Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LAURA MARIA DE SOUSA FERREIRA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI SENTENÇA 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800913-28.2017.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram expedidos ofícios de RPV e Precatório, id 50438399. Tendo sido determinado o bloqueio de valores referente à RPV em atraso no id 86447003, o município executado realizou pedido de desbloqueio de valores no id 87451934. Observo que houve depósito judicial do valor da RPV, conforme id 87452396. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O Precatório foi devidamente autuado no 2º grau, conforme id 69046893 e foram quitadas as requisições de pequeno valor expedidas contra o município e em favor dos advogados da autora a título de honorários sucumbenciais, id 71838537 e id 87452396. Segundo o previsto no art. 1º, da Portaria Conjunta nº 32/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, que dispõe o seguinte: Art. 1º. Determinar o arquivamento definitivo, independentemente de nova intimação, dos processos que se encontrem nas seguintes hipóteses: (...) VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno; Assim, percebe-se que, diante da expedição do precatório, que já foi autuado no 2º grau, e da quitação das RPV’s expedidas aos advogados, os autos devem ser arquivados definitivamente, possuindo a presente decisão natureza de sentença por força da Portaria Conjunta nº 32/2025 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça do Piauí. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio do valor bloqueado nas contas do município executado através do sistema SISBAJUD, id 86597501. Considerando o depósito judicial e o pedido de id 87295481, autorizo o Advogado Hamilton Ayres Mendes Lima Junior, OAB/PI nº 3.879, CPF 760.347.803-06, a efetuar o levantamento do valor de R$ 3.182,52 (três mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 3500116031560, agência n° 2761, do Banco do Brasil, mediante apresentação da presente Decisão e documentos pessoais. Utilize-se a presente sentença/decisão/despacho como alvará/mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Considerando que já foi expedido o Ofício de Precatório(id 69046893) e quitadas as requisições de pequeno valor, arquivem-se os autos definitivamente, conforme disposto no Art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo as partes, caso queiram recorrer, interpor o respectivo recurso no prazo correto e já informar à secretaria ou ao magistrado do equívoco do arquivamento, para que possa ser rapidamente desarquivado e dado continuidade ao processo. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ, data da assinatura eletrônica. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí