Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007290-62.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sustenta, contudo, que a decisão foi omissa quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Teresina, apesar de reconhecida a sucumbência da autora. Argumenta que a fixação de honorários constitui regra geral prevista no art. 85 do CPC, inclusive nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual a omissão deve ser sanada. Alega ainda que, tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, §3º, do CPC, incidindo percentual sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito fiscal cuja anulação foi pretendida na ação anulatória. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada e determinada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Teresina ( id. 88002229) A parte embargada não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada, conforme certificado no autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No curso do processo, constatou-se prolongada inércia da parte autora, que deixou de promover o regular andamento do feito, mesmo após as tentativas de intimação realizadas pelo juízo, inclusive por edital. Diante desse cenário, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença reconheceu a sucumbência da parte autora, ao extinguir o processo em razão do abandono da causa. Nessa hipótese, aplica-se a regra geral prevista no art. 85 do Código de Processo Civil, segundo a qual a decisão deve condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios. A ausência de manifestação acerca da verba honorária configura omissão relevante, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, o art. 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Tal regra também se aplica às hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente dispõe o §1º do referido dispositivo. No caso em exame, a extinção do processo decorreu de conduta imputável à parte autora, que deixou de promover os atos necessários ao andamento do feito, caracterizando abandono processual. Assim, configura-se a sucumbência da autora, sendo devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré. Além disso, tratando-se de causa em que a Fazenda Pública figura como parte, a fixação dos honorários deve observar os parâmetros previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, sempre que possível, o proveito econômico obtido. No presente caso, o proveito econômico corresponde ao valor do débito fiscal cuja anulação era pretendida pela parte autora, cuja exigibilidade permaneceu íntegra em razão da extinção do processo. Assim, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em percentual a ser aplicado sobre o proveito econômico obtido, observando-se os parâmetros legais aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública é parte. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Teresina, tendo como base o valor do débito fiscal cuja anulação era pretendida, devidamente atualizado, ficando a definição do percentual incidente reservado ao momento de liquidação da sentença, em face do que prevê o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina