Petição (Petição (outras))24/04/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi efetivada a penhora no rosto dos autos (ID 76524939), no processo que tramita no NUPEMEC do TRT da 22ª Região, em cumprimento à decisão judicial. Assim, visando à satisfação do crédito exequendo, DETERMINO a expedição de ofício ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC) do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, solicitando que proceda à transferência do valor anteriormente penhorado (R$ 119.970,82, devidamente atualizado até a data da transferência) para conta judicial vinculada a este processo e à 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. O ofício deverá ser instruído com os dados bancários necessários à efetivação do depósito judicial à disposição desta unidade jurisdicional. Com a confirmação da transferência e a juntada do comprovante de depósito nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804296-24.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Incidência após Transação] intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, caso ainda não o tenha feito quanto à indisponibilidade. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. PARNAÍBA-PI, 5 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)23/03/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi efetivada a penhora no rosto dos autos (ID 76524939), no processo que tramita no NUPEMEC do TRT da 22ª Região, em cumprimento à decisão judicial. Assim, visando à satisfação do crédito exequendo, DETERMINO a expedição de ofício ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC) do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, solicitando que proceda à transferência do valor anteriormente penhorado (R$ 119.970,82, devidamente atualizado até a data da transferência) para conta judicial vinculada a este processo e à 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. O ofício deverá ser instruído com os dados bancários necessários à efetivação do depósito judicial à disposição desta unidade jurisdicional. Com a confirmação da transferência e a juntada do comprovante de depósito nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804296-24.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Incidência após Transação] intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, caso ainda não o tenha feito quanto à indisponibilidade. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. PARNAÍBA-PI, 5 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2026, 15:26
Determinação de Diligência21/03/2026, 15:26
Decurso de Prazo30/01/2026, 09:51
Expedição de documento (Certidão)15/01/2026, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)09/12/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))08/12/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi efetivada a penhora no rosto dos autos (ID 76524939), no processo que tramita no NUPEMEC do TRT da 22ª Região, em cumprimento à decisão judicial. Assim, visando à satisfação do crédito exequendo, DETERMINO a expedição de ofício ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC) do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, solicitando que proceda à transferência do valor anteriormente penhorado (R$ 119.970,82, devidamente atualizado até a data da transferência) para conta judicial vinculada a este processo e à 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. O ofício deverá ser instruído com os dados bancários necessários à efetivação do depósito judicial à disposição desta unidade jurisdicional. Com a confirmação da transferência e a juntada do comprovante de depósito nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804296-24.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Incidência após Transação] intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, caso ainda não o tenha feito quanto à indisponibilidade. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. PARNAÍBA-PI, 5 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2025, 18:00
Determinação de Diligência05/12/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))11/11/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA DECISÃO I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804296-24.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Incidência após Transação]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Antônio Diego Veras de Araújo em face de Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda., tendo por objeto o recebimento de honorários advocatícios no valor atualizado de R$ 153.210,17. Conforme decisão de ID 76828454, foi determinada a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Parnaíba/PI para reserva de valores da conta judicial nº 1400129018353, bem como para que informasse, no prazo de 30 dias, quais dos créditos constantes na planilha de ID nº 65267279 apresentavam superprioridade e quais já haviam sido integralmente quitados. A Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda., na petição de ID 79610578, apresentou proposta de acordo no valor de R$ 130.000,00, a ser pago mediante transferência de valores da conta judicial trabalhista nº 1400129018353, vinculada ao processo nº 0001105-17.2010.5.22.0101. O exequente, na petição de ID 79696499, concordou com a proposta de acordo e requereu sua homologação, bem como a expedição de ofício à Vara do Trabalho para efetivação da transferência dos valores. Posteriormente, o exequente apresentou seus dados bancários para recebimento do valor acordado (ID nº 81369318). II- FUNDAMENTAÇÃO A) DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA A análise dos autos revela a existência de prejudicialidade externa que impede, no presente momento, a homologação do acordo nos termos propostos pelas partes. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, especialmente a certidão de ID 79610579, existe na conta judicial nº 1400129018353, vinculada ao processo trabalhista nº 0001105-17.2010.5.22.0101, o montante de R$ 222.184,02. Ocorre que, não obstante a expedição do ofício de ID 79566818 à Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, não houve resposta quanto à composição dos créditos constantes na planilha de ID nº 65267279, especificamente sobre: (i) quais créditos apresentam superprioridade; (ii) quais créditos foram integralmente quitados com o montante depositado na conta judicial. B) DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA A transferência de valores de conta judicial trabalhista para satisfação de crédito em execução cível exige rigorosa observância da ordem legal de preferência e da natureza dos créditos envolvidos. A existência de créditos com superprioridade na Justiça do Trabalho pode impedir ou limitar a disponibilização dos valores para satisfação de outros débitos, ainda que de natureza igualmente alimentar. C) DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRIORIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO O exequente não comprovou, até o presente momento, que seu crédito possui prioridade ou pode ser satisfeito com precedência sobre eventuais outros créditos constantes na planilha da Justiça do Trabalho. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora reconhecida, não assegura automaticamente preferência sobre créditos trabalhistas, especialmente aqueles dotados de superprioridade legal. D) DÚVIDA QUANTO À COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO O valor pretendido pelo autor encontra-se vinculado a processo em trâmite na Justiça do Trabalho. Dessa forma, é possível que a Vara Federal do Trabalho seja competente para apreciar o pedido. E) DA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NO ESTADO ATUAL Diante da ausência de informações essenciais sobre a composição e hierarquia dos créditos constantes na conta judicial trabalhista, a homologação do acordo no presente momento representaria risco de: a) violação da ordem legal de preferência; b) prejuízo a credores prioritários; c) comprometimento da segurança jurídica do processo executivo trabalhista; d) eventual incompetência da 2ª Vara Cível. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a prioridade de seu crédito diante dos demais constantes na planilha da Justiça do Trabalho, especialmente demonstrando: (i) a precedência ou possibilidade de satisfação simultânea com outros créditos alimentares; (ii) eventual concordância dos demais credores com a transferência proposta. No mesmo prazo, o exequente poderá manifestar-se acerca de eventual incompetência desta Vara Cível. Advirto que o descumprimento do prazo acima ou a ausência de comprovação satisfatória da prioridade do crédito ensejará a revogação da decisão de ID 76828454, que determinou a reserva de valores. Ressalto que, constatada a impossibilidade de satisfação do crédito com os valores da conta judicial trabalhista, a execução prosseguirá pelos meios ordinários, incluindo a busca de bens passíveis de penhora, ressalvada eventual declaração de incompetência deste Juízo Cível. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de documento (Certidão)02/10/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))30/09/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804296-24.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Incidência após Transação] AUTOR(A): ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO RÉU(S): COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 80812134 Parnaíba-PI, 10 de setembro de 2025. MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)10/09/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA DECISÃO I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804296-24.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Incidência após Transação]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Antônio Diego Veras de Araújo em face de Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda., tendo por objeto o recebimento de honorários advocatícios no valor atualizado de R$ 153.210,17. Conforme decisão de ID 76828454, foi determinada a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Parnaíba/PI para reserva de valores da conta judicial nº 1400129018353, bem como para que informasse, no prazo de 30 dias, quais dos créditos constantes na planilha de ID nº 65267279 apresentavam superprioridade e quais já haviam sido integralmente quitados. A Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda., na petição de ID 79610578, apresentou proposta de acordo no valor de R$ 130.000,00, a ser pago mediante transferência de valores da conta judicial trabalhista nº 1400129018353, vinculada ao processo nº 0001105-17.2010.5.22.0101. O exequente, na petição de ID 79696499, concordou com a proposta de acordo e requereu sua homologação, bem como a expedição de ofício à Vara do Trabalho para efetivação da transferência dos valores. Posteriormente, o exequente apresentou seus dados bancários para recebimento do valor acordado (ID nº 81369318). II- FUNDAMENTAÇÃO A) DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA A análise dos autos revela a existência de prejudicialidade externa que impede, no presente momento, a homologação do acordo nos termos propostos pelas partes. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, especialmente a certidão de ID 79610579, existe na conta judicial nº 1400129018353, vinculada ao processo trabalhista nº 0001105-17.2010.5.22.0101, o montante de R$ 222.184,02. Ocorre que, não obstante a expedição do ofício de ID 79566818 à Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, não houve resposta quanto à composição dos créditos constantes na planilha de ID nº 65267279, especificamente sobre: (i) quais créditos apresentam superprioridade; (ii) quais créditos foram integralmente quitados com o montante depositado na conta judicial. B) DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA A transferência de valores de conta judicial trabalhista para satisfação de crédito em execução cível exige rigorosa observância da ordem legal de preferência e da natureza dos créditos envolvidos. A existência de créditos com superprioridade na Justiça do Trabalho pode impedir ou limitar a disponibilização dos valores para satisfação de outros débitos, ainda que de natureza igualmente alimentar. C) DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRIORIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO O exequente não comprovou, até o presente momento, que seu crédito possui prioridade ou pode ser satisfeito com precedência sobre eventuais outros créditos constantes na planilha da Justiça do Trabalho. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora reconhecida, não assegura automaticamente preferência sobre créditos trabalhistas, especialmente aqueles dotados de superprioridade legal. D) DÚVIDA QUANTO À COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO O valor pretendido pelo autor encontra-se vinculado a processo em trâmite na Justiça do Trabalho. Dessa forma, é possível que a Vara Federal do Trabalho seja competente para apreciar o pedido. E) DA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NO ESTADO ATUAL Diante da ausência de informações essenciais sobre a composição e hierarquia dos créditos constantes na conta judicial trabalhista, a homologação do acordo no presente momento representaria risco de: a) violação da ordem legal de preferência; b) prejuízo a credores prioritários; c) comprometimento da segurança jurídica do processo executivo trabalhista; d) eventual incompetência da 2ª Vara Cível. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a prioridade de seu crédito diante dos demais constantes na planilha da Justiça do Trabalho, especialmente demonstrando: (i) a precedência ou possibilidade de satisfação simultânea com outros créditos alimentares; (ii) eventual concordância dos demais credores com a transferência proposta. No mesmo prazo, o exequente poderá manifestar-se acerca de eventual incompetência desta Vara Cível. Advirto que o descumprimento do prazo acima ou a ausência de comprovação satisfatória da prioridade do crédito ensejará a revogação da decisão de ID 76828454, que determinou a reserva de valores. Ressalto que, constatada a impossibilidade de satisfação do crédito com os valores da conta judicial trabalhista, a execução prosseguirá pelos meios ordinários, incluindo a busca de bens passíveis de penhora, ressalvada eventual declaração de incompetência deste Juízo Cível. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2025, 11:11
Outras Decisões09/09/2025, 11:11
Decurso de Prazo05/09/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))22/08/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)25/07/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)25/07/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)22/07/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)22/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Ofício)22/07/2025, 12:28
Decurso de Prazo21/07/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))12/06/2025, 11:36
Publicação06/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804296-24.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Incidência após Transação]
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Antônio Diego Veras de Araujo em face de Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda., conforme a petição inicial e os documentos a ela anexados. O exequente busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), atualizado para R$ 107.661,55 (cento e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme tabela de cálculos de ID nº 59676301, que já incluía honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na petição de ID nº 62572663, o exequente apresentou nova planilha atualizada dos débitos, incluindo novos honorários advocatícios de 10%, também com fundamento no artigo 523 do CPC. Na decisão de ID nº 65537348, determinou-se a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, para que procedesse à reserva e penhora do valor de R$ 119.970,82 (cento e dezenove mil, novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), do montante proveniente da conta judicial nº 1400129018353. Determinou-se, ainda, que a referida vara informasse, no prazo de 30 (trinta) dias, quais dos créditos constantes na planilha de ID nº 65267279 apresentavam superprioridade, quais já haviam sido integralmente quitados com o montante depositado na conta judicial e, caso houvesse processos em fase de conhecimento ainda não quitados, fosse efetuada prioritariamente a penhora do valor reservado, conforme determinação deste Juízo. Posteriormente, o exequente, por meio da petição de ID nº 68155293, noticiou o descumprimento da ordem judicial pela 22ª Vara do Trabalho de Parnaíba, reiterando a urgência na efetivação da reserva de valores. Contudo, na decisão de ID nº 74370741, este Juízo revogou a decisão de ID nº 65537348, sob o fundamento de que, após consulta ao processo nº 0806578-69.2023.8.18.0031, distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca, constatou-se a litispendência entre as demandas. A referida decisão também intimou o exequente para esclarecer a situação, apresentar defesa quanto à eventual litigância de má-fé, manifestar-se sobre prevenção e apresentar certidões negativas de distribuição de ação executiva e de cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho. Irresignado com a decisão de ID nº 74370741, o exequente opôs embargos de declaração sob ID nº 74539874, alegando a ausência de litispendência, coisa julgada ou conexão entre as demandas. Em suas razões, o embargante esclareceu que o presente processo tem como objeto um contrato de prestação de serviços advocatícios que compreende o período de 2 de setembro de 2023 a 15 de maio de 2024, no valor de R$ 86.000,00, relacionado a uma série de processos específicos na Justiça do Trabalho da 22ª Região e na Justiça Comum Estadual do Piauí. Por outro lado, o processo nº 0806578-69.2023.8.18.0031, que tramitou perante a 1ª Vara Cível, referia-se a contrato distinto, com início em fevereiro de 2023 e término em 1º de setembro de 2023, no valor de R$ 52.800,00, cujo objeto compreendia processos diversos e assessoria jurídica geral. Na petição de ID nº 76525166, o exequente requereu o imediato prosseguimento do feito, formulando pedido de prioridade na tramitação processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e não existe previsão legal de preparo. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, basta ao embargante apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022 do CPC), ou seja, a existência ou não do vício é questão atinente ao mérito. O embargante apontou omissão (inciso II do artigo 1.022 do CPC). Portanto, conheço os embargos de declaração. MÉRITO No caso em tela, a análise detida dos autos e dos documentos apresentados pelo embargante revela a existência de erro na decisão embargada, o qual levou ao reconhecimento equivocado da litispendência e, consequentemente, à revogação de medida essencial para o prosseguimento da execução. A decisão judicial que apresenta equívoco no reconhecimento da litispendência, embora contenha vício em sua fundamentação, não configura propriamente erro ou omissão no sentido técnico exigido para o provimento dos embargos de declaração, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão sobre pontos essenciais da lide, mas sim divergência interpretativa quanto à ocorrência do referido instituto processual. A litispendência constitui matéria de direito que demanda análise comparativa entre os elementos objetivos e subjetivos das demandas, e eventual equívoco em sua identificação representa vício de julgamento que, em regra, não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição, vislumbro possível o reconhecimento dos embargos como pedido de reconsideração, evitando-se, assim, a perpetuação de decisão equivocada. Pois bem. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme expressamente disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A identidade de partes é um requisito objetivo e facilmente verificável, o que se confirma no presente caso, em que tanto a execução de nº 0804296-24.2024.8.18.0031 quanto a de nº 0806578-69.2023.8.18.0031 envolvem Antônio Diego Veras de Araujo e Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. Contudo, a identidade da causa de pedir e do pedido — elementos essenciais para a configuração da litispendência — não se verifica na hipótese dos autos. Conforme demonstrado pelo embargante em sua petição de ID nº 74539874, e corroborado pela análise das petições iniciais de ambos os processos, os contratos de honorários advocatícios que lastreiam as execuções são, de fato, distintos. O contrato executado nesta demanda refere-se a serviços prestados no período de 02 de setembro de 2023 a 15 de maio de 2024, com valor principal de R$ 86.000,00, tendo sido firmado entre as partes em 16/04/2024. Esse contrato abrangeu a atuação do exequente em uma gama específica e mais ampla de processos judiciais, tanto na Justiça do Trabalho da 22ª Região (processos de nº 0008600-23.2007.5.22.0003- recurso ordinário no TRT, recurso de revista ao TST e agravo de instrumento ao recurso de revista-, 0001065-78.2023.5.22.0101, 0001066-63.2023.5.22.0101, 0001067-48.2023.5.22.0101, 0001242-42.2023.5.22.0101, 0001141-59.2010.5.22.0101, 0001239-87.2023.5.22.0101, 0001241-57.2023.5.22.0101 e 0001240-72.2023.5.22.0101), quanto na Justiça Comum Estadual do Piauí (processos de nº 0803462-55.2023.8.18.0031 e Agravo de Instrumento de nº 0756270-25.2023.8.18.0000). Em contrapartida, o contrato objeto da execução anterior (processo nº 0806578-69.2023.8.18.0031), com um valor principal de R$ 52.800,00, firmado em 20/06/2023, estava vinculado a atuações distintas no processo de nº 0008600-23.2007.5.22.0003 na Justiça do Trabalho da 22ª Região, bem como no processo de nº 0801938-38.2023.8.18.0123 na Justiça Estadual do Piauí, além de serviços de assessoria geral. Embora o processo nº 0008600-23.2007.5.22.0003 seja mencionado em ambos os contratos, a natureza e o escopo dos serviços prestados em cada período, bem como os demais processos envolvidos, demonstram que as obrigações contratuais são autônomas e não se confundem. A distinção temporal dos contratos, a diversidade dos processos judiciais que fundamentam a prestação de serviços e os valores cobrados em cada demanda são elementos suficientes para afastar a identidade da causa de pedir e do pedido. Não se trata, portanto, de reprodução de ação anteriormente ajuizada, mas, sim, de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais distintos, cada qual com sua própria autonomia e objeto. Diante da inexistência de litispendência, a revogação da decisão de ID nº 65537348, que visava à reserva de valores para a satisfação do crédito exequendo, mostra-se indevida. A referida decisão foi proferida com o intuito de assegurar a efetividade da execução, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a urgência na garantia do crédito — aspectos que permanecem relevantes e justificam o prosseguimento do feito. Em outro ponto, constato inconsistências nos cálculos apresentados pela parte exequente. A tabela de cálculos anexada à petição inicial já contemplava honorários advocatícios de 10%, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, totalizando R$ 107.661,55. A posterior inclusão da mesma verba nos cálculos de ID nº 62572663 resultou em aparente cobrança em duplicidade. Diante disso, faz-se necessária a intimação do exequente para que justifique os cálculos de ID nº 62572663 e apresente nova planilha de cálculos retificada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os embargos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, porquanto não se verificam os vícios passíveis de correção por embargos de declaração. De forma diversa, diante do erro de julgamento acima detalhado, reconsidero a decisão de ID nº 74370741 e, por consequência, restabeleço parcialmente a decisão de ID nº 65537348, determinando o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: A) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a inclusão em duplicidade dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523 do CPC e apresente nova tabela de cálculos; B) A reiteração das diligências necessárias para a efetivação da penhora e satisfação do crédito, conforme já estabelecido na decisão de ID nº 65537348, incluindo a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Parnaíba/PI para que efetue a reserva do valor de R$ 119.970,82 (cento e dezenove mil, novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos) do montante proveniente da conta judicial nº 1400129018353, e informe, no prazo de 30 (trinta) dias, quais dos créditos constantes na planilha de ID nº 65267279 apresentam superprioridade, quais já foram integralmente quitados com o montante depositado na conta judicial; C) Ressalto que os valores apenas serão reservados, de modo que posterior penhora apenas será determinada quando efetivamente corrigidos os cálculos pelo exequente. Diligências necessárias. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804296-24.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Incidência após Transação]
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Antônio Diego Veras de Araujo em face de Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda., conforme a petição inicial e os documentos a ela anexados. O exequente busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), atualizado para R$ 107.661,55 (cento e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme tabela de cálculos de ID nº 59676301, que já incluía honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na petição de ID nº 62572663, o exequente apresentou nova planilha atualizada dos débitos, incluindo novos honorários advocatícios de 10%, também com fundamento no artigo 523 do CPC. Na decisão de ID nº 65537348, determinou-se a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, para que procedesse à reserva e penhora do valor de R$ 119.970,82 (cento e dezenove mil, novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), do montante proveniente da conta judicial nº 1400129018353. Determinou-se, ainda, que a referida vara informasse, no prazo de 30 (trinta) dias, quais dos créditos constantes na planilha de ID nº 65267279 apresentavam superprioridade, quais já haviam sido integralmente quitados com o montante depositado na conta judicial e, caso houvesse processos em fase de conhecimento ainda não quitados, fosse efetuada prioritariamente a penhora do valor reservado, conforme determinação deste Juízo. Posteriormente, o exequente, por meio da petição de ID nº 68155293, noticiou o descumprimento da ordem judicial pela 22ª Vara do Trabalho de Parnaíba, reiterando a urgência na efetivação da reserva de valores. Contudo, na decisão de ID nº 74370741, este Juízo revogou a decisão de ID nº 65537348, sob o fundamento de que, após consulta ao processo nº 0806578-69.2023.8.18.0031, distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca, constatou-se a litispendência entre as demandas. A referida decisão também intimou o exequente para esclarecer a situação, apresentar defesa quanto à eventual litigância de má-fé, manifestar-se sobre prevenção e apresentar certidões negativas de distribuição de ação executiva e de cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho. Irresignado com a decisão de ID nº 74370741, o exequente opôs embargos de declaração sob ID nº 74539874, alegando a ausência de litispendência, coisa julgada ou conexão entre as demandas. Em suas razões, o embargante esclareceu que o presente processo tem como objeto um contrato de prestação de serviços advocatícios que compreende o período de 2 de setembro de 2023 a 15 de maio de 2024, no valor de R$ 86.000,00, relacionado a uma série de processos específicos na Justiça do Trabalho da 22ª Região e na Justiça Comum Estadual do Piauí. Por outro lado, o processo nº 0806578-69.2023.8.18.0031, que tramitou perante a 1ª Vara Cível, referia-se a contrato distinto, com início em fevereiro de 2023 e término em 1º de setembro de 2023, no valor de R$ 52.800,00, cujo objeto compreendia processos diversos e assessoria jurídica geral. Na petição de ID nº 76525166, o exequente requereu o imediato prosseguimento do feito, formulando pedido de prioridade na tramitação processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e não existe previsão legal de preparo. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, basta ao embargante apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022 do CPC), ou seja, a existência ou não do vício é questão atinente ao mérito. O embargante apontou omissão (inciso II do artigo 1.022 do CPC). Portanto, conheço os embargos de declaração. MÉRITO No caso em tela, a análise detida dos autos e dos documentos apresentados pelo embargante revela a existência de erro na decisão embargada, o qual levou ao reconhecimento equivocado da litispendência e, consequentemente, à revogação de medida essencial para o prosseguimento da execução. A decisão judicial que apresenta equívoco no reconhecimento da litispendência, embora contenha vício em sua fundamentação, não configura propriamente erro ou omissão no sentido técnico exigido para o provimento dos embargos de declaração, uma vez que não há obscuridade, contradição ou omissão sobre pontos essenciais da lide, mas sim divergência interpretativa quanto à ocorrência do referido instituto processual. A litispendência constitui matéria de direito que demanda análise comparativa entre os elementos objetivos e subjetivos das demandas, e eventual equívoco em sua identificação representa vício de julgamento que, em regra, não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição, vislumbro possível o reconhecimento dos embargos como pedido de reconsideração, evitando-se, assim, a perpetuação de decisão equivocada. Pois bem. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme expressamente disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A identidade de partes é um requisito objetivo e facilmente verificável, o que se confirma no presente caso, em que tanto a execução de nº 0804296-24.2024.8.18.0031 quanto a de nº 0806578-69.2023.8.18.0031 envolvem Antônio Diego Veras de Araujo e Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. Contudo, a identidade da causa de pedir e do pedido — elementos essenciais para a configuração da litispendência — não se verifica na hipótese dos autos. Conforme demonstrado pelo embargante em sua petição de ID nº 74539874, e corroborado pela análise das petições iniciais de ambos os processos, os contratos de honorários advocatícios que lastreiam as execuções são, de fato, distintos. O contrato executado nesta demanda refere-se a serviços prestados no período de 02 de setembro de 2023 a 15 de maio de 2024, com valor principal de R$ 86.000,00, tendo sido firmado entre as partes em 16/04/2024. Esse contrato abrangeu a atuação do exequente em uma gama específica e mais ampla de processos judiciais, tanto na Justiça do Trabalho da 22ª Região (processos de nº 0008600-23.2007.5.22.0003- recurso ordinário no TRT, recurso de revista ao TST e agravo de instrumento ao recurso de revista-, 0001065-78.2023.5.22.0101, 0001066-63.2023.5.22.0101, 0001067-48.2023.5.22.0101, 0001242-42.2023.5.22.0101, 0001141-59.2010.5.22.0101, 0001239-87.2023.5.22.0101, 0001241-57.2023.5.22.0101 e 0001240-72.2023.5.22.0101), quanto na Justiça Comum Estadual do Piauí (processos de nº 0803462-55.2023.8.18.0031 e Agravo de Instrumento de nº 0756270-25.2023.8.18.0000). Em contrapartida, o contrato objeto da execução anterior (processo nº 0806578-69.2023.8.18.0031), com um valor principal de R$ 52.800,00, firmado em 20/06/2023, estava vinculado a atuações distintas no processo de nº 0008600-23.2007.5.22.0003 na Justiça do Trabalho da 22ª Região, bem como no processo de nº 0801938-38.2023.8.18.0123 na Justiça Estadual do Piauí, além de serviços de assessoria geral. Embora o processo nº 0008600-23.2007.5.22.0003 seja mencionado em ambos os contratos, a natureza e o escopo dos serviços prestados em cada período, bem como os demais processos envolvidos, demonstram que as obrigações contratuais são autônomas e não se confundem. A distinção temporal dos contratos, a diversidade dos processos judiciais que fundamentam a prestação de serviços e os valores cobrados em cada demanda são elementos suficientes para afastar a identidade da causa de pedir e do pedido. Não se trata, portanto, de reprodução de ação anteriormente ajuizada, mas, sim, de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais distintos, cada qual com sua própria autonomia e objeto. Diante da inexistência de litispendência, a revogação da decisão de ID nº 65537348, que visava à reserva de valores para a satisfação do crédito exequendo, mostra-se indevida. A referida decisão foi proferida com o intuito de assegurar a efetividade da execução, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a urgência na garantia do crédito — aspectos que permanecem relevantes e justificam o prosseguimento do feito. Em outro ponto, constato inconsistências nos cálculos apresentados pela parte exequente. A tabela de cálculos anexada à petição inicial já contemplava honorários advocatícios de 10%, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, totalizando R$ 107.661,55. A posterior inclusão da mesma verba nos cálculos de ID nº 62572663 resultou em aparente cobrança em duplicidade. Diante disso, faz-se necessária a intimação do exequente para que justifique os cálculos de ID nº 62572663 e apresente nova planilha de cálculos retificada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os embargos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, porquanto não se verificam os vícios passíveis de correção por embargos de declaração. De forma diversa, diante do erro de julgamento acima detalhado, reconsidero a decisão de ID nº 74370741 e, por consequência, restabeleço parcialmente a decisão de ID nº 65537348, determinando o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: A) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a inclusão em duplicidade dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523 do CPC e apresente nova tabela de cálculos; B) A reiteração das diligências necessárias para a efetivação da penhora e satisfação do crédito, conforme já estabelecido na decisão de ID nº 65537348, incluindo a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Parnaíba/PI para que efetue a reserva do valor de R$ 119.970,82 (cento e dezenove mil, novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos) do montante proveniente da conta judicial nº 1400129018353, e informe, no prazo de 30 (trinta) dias, quais dos créditos constantes na planilha de ID nº 65267279 apresentam superprioridade, quais já foram integralmente quitados com o montante depositado na conta judicial; C) Ressalto que os valores apenas serão reservados, de modo que posterior penhora apenas será determinada quando efetivamente corrigidos os cálculos pelo exequente. Diligências necessárias. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))28/05/2025, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA DECISÃO Verifica-se que o exequente, na manifestação referente ao ID 59764455, afirmou inexistir litispendência ou coisa julgada. Todavia, após consulta ao processo nº 0806578-69.2023.8.18.0031, distribuído para 1ª Vara Cível desta Comarca, em 25/10/2023, e extinto pela satisfação da obrigação executada, constatou-se que o contrato objeto daquela execução coincide integralmente com um dos contratos executados em demanda posteriormente distribuída para 2ª Vara Cível desta mesma Comarca, sob o nº 0804296-24.2024.8.18.0031, em 02/07/2024, ressalvando-se, entretanto, que nesta última ação executiva foi incluído um contrato adicional. Portanto: 1) Revogo a decisão anteriormente proferida no evento ID 65537348. 2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804296-24.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Incidência após Transação] Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Esclareça a situação identificada nos autos e apresente defesa, caso assim entenda necessário, relativamente à eventual prática de litigância de má-fé, advertindo-se, desde já, que, uma vez configurado o ilícito processual, poderá ser aplicada sanção correspondente à multa de até 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC. b) Manifeste-se sobre eventual prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. c) Apresente certidão negativa de distribuição de ação executiva perante a Justiça do Trabalho referente aos contratos objeto desta execução. d) Apresente certidão negativa de requerimento de cumprimento de sentença em cada um dos processos trabalhistas mencionados nos contratos executados nesta ação. As determinações acima se fundamentam no poder de direção, de cautela, de prevenção a atos contrários à dignidade da justiça e de saneamento de vícios processuais (artigo 139 do CPC), diante de indícios de litigância de má-fé, consistente nas condutas processuais adotadas pelo exequente, caracterizadas tanto por ação (ao negar indevidamente a existência de litispendência parcial) quanto por omissão (ao não comunicar ao Juízo que um dos títulos executivos já havia sido integralmente satisfeito no processo que tramitava perante a 1ª Vara Cível). Registro que, caso não haja prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível, as condutas mencionadas serão analisadas e decididas por neste Juízo da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI. O não atendimento às determinações contidas nas letras “c” e “d” do item 2 implicará a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de aferição do interesse processual da parte exequente. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, bem como ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, para comunicar a revogação da decisão constante no evento ID 65537348. Intime-se. Cumpra-se com urgência. PARNAÍBA-PI, 21 de abril de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de documento (Certidão)24/04/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 09:23
Publicação23/04/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)22/04/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)22/04/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA DECISÃO Verifica-se que o exequente, na manifestação referente ao ID 59764455, afirmou inexistir litispendência ou coisa julgada. Todavia, após consulta ao processo nº 0806578-69.2023.8.18.0031, distribuído para 1ª Vara Cível desta Comarca, em 25/10/2023, e extinto pela satisfação da obrigação executada, constatou-se que o contrato objeto daquela execução coincide integralmente com um dos contratos executados em demanda posteriormente distribuída para 2ª Vara Cível desta mesma Comarca, sob o nº 0804296-24.2024.8.18.0031, em 02/07/2024, ressalvando-se, entretanto, que nesta última ação executiva foi incluído um contrato adicional. Portanto: 1) Revogo a decisão anteriormente proferida no evento ID 65537348. 2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804296-24.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Incidência após Transação] Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Esclareça a situação identificada nos autos e apresente defesa, caso assim entenda necessário, relativamente à eventual prática de litigância de má-fé, advertindo-se, desde já, que, uma vez configurado o ilícito processual, poderá ser aplicada sanção correspondente à multa de até 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC. b) Manifeste-se sobre eventual prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. c) Apresente certidão negativa de distribuição de ação executiva perante a Justiça do Trabalho referente aos contratos objeto desta execução. d) Apresente certidão negativa de requerimento de cumprimento de sentença em cada um dos processos trabalhistas mencionados nos contratos executados nesta ação. As determinações acima se fundamentam no poder de direção, de cautela, de prevenção a atos contrários à dignidade da justiça e de saneamento de vícios processuais (artigo 139 do CPC), diante de indícios de litigância de má-fé, consistente nas condutas processuais adotadas pelo exequente, caracterizadas tanto por ação (ao negar indevidamente a existência de litispendência parcial) quanto por omissão (ao não comunicar ao Juízo que um dos títulos executivos já havia sido integralmente satisfeito no processo que tramitava perante a 1ª Vara Cível). Registro que, caso não haja prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível, as condutas mencionadas serão analisadas e decididas por neste Juízo da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI. O não atendimento às determinações contidas nas letras “c” e “d” do item 2 implicará a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de aferição do interesse processual da parte exequente. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, bem como ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, para comunicar a revogação da decisão constante no evento ID 65537348. Intime-se. Cumpra-se com urgência. PARNAÍBA-PI, 21 de abril de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de documento (Outros documentos)21/04/2025, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)21/04/2025, 22:18
Decurso de Prazo08/02/2025, 03:09
Conclusão (para decisão)17/12/2024, 12:46
Expedição de documento (Certidão)17/12/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))16/12/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2024, 19:46
Mero expediente15/12/2024, 08:33
Decurso de Prazo13/12/2024, 03:03
Conclusão (para despacho)12/12/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)12/12/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)12/12/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 09:45
Decurso de Prazo11/12/2024, 03:04
Documento (Outros documentos)24/10/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2024, 11:43
Documento (Outros documentos)24/10/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2024, 09:44
Outras Decisões23/10/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))21/10/2024, 12:13
Expedição de documento (Certidão)18/10/2024, 09:37
Expedição de documento (Certidão)18/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))18/10/2024, 09:18
Expedição de documento (Certidão)16/10/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)15/10/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)16/09/2024, 09:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))16/09/2024, 09:12
Expedição de documento (Certidão)16/09/2024, 09:07
Outras Decisões12/09/2024, 19:49
Expedição de documento (Certidão)28/08/2024, 16:14
Expedição de documento (Certidão)28/08/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))28/08/2024, 11:59
Decurso de Prazo28/08/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 13:14
Expedição de documento (Mandado)31/07/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2024, 11:22
Outras Decisões30/07/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)03/07/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)03/07/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))03/07/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2024, 09:31
Ato ordinatório03/07/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)03/07/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 23:38
Distribuição (sorteio)02/07/2024, 09:48