Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: RAIMUNDO GONCALVES NUNES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804690-62.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ambiental] Vistos etc. I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE PICOS ajuizou Execução Fiscal em face de RAIMUNDO GONÇALVES NUNES, objetivando a cobrança de multa ambiental no valor de R$ 43.243,00 (quarenta e três mil duzentos e quarenta e três reais), inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 018/2023, decorrente do Auto de Infração nº 1643/2023, originado no Processo Administrativo nº 23/2023. A exequente sustenta que o executado teria realizado obra consistente em calçamento em trecho que corta o Rio Guaribas sem licença ambiental, em suposta violação aos arts. 21, I e 201, I e IV, da Lei Municipal nº 2.497/2013, que institui a Política Ambiental do Município de Picos. O executado foi citado na forma da lei. O executado opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a nulidade da CDA e do procedimento administrativo que lhe deu origem. Sustentou que não houve instauração formal de procedimento administrativo nos termos dos arts. 158 e 159 da Lei Municipal nº 2.497/2013, que não foi elaborado o relatório de fiscalização exigido pelo art. 149, inciso IV, da mesma lei, que não foi intimado para exercício do contraditório administrativo, que o relatório técnico foi elaborado posteriormente à lavratura do auto de infração e que a defesa administrativa que apresentou espontaneamente jamais foi apreciada pela autoridade competente. Subsidiariamente, alegou que não é o único responsável pela obra, que foi realizada pela comunidade local. Juntou documentos comprobatórios, incluindo cópia do auto de infração, protocolo de defesa administrativa e abaixo-assinado da comunidade. O exequente apresentou impugnação, sustentando a regularidade do procedimento fiscal, afirmando que o autuado foi devidamente notificado e apresentou defesa administrativa, razão pela qual não haveria qualquer nulidade. Afirmou que a CDA goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade e que não haveria necessidade de dilação probatória. Por decisão deste Juízo, foi determinada a juntada de cópia integral do Processo Administrativo nº 23/2023 que ensejou a lavratura do Auto de Infração e a consequente inscrição em dívida ativa. O Município juntou documentação referente ao processo administrativo. O executado apresentou réplica, reiterando os argumentos da exceção e destacando que, na documentação juntada pelo Município, não consta a juntada da defesa administrativa que apresentou espontaneamente, tampouco há qualquer decisão apreciando seus argumentos, o que evidencia a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que permite a arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de outras questões que possam ser demonstradas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, as questões suscitadas referem-se à nulidade do procedimento administrativo que deu origem à CDA, vício que macula o próprio título executivo e configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio. A análise dos documentos que compõem o processo administrativo juntado pelo exequente constitui prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória, razão pela qual resta caracterizado o cabimento da via eleita. Passo à análise do mérito da exceção. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Trata-se de garantia fundamental que se aplica não apenas aos processos judiciais, mas também aos procedimentos administrativos de qualquer natureza, inclusive àqueles destinados à apuração de infrações e aplicação de sanções. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, o devido processo legal materializa-se na observância de formalidades essenciais que visam garantir ao administrado o conhecimento da acusação que lhe é imputada, a oportunidade de se defender de forma efetiva e o direito de ter sua defesa efetivamente apreciada pela autoridade competente antes da aplicação de qualquer sanção. A Lei Municipal nº 2.497/2013 estabelece em seu Capítulo II o procedimento administrativo a ser observado na apuração de infrações ambientais. O art. 156 dispõe que as infrações ambientais previstas no Código serão apuradas em processo administrativo próprio, observado o rito estabelecido na Lei. O art. 158 determina que o ato que instaura o procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais deve conter os requisitos constantes no Código. O art. 159 estabelece que o processo administrativo deve ser formalizado, identificado e ter suas páginas numeradas sequencialmente, devidamente rubricadas. O art. 149, inciso IV, estabelece expressamente que compete aos agentes de fiscalização elaborar relatório de fiscalização. O art. 160, parágrafo único, garante ao infrator o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições constantes na Lei. Essas disposições legais municipais refletem os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo sua observância indispensável à validade do procedimento administrativo e, consequentemente, do título executivo dele decorrente. Compulsando a documentação juntada pelo Município de Picos em cumprimento à determinação judicial, verifica-se que o Processo Administrativo nº 23/2023 apresenta vícios insanáveis que comprometem sua regularidade e, consequentemente, a higidez da CDA que o fundamenta. Constata-se, em primeiro lugar, a ausência de instauração formal do procedimento administrativo na forma exigida pelos arts. 158 e 159 da Lei Municipal nº 2.497/2013. Não há nos autos administrativos qualquer ato formal de instauração do procedimento, com a devida identificação, numeração sequencial de páginas e demais requisitos legais. O procedimento limita-se à lavratura do Auto de Infração nº 1643/2023, em 29 de junho de 2023, sem que tenha havido prévia instauração de processo administrativo regular nos moldes exigidos pela legislação municipal. Verifica-se também a ausência do relatório de fiscalização que deveria acompanhar o auto de infração, conforme exigido pelo art. 149, inciso IV, da Lei Municipal nº 2.497/2013. O auto de infração foi lavrado em 29 de junho de 2023, mas o relatório técnico que consta dos autos administrativos foi elaborado apenas em 30 de junho de 2023, ou seja, posteriormente à autuação. Esta inversão procedimental evidencia que o auto de infração não foi precedido da elaboração do relatório de fiscalização, como determina a lei, mas sim seguido de um documento elaborado a posteriori. A elaboração do relatório de fiscalização após a lavratura do auto de infração contraria a lógica do procedimento administrativo ambiental, no qual o relatório deve preceder a autuação, servindo de base técnica para a identificação da infração, a descrição minuciosa da conduta, a avaliação dos danos ambientais e a dosimetria da sanção. A ausência deste documento no momento da autuação priva o administrado de conhecer os fundamentos fáticos e técnicos da acusação que lhe é imputada, cerceando seu direito de defesa. Ainda mais grave é a constatação de que o executado não foi intimado para apresentar defesa administrativa no prazo legal. O Auto de Infração nº 1643/2023 foi lavrado em 29 de junho de 2023 e simplesmente remetido ao autuado por via postal, mediante Aviso de Recebimento, sem que houvesse qualquer intimação formal para apresentação de defesa, indicação de prazo para tanto, ou informação sobre o direito de recorrer e a instância administrativa competente para apreciar eventual recurso. A mera remessa do auto de infração ao autuado não se confunde com a intimação formal para exercício do contraditório e da ampla defesa, que deve conter os elementos essenciais previstos na legislação municipal e que deve franquear ao administrado prazo adequado e meios efetivos para apresentar sua defesa. Não obstante a ausência de intimação, o executado, ciente de seus direitos e buscando exercer sua garantia constitucional de defesa, compareceu espontaneamente à sede da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e protocolou defesa administrativa em 30 de junho de 2023, conforme comprovante de protocolo juntado aos autos. A peça de defesa foi efetivamente apresentada pelo executado perante a autoridade administrativa competente, tendo sido protocolada e recebida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Aqui reside o vício mais grave de todo o procedimento administrativo que deu origem à CDA ora executada. Da análise minuciosa da documentação juntada pelo Município em cumprimento à determinação judicial, constata-se que não há, no Processo Administrativo nº 23/2023, qualquer juntada da peça de defesa protocolada pelo executado, tampouco qualquer decisão que a tenha apreciado. Não há despacho de recebimento da defesa, não há manifestação sobre os argumentos nela deduzidos, não há julgamento fundamentado acolhendo ou rejeitando as razões apresentadas pelo autuado, e não há abertura de prazo recursal. O procedimento administrativo simplesmente ignora a existência da defesa apresentada e segue seu curso como se ela nunca tivesse existido, culminando na inscrição do débito em dívida ativa e no ajuizamento da presente execução fiscal. Esta omissão configura violação frontal e insanável aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O contraditório não se exaure na mera oportunidade de manifestação do interessado, mas exige que a manifestação seja efetivamente considerada e apreciada pelo órgão julgador. A ampla defesa pressupõe não apenas o direito de apresentar razões, mas também o direito de que essas razões sejam analisadas e respondidas de forma fundamentada pela autoridade competente. O silêncio absoluto da Administração diante da defesa regularmente apresentada pelo administrado configura nulidade absoluta e insanável do procedimento administrativo. A defesa administrativa apresentada pelo executado não pode ser ignorada ou desconsiderada pela autoridade administrativa. Ela deve ser juntada aos autos do procedimento, deve ser apreciada mediante decisão fundamentada, e o resultado dessa apreciação deve ser comunicado ao interessado, com abertura de prazo recursal quando for o caso. A ausência de qualquer desses elementos torna o procedimento nulo de pleno direito, por violação às garantias constitucionais do administrado. No caso dos autos, o Município exequente nem sequer juntou a defesa administrativa apresentada pelo executado aos autos do processo administrativo, conforme se verifica da documentação trazida em cumprimento à determinação judicial. A defesa simplesmente não consta do Processo Administrativo nº 23/2023. Não há qualquer registro de sua existência, não há qualquer análise de seu conteúdo, não há qualquer decisão sobre ela. O procedimento administrativo prosseguiu como se o executado jamais tivesse exercido seu direito de defesa, culminando na inscrição em dívida ativa e na propositura da execução fiscal. Este vício é insanável porque atinge o núcleo essencial das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se trata de mera irregularidade formal, mas de violação substancial ao devido processo legal. O executado exerceu seu direito de defesa, apresentando tempestivamente suas razões perante a autoridade administrativa competente, e esta defesa simplesmente não foi apreciada. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, e deve observar rigorosamente as normas que regem o procedimento administrativo. A Lei Municipal nº 2.497/2013 estabelece o rito a ser seguido na apuração de infrações ambientais, incluindo a garantia de ampla defesa e contraditório. A inobservância dessas normas, especialmente quando resulta na supressão do direito de defesa do administrado, torna nulo o procedimento e todos os atos dele decorrentes. A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo que fundamenta a execução fiscal, de modo que a regularidade da inscrição em dívida ativa pressupõe a regularidade do procedimento administrativo que lhe deu origem. Se o crédito não foi constituído mediante procedimento regular, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a CDA dele decorrente é nula, e a presunção de certeza e liquidez que a reveste não subsiste. Embora a CDA goze de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, esta presunção pode ser elidida mediante prova em contrário, especialmente quando se demonstra a existência de vícios graves no procedimento administrativo que deu origem à inscrição. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que o Processo Administrativo nº 23/2023 não observou as formalidades legais essenciais previstas na Lei Municipal nº 2.497/2013 e, mais grave, violou frontalmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao deixar de apreciar a defesa administrativa apresentada pelo autuado. A ausência de instauração formal do procedimento, a falta de elaboração tempestiva do relatório de fiscalização, a ausência de intimação regular para defesa e, especialmente, a não apreciação da defesa administrativa apresentada espontaneamente pelo executado configuram vícios insanáveis que comprometem a higidez de todo o procedimento. Estes vícios são de tal gravidade que tornam impossível o aproveitamento de qualquer ato praticado no âmbito do procedimento administrativo, uma vez que todos estão contaminados pela nulidade originária. A nulidade do procedimento administrativo acarreta, por via de consequência, a nulidade da CDA e a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, uma vez que o título executivo que a fundamenta não é hígido. Diante da nulidade do título executivo, a execução fiscal não pode prosseguir, impondo-se sua extinção. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra e o disposto no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RAIMUNDO GONÇALVES NUNES para DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 018/2023 e, consequentemente, julgo extinta a Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PICOS, decorrente da invalidade do procedimento administrativo que lhe deu origem, em virtude da violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e arts. 149, inciso IV, 158, 159 e 160, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.497/2013. CONDENO o MUNICÍPIO DE PICOS ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do executado, que fixo equitativamente em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de condenação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados do executado na defesa de seus interesses, o zelo profissional demonstrado e a necessidade de remuneração condigna pela atuação profissional. SEM CONDENAÇÃO em custas processuais, ante isenção legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 6 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos