demanda ao declarar a nulidade total do ajuste. Vejamos: É necessário observar que, apesar de o Ente Público recorrido haver impugnado, especificamente, apenas a validade da cláusula prevista no contrato que dispõe acerca da forma de pagamento dos serviços advocatícios efetivamente prestado pela Sociedade advocatícia recorrente, o r. Juízo de 1º Grau declarou a nulidade integral do ajuste contratual que embasa o pedido originário. Analisando a Reconvenção (Id 15922713) apresentada pelo Município ora recorrido, constata-se que não há nenhum pedido de declaração de nulidade integral do citado contrato, especialmente com base na suposta irregularidade do procedimento licitatório de inexigibilidade que justificou a contratação da parte apelante. Na verdade, a pretensão, formulada no pedido reconvencional, de ver declarado nula a cláusula contratual que trata da forma de pagamento se embasa, exclusivamente, no disposto no art. 55, III e V, da Lei nº 8.666/93, inexistindo alegação acerca de possível irregularidade do procedimento licitatório supramencionado. A declaração, em tese, da nulidade da referida cláusula não acarreta a nulidade do negócio jurídico como um todo, especialmente quando o que se discute é a nulidade de apenas uma das formas de pagamento pelos serviços advocatícios contratados, qual seja, os honorários de 20% sobre o êxito da ação judicial proposta em benefício do Ente Público. No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso sustenta que existiria pedido apto a autorizar a nulidade integral do contrato, enquanto o acórdão concluiu expressamente que tal pedido não foi formulado, limitando-se a reconvenção à impugnação da cláusula remuneratória. Para superar essa conclusão, seria necessário analisar a petição inicial e a reconvenção, a fim de verificar o efetivo conteúdo dos pedidos deduzidos pelas partes e o alcance da causa de pedir invocada. Essa providência exige o reexame dos documentos constantes do processo. Ainda que não se trate de reavaliação da fase instrutória propriamente dita, a petição inicial e a reconvenção constituem documentos probatórios relevantes para a definição da controvérsia recursal, de modo que sua reapreciação, nesta via, também esbarra na vedação ao reexame fático-probatório. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí