Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO LUCENA DA SILVA LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800092-02.2023.8.18.0053 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o executado foi devidamente citado e o bloqueio pleiteado restou inexitoso, sem localização de ativos financeiros suficientes para satisfação da dívida. Determinei a intimação do exequente para que indicasse bens passíveis de constrição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução (Código de Processo Civil, artigo 921, inciso III). Intimado, o banco não indicou bens. Entendo ser inviável, a esta altura, insistir em medidas constritivas. Uma vez que não foram encontrados bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil determino a SUSPENSÃO do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º). Nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de processo Civil, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Intime-se o exequente da presente decisão. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito