Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO
APELADO: NELSON KIOSHI NAKADA, ISAAC DE SOUZA, WAGNER DELGADO TIDON, OSMAR POSSER, MATEUS COPPI, EDERILDO PAPARICO BACCHI DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801555-72.2021.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Vistos. 1. Ante a oposição de embargos de declaração pelo Espólio de Pedro Apostolo de Carvalho, determino, com fundamento no art. 1.023, § 2.º, do CPC, a intimação dos embargados Mateus Coppi e Ederildo Paparico Bacchi para, em 5 (cinco) dias, apresentarem suas contrarrazões ao recurso. 2. Em tempo, esclareço à COOJUDCIV que os demais réus não foram citados na instância de origem, razão pela qual é dispensável a intimação deles para o oferecimento de contrarrazões e, consequentemente, do julgamento dos recursos, uma vez que não foi efetivada a relação processual (STJ - AgInt no AREsp: 660670 MG 2015/0032789-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016). Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO
APELADO: NELSON KIOSHI NAKADA, ISAAC DE SOUZA, WAGNER DELGADO TIDON, OSMAR POSSER, MATEUS COPPI, EDERILDO PAPARICO BACCHI DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801555-72.2021.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Vistos. 1. Ante a oposição de embargos de declaração pelo Espólio de Pedro Apostolo de Carvalho, determino, com fundamento no art. 1.023, § 2.º, do CPC, a intimação dos embargados Mateus Coppi e Ederildo Paparico Bacchi para, em 5 (cinco) dias, apresentarem suas contrarrazões ao recurso. 2. Em tempo, esclareço à COOJUDCIV que os demais réus não foram citados na instância de origem, razão pela qual é dispensável a intimação deles para o oferecimento de contrarrazões e, consequentemente, do julgamento dos recursos, uma vez que não foi efetivada a relação processual (STJ - AgInt no AREsp: 660670 MG 2015/0032789-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016). Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:12
Mero expediente
17/03/2026, 14:32
Petição
06/03/2026, 05:54
Petição
06/03/2026, 05:54
Documento
27/02/2026, 18:29
Documento
27/02/2026, 17:19
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 12:00
Documento
11/02/2026, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO
APELADO: NELSON KIOSHI NAKADA, ISAAC DE SOUZA, WAGNER DELGADO TIDON, OSMAR POSSER, MATEUS COPPI, EDERILDO PAPARICO BACCHI Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu ação reivindicatória, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em razão da desistência da demanda. 2. A decisão de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e, após embargos de declaração dos réus, também em honorários advocatícios. 3. O recurso busca afastar a condenação ao pagamento de honorários, sob o argumento de que não houve apresentação de contestação nem triangularização da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando não houve angularização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC dispõe, em seu art. 485, § 4º, que a desistência da ação independe do consentimento do réu antes de apresentada a contestação. 4. Não havendo contestação nem prática de ato processual pelos réus, que somente se habilitaram após a sentença, inexiste triangularização da relação processual, o que impede a condenação da parte autora em honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na ausência de angularização da relação processual, é descabida a condenação em honorários, por inexistir atuação efetiva da parte contrária. 6. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1002174/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.09.2018, DJe 21.09.2018, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios quando não houve formação da relação processual. 7. No caso concreto, embora os réus tenham sido citados, não apresentaram contestação nem qualquer manifestação antes da desistência, razão pela qual deve ser afastada a condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É indevida a condenação em honorários sucumbenciais quando o processo é extinto sem resolução de mérito por desistência da ação antes da apresentação de contestação. 2. A ausência de angularização da relação processual afasta o cabimento de honorários advocatícios, por inexistência de atuação da parte ré. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801555-72.2021.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de novembro a 05 de dezembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pele Espólio de Pedro Aposto de Carvalho, neste ato representado por Ondina Maria Santos Carvalho, contra a sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca Uruçui/PI, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada pela apelante em desfavor de Nelson Kioshi Nakada e outros, ora apelados. Na sentença recorrida, o juízo declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em razão da desistência da ação pela parte autora. Por fim, condenou o requerente em custas (Id. 23902353). Sobreveio embargos de declaração opostos pelos réus Mateus Coppi e Ederildo Paparico Bacchi, em que apontaram a existência de omissão quanto aos honorários sucumbenciais (Id. 23902357). Decisão que acolheu os embargos de declaração para condenar o autor em honorários advocatícios (Id. 23902371). Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação. Sustenta que não cabe condenação em honorários, pois não houve apresentação de contestação pela parte contrária, tampouco habilitação nos autos, o que afastaria a condenação em honorários. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para exclusão da condenação em honorários (Id. 23902372). Em requerimento dirigido ao Tribunal, o apelante pugnou pela concessão de efeito suspensivo à apelação, o que foi deferido nos Autos n.º 0768081-45.2024.8.18.0000 (Id. 23902374). Instado a se manifestar, a parte apelada se quedou inerte (Id. 23902378). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 25044117). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, houve a angularização processual apta a justificar a condenação da autora/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pois bem. Feito o cotejo entre as alegações apresentadas pelas partes, além da documentação acostada aos autos, é impositivo concluir que a sentença deve ser reformada. Em análise detida aos autos, verifico que os réus, ainda que tenham sido citados, deixaram transcorrer o prazo para apresentar sua defesa, portanto, são revéis. Ademais, embora o art. 346, parágrafo único, do CPC, admita a intervenção do réu revel no processo em qualquer fase, não houve, entre a citação e a extinção do processo, a apresentação de defesa ou a prática de qualquer ato processual. Logo, sem que tenha sido contestada à ação e triangularizada a relação processual, descabe condenar o autor em honorários sucumbenciais, ainda que na hipótese de desistência da ação. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ: ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 113 E 114 DO CPC/1973. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Em relação à apontada violação dos arts. 85, 113 e 114 do CPC/1973, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 268-269): "[...] Efetivamente, a jurisprudência é firme no entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que sequer angularização da relação processual houve, ante a perda superveniente do interesse de agir. A apresentação espontânea de manifestação nos autos, por parte dos apelantes, em nada alteração tal conclusão. [...] Assim, considerando a ausência da angularização da relação processual, indevida qualquer condenação da ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...]". II - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se no mesmo sentido do entendimento firmado nesta Corte Superior, de não serem devidos honorários advocatícios em razão da inocorrência de angularização da relação processual. Neste sentido: EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1645670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1002174 SC 2016/0275594-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018) Dessa forma, o provimento do recurso, a fim de afastar a condenação em honorários, é a medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Custas pelo apelante, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa Da Silva Relator
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO
APELADO: NELSON KIOSHI NAKADA, ISAAC DE SOUZA, WAGNER DELGADO TIDON, OSMAR POSSER, MATEUS COPPI, EDERILDO PAPARICO BACCHI Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu ação reivindicatória, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em razão da desistência da demanda. 2. A decisão de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e, após embargos de declaração dos réus, também em honorários advocatícios. 3. O recurso busca afastar a condenação ao pagamento de honorários, sob o argumento de que não houve apresentação de contestação nem triangularização da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando não houve angularização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC dispõe, em seu art. 485, § 4º, que a desistência da ação independe do consentimento do réu antes de apresentada a contestação. 4. Não havendo contestação nem prática de ato processual pelos réus, que somente se habilitaram após a sentença, inexiste triangularização da relação processual, o que impede a condenação da parte autora em honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na ausência de angularização da relação processual, é descabida a condenação em honorários, por inexistir atuação efetiva da parte contrária. 6. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1002174/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.09.2018, DJe 21.09.2018, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios quando não houve formação da relação processual. 7. No caso concreto, embora os réus tenham sido citados, não apresentaram contestação nem qualquer manifestação antes da desistência, razão pela qual deve ser afastada a condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É indevida a condenação em honorários sucumbenciais quando o processo é extinto sem resolução de mérito por desistência da ação antes da apresentação de contestação. 2. A ausência de angularização da relação processual afasta o cabimento de honorários advocatícios, por inexistência de atuação da parte ré. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801555-72.2021.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de novembro a 05 de dezembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pele Espólio de Pedro Aposto de Carvalho, neste ato representado por Ondina Maria Santos Carvalho, contra a sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca Uruçui/PI, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada pela apelante em desfavor de Nelson Kioshi Nakada e outros, ora apelados. Na sentença recorrida, o juízo declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em razão da desistência da ação pela parte autora. Por fim, condenou o requerente em custas (Id. 23902353). Sobreveio embargos de declaração opostos pelos réus Mateus Coppi e Ederildo Paparico Bacchi, em que apontaram a existência de omissão quanto aos honorários sucumbenciais (Id. 23902357). Decisão que acolheu os embargos de declaração para condenar o autor em honorários advocatícios (Id. 23902371). Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação. Sustenta que não cabe condenação em honorários, pois não houve apresentação de contestação pela parte contrária, tampouco habilitação nos autos, o que afastaria a condenação em honorários. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para exclusão da condenação em honorários (Id. 23902372). Em requerimento dirigido ao Tribunal, o apelante pugnou pela concessão de efeito suspensivo à apelação, o que foi deferido nos Autos n.º 0768081-45.2024.8.18.0000 (Id. 23902374). Instado a se manifestar, a parte apelada se quedou inerte (Id. 23902378). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 25044117). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, houve a angularização processual apta a justificar a condenação da autora/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pois bem. Feito o cotejo entre as alegações apresentadas pelas partes, além da documentação acostada aos autos, é impositivo concluir que a sentença deve ser reformada. Em análise detida aos autos, verifico que os réus, ainda que tenham sido citados, deixaram transcorrer o prazo para apresentar sua defesa, portanto, são revéis. Ademais, embora o art. 346, parágrafo único, do CPC, admita a intervenção do réu revel no processo em qualquer fase, não houve, entre a citação e a extinção do processo, a apresentação de defesa ou a prática de qualquer ato processual. Logo, sem que tenha sido contestada à ação e triangularizada a relação processual, descabe condenar o autor em honorários sucumbenciais, ainda que na hipótese de desistência da ação. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ: ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 113 E 114 DO CPC/1973. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Em relação à apontada violação dos arts. 85, 113 e 114 do CPC/1973, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 268-269): "[...] Efetivamente, a jurisprudência é firme no entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que sequer angularização da relação processual houve, ante a perda superveniente do interesse de agir. A apresentação espontânea de manifestação nos autos, por parte dos apelantes, em nada alteração tal conclusão. [...] Assim, considerando a ausência da angularização da relação processual, indevida qualquer condenação da ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...]". II - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se no mesmo sentido do entendimento firmado nesta Corte Superior, de não serem devidos honorários advocatícios em razão da inocorrência de angularização da relação processual. Neste sentido: EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1645670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1002174 SC 2016/0275594-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018) Dessa forma, o provimento do recurso, a fim de afastar a condenação em honorários, é a medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Custas pelo apelante, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa Da Silva Relator
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO
APELADO: NELSON KIOSHI NAKADA, ISAAC DE SOUZA, WAGNER DELGADO TIDON, OSMAR POSSER, MATEUS COPPI, EDERILDO PAPARICO BACCHI Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu ação reivindicatória, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em razão da desistência da demanda. 2. A decisão de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e, após embargos de declaração dos réus, também em honorários advocatícios. 3. O recurso busca afastar a condenação ao pagamento de honorários, sob o argumento de que não houve apresentação de contestação nem triangularização da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando não houve angularização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC dispõe, em seu art. 485, § 4º, que a desistência da ação independe do consentimento do réu antes de apresentada a contestação. 4. Não havendo contestação nem prática de ato processual pelos réus, que somente se habilitaram após a sentença, inexiste triangularização da relação processual, o que impede a condenação da parte autora em honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na ausência de angularização da relação processual, é descabida a condenação em honorários, por inexistir atuação efetiva da parte contrária. 6. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1002174/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.09.2018, DJe 21.09.2018, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios quando não houve formação da relação processual. 7. No caso concreto, embora os réus tenham sido citados, não apresentaram contestação nem qualquer manifestação antes da desistência, razão pela qual deve ser afastada a condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É indevida a condenação em honorários sucumbenciais quando o processo é extinto sem resolução de mérito por desistência da ação antes da apresentação de contestação. 2. A ausência de angularização da relação processual afasta o cabimento de honorários advocatícios, por inexistência de atuação da parte ré. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801555-72.2021.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de novembro a 05 de dezembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pele Espólio de Pedro Aposto de Carvalho, neste ato representado por Ondina Maria Santos Carvalho, contra a sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca Uruçui/PI, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada pela apelante em desfavor de Nelson Kioshi Nakada e outros, ora apelados. Na sentença recorrida, o juízo declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em razão da desistência da ação pela parte autora. Por fim, condenou o requerente em custas (Id. 23902353). Sobreveio embargos de declaração opostos pelos réus Mateus Coppi e Ederildo Paparico Bacchi, em que apontaram a existência de omissão quanto aos honorários sucumbenciais (Id. 23902357). Decisão que acolheu os embargos de declaração para condenar o autor em honorários advocatícios (Id. 23902371). Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação. Sustenta que não cabe condenação em honorários, pois não houve apresentação de contestação pela parte contrária, tampouco habilitação nos autos, o que afastaria a condenação em honorários. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para exclusão da condenação em honorários (Id. 23902372). Em requerimento dirigido ao Tribunal, o apelante pugnou pela concessão de efeito suspensivo à apelação, o que foi deferido nos Autos n.º 0768081-45.2024.8.18.0000 (Id. 23902374). Instado a se manifestar, a parte apelada se quedou inerte (Id. 23902378). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 25044117). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, houve a angularização processual apta a justificar a condenação da autora/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pois bem. Feito o cotejo entre as alegações apresentadas pelas partes, além da documentação acostada aos autos, é impositivo concluir que a sentença deve ser reformada. Em análise detida aos autos, verifico que os réus, ainda que tenham sido citados, deixaram transcorrer o prazo para apresentar sua defesa, portanto, são revéis. Ademais, embora o art. 346, parágrafo único, do CPC, admita a intervenção do réu revel no processo em qualquer fase, não houve, entre a citação e a extinção do processo, a apresentação de defesa ou a prática de qualquer ato processual. Logo, sem que tenha sido contestada à ação e triangularizada a relação processual, descabe condenar o autor em honorários sucumbenciais, ainda que na hipótese de desistência da ação. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ: ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 113 E 114 DO CPC/1973. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Em relação à apontada violação dos arts. 85, 113 e 114 do CPC/1973, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 268-269): "[...] Efetivamente, a jurisprudência é firme no entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que sequer angularização da relação processual houve, ante a perda superveniente do interesse de agir. A apresentação espontânea de manifestação nos autos, por parte dos apelantes, em nada alteração tal conclusão. [...] Assim, considerando a ausência da angularização da relação processual, indevida qualquer condenação da ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...]". II - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se no mesmo sentido do entendimento firmado nesta Corte Superior, de não serem devidos honorários advocatícios em razão da inocorrência de angularização da relação processual. Neste sentido: EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1645670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1002174 SC 2016/0275594-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018) Dessa forma, o provimento do recurso, a fim de afastar a condenação em honorários, é a medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Custas pelo apelante, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa Da Silva Relator
19/12/2025, 00:00
Documento
18/12/2025, 14:52
Expedição de documento
18/12/2025, 13:08
Expedição de documento
18/12/2025, 13:08
Expedição de documento
18/12/2025, 13:06
Expedição de documento
18/12/2025, 13:06
Expedição de documento
18/12/2025, 13:05
Expedição de documento
18/12/2025, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 13:04
Expedição de documento
18/12/2025, 13:03
Expedição de documento
18/12/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:01
Provimento
17/12/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/11/2025 a 05/12/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa
No dia 28/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801409-60.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BARROS DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800053-11.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTELITA BATISTA DE MORAES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801269-25.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURO VITURINO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos dos votos do Relator: "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ.".
Ordem: 4
Processo nº 0801290-92.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JULIMAR DO CARMO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0802626-77.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZENIR PEREIRA ROBERTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SAFRA S A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo, para determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a reabertura da instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à expedição de ofício ao Banco da parte Autora. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O APELO. Custas de lei.".
Ordem: 6
Processo nº 0804652-34.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA FERREIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800335-84.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0802324-80.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800797-42.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800567-15.2024.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: VALMIRA DE SOUSA VIEIRA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0839918-02.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Apelante, ficando PREJUDICADO o recurso de Apelação interposto.".
Ordem: 12
Processo nº 0800080-69.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Apelante, ficando PREJUDICADO o recurso de Apelação interposto.".
Ordem: 13
Processo nº 0827991-05.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800962-09.2021.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUGUSTO FERREIRA FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800969-57.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800264-21.2022.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CICERO MARTINS NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0801650-51.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADALGISA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0804698-37.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NEUSA MARIA DE JESUS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0820328-10.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0807131-16.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO LEAL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Apelante, ficando PREJUDICADO o recurso de Apelação interposto.".
Ordem: 21
Processo nº 0800505-28.2022.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0802384-74.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800600-33.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRENE PEREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para os fins de DEFERIR novamente o benefício da justiça gratuita à parte Apelante e AFASTAR, exclusivamente, a condenação do causídico da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, §6º, do CPC, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os demais termos. Custas de lei.".
Ordem: 24
Processo nº 0800297-87.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0804848-04.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801193-77.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EGIDIO FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dou provimento à apelação cível interposta por Egídio Ferreira dos Santos, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão do desprovimento do recurso do Banco Bradesco S.A., majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
Ordem: 27
Processo nº 0802016-65.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0754574-80.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CESARINA ROSA GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0803829-05.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SAFRA S A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo, para determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a reabertura da instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à expedição de ofício ao Banco da parte Autora. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O APELO. Custas de lei.".
Ordem: 30
Processo nº 0800218-36.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0800129-10.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0814711-69.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANANIAS ARAUJO CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800953-89.2023.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas não prescritas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), compensando-se o montante de R$ 800,00 ( oitocentos reais) recebido pela parte apelante. b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.".
Ordem: 34
Processo nº 0802023-51.2021.8.18.0072
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ROSA MARIA DA CONCEICAO DE GOIS (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800670-50.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BARTOLOMEU VIEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "reconheço a NULIDADE da CITAÇÃO e de todos os atos posteriores, inclusive, da sentença recorrida, ao tempo em que DETERMINO o RETORNO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja providenciada a reabertura do prazo para apresentação de contestação ao 1º Apelante, bem como as demais medidas necessárias ao regular desenvolvimento do processo. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADAS as Apelações Cíveis. Custas de lei.".
Ordem: 36
Processo nº 0832696-46.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.".
Ordem: 37
Processo nº 0801435-74.2024.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0802876-69.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA GUIA LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes itens: a) Para que a CONDENAÇÃO do 1º Apelante/2º Apelado, à repetição do indébito, seja feita de forma DOBRADA com relação a TODAS as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobre a qual deverá incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e b) Para CONDENAR o 1º Apelante/2º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante/1ª Apelada, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; Impossibilidade de majoração de honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.".
Ordem: 39
Processo nº 0752979-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DORACI SOARES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0806873-40.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCAS GOMES IBIAPINO FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: LUCAS GOMES IBIAPINO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800731-02.2022.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ANULO A SENTENÇA DE OFÍCIO, a fim de reabrir a instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à expedição de ofício ao Banco da parte autora. JULGO PREJUDICADO O APELO.".
Ordem: 42
Processo nº 0842748-04.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: DORIMAR MOURA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, tão somente, para SANAR o vício de erro material quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024, atribuindo-lhes EFEITOS MODIFICATIVOS, com os fins de na repetição, em dobro, do indébito, consistir na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Por conseguinte, em relação a quantia a título de compensação por danos morais, deverá ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.".
Ordem: 43
Processo nº 0801502-91.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA SANTANA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801805-63.2019.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANIEL ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO a preliminar suscitada pelo Apelado de existência de COISA JULGADA no presente feito, razão pela qual declaro EXTINTA a AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível. Custas de lei.".
Ordem: 45
Processo nº 0804643-72.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0803986-18.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA PAIXAO DA COSTA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0803391-06.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIANA FERNANDES DA SILVA LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0759675-98.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0801832-72.2021.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS ARAUJO E SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelado a título de compensação por danos morais ao 1º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelada. Custas de lei.".
Ordem: 50
Processo nº 0800546-09.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO GABRIEL CHAVES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO 2º APELO para ACOLHER a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada pelo Apelante, ANULANDO a SENTENÇA recorrida, por erro de procedimento, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. JULGO PREJUDICADO O 1º APELO.".
Ordem: 51
Processo nº 0800240-84.2021.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZIRA BARBOSA MACEDO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0801185-60.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800336-08.2022.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIANA FERNANDES DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0800898-16.2023.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA VIEIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0801916-91.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA PEREIRA UCHOA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ANULO A SENTENÇA DE OFÍCIO, a fim de reabrir a instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à expedição de ofício ao Banco da parte autora. JULGO PREJUDICADO O APELO.".
Ordem: 56
Processo nº 0756822-53.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ERENILDA MARIA DE SOUSA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800612-83.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAO FRANCISCO DE CARVALHO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0752133-29.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOANIELE MARIA AMARANTE PINHEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0806461-08.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ZENEIDE DE SALES CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0802511-82.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CLAUDINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0827673-90.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE CARVALHO COSTA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0855118-49.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JAKELINO AMARAL MORAES DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800546-21.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: LUCINETE TAVARES CARDOSO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, em consonância com o parecer ministerial (id nº 27129634), NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei.".
Ordem: 64
Processo nº 0017813-16.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: M.C.G.RESPLANDES LOPES (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0804421-22.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0803786-39.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ALMEIDA DAMASCENO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0761183-79.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE LEANDRO LIMA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0802279-20.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES PAES DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença, nos seus demais termos. MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Casuístico da 1ª Apelante, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema n.º 1059 do STJ.".
Ordem: 69
Processo nº 0800780-47.2020.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE INACIO ASCENSO DIAS (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0811304-26.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: LORENA RAQUEL DOS SANTOS SOARES (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0754373-88.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PAULO DE TARSO DE MOURA MELLO E FREITAS (EMBARGANTE)
Polo passivo: Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço do agravo de instrumento, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, reformando a decisão monocrática recorrida, dou-lhe provimento para manter o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais).".
Ordem: 72
Processo nº 0800607-89.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0022631-11.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS ROBERTO SOARES ALVES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0801555-72.2021.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: NELSON KIOSHI NAKADA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0800195-63.2020.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA NAZARE VERONICA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0757560-07.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0001030-34.2016.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL TEIXEIRA SOBRAL (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO (APELADO) e outros
Terceiros: JOAQUIM PEREIRA LOPES (TERCEIRO INTERESSADO), GIL PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), SONIA MARIA DE AREA LEÃO ALVES (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800813-61.2018.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAMIAO ANTONIO RODRIGUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHO a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo 2º Apelante, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, com os fim de confirmar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do 2º Apelado, restando, assim, PREJUDICADO o julgamento da 1ª APELAÇÃO CÍVEL.".
Ordem: 79
Processo nº 0801801-89.2019.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REDECARD S/A (APELANTE)
Polo passivo: PRIMECELL COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0001929-64.2016.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA ROCHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "EXTINGUE-SE o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, bem como JULGO PREJUDICADA as APELAÇÕES CIVIS, nos termos do art. 932, III, do CPC.".
Ordem: 81
Processo nº 0812798-52.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: CARLEANDRO SILVA RODRIGUES (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0827207-67.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BETACON CONSTRUCOES LTDA (APELANTE)
Polo passivo: NAPOLEAO MOURA DIAS NETO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0805702-85.2021.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: COMUNIDADE DA RENOVACAO APOSTOLICA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e RECONHEÇO, EX OFFICIO, A NULIDADE DA SENTENÇA A QUO, por erro in procedendo, para a devida instrução probatória e a necessariedade do litisconsórcio passivo da antiga proprietária do imóvel Lina Carvalho de Sampaio, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª Instância, restando PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO APELATÓRIO, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância, com vistas a devida instrução processual e as atitudes cabíveis ao feito. Custas ex legis.".
Ordem: 84
Processo nº 0761943-28.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0801740-97.2020.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIA NARCISA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0801986-64.2019.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0750450-59.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA MELO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, mantendo-se o Acórdão embargado em seus termos.".
Ordem: 88
Processo nº 0801161-11.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0829418-37.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a expedição de ofício ao Banco Santander para comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Apelante, ficando PREJUDICADOS os recursos de Apelação interpostos.".
Ordem: 90
Processo nº 0801439-64.2022.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0804447-39.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO WILSON LIMA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para SANAR o vício de omissão quanto a CORREÇÃO MONETÁRIA acerca dos valores que devem ser compensados, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com os fins de apenas COMPLEMENTAR a fundamentação e o DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (Id nº 23723491), nos termos supramencionados.".
Ordem: 92
Processo nº 0760173-97.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAVENA MARA SA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO a DECISÃO que denegou o pedido de tutela antecipada de urgência (nº 26963951), para MANTER a DECISÃO AGRAVADA de DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para JUSTIÇA FEDERAL. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ante o esgotamento do seu objeto recursal.".
Ordem: 93
Processo nº 0803634-60.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOAO ALVES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0800824-39.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOAO VIEIRA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, tão somente, para SANAR o vício de omissão quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024, atribuindo-lhes EFEITOS MODIFICATIVOS, com os fins de na repetição, em dobro, do indébito, consistir na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Por conseguinte, em relação a quantia a título de compensação por danos morais, deverá ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.".
Ordem: 95
Processo nº 0850972-62.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a expedição de ofício ao Banco do Nordeste para comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Apelante, ficando PREJUDICADO o recurso de Apelação interposto.".
Ordem: 96
Processo nº 0800895-37.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0804346-06.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA SOARES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0800913-48.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA SPINDOLA DA SILVA MENDONCA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0800191-79.2021.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0800121-96.2023.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ZILDA COSTA LIMA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0800958-89.2018.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria.".
Ordem: 102
Processo nº 0755567-26.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE DE NICODEMOS DA COSTA VELOSO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MAPFRE VIDA S/A (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0800012-30.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA FERREIRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
8 de dezembro de 2025.
ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
09/12/2025, 00:00
Mérito
08/12/2025, 09:26
Petição
08/12/2025, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:02
Expedição de documento
17/11/2025, 09:42
Expedição de documento
17/11/2025, 09:42
Expedição de documento
17/11/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801555-72.2021.8.18.0077.
APELANTE: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755-A
APELADO: NELSON KIOSHI NAKADA, ISAAC DE SOUZA, WAGNER DELGADO TIDON, OSMAR POSSER, MATEUS COPPI, EDERILDO PAPARICO BACCHI Advogado do(a)
APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A Advogado do(a)
APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/11/2025 a 05/12/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 12:12
Para julgamento de mérito
14/11/2025, 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/11/2025, 13:51
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
09/09/2025, 12:03
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 12:03
Redistribuição por prevenção
08/09/2025, 16:12
Documento
08/07/2025, 10:04
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 10:59
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:41
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:39
Publicação
15/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:30
Petição
14/05/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755-A
APELADO: NELSON KIOSHI NAKADA, ISAAC DE SOUZA, WAGNER DELGADO TIDON, OSMAR POSSER, MATEUS COPPI, EDERILDO PAPARICO BACCHI Advogado do(a)
APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801555-72.2021.8.18.0077 Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 21:30
Expedição de documento
13/05/2025, 21:30
Documento
09/04/2025, 11:55
Com efeito suspensivo
03/04/2025, 12:36
Documento
30/03/2025, 23:28
Recebimento
26/03/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 12:07
Distribuição (sorteio)
26/03/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO
REU: NELSON KIOSHI NAKADA, ISAAC DE SOUZA, WAGNER DELGADO TIDON, OSMAR POSSER, MATEUS COPPI, EDERILDO PAPARICO BACCHI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801555-72.2021.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Mateus Coppi e Ederildo Paparico Bacchi em face da sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora (id. 58020708), alegando em suma, omissão, pois não foram fixados honorários advocatícios de sucumbência, sendo que o pedido de desistência formulado no id. 58017347 foi posterior a citação do requerido. Requer o recebimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão elencada. Contrarrazões ao id. 61757130. É o relatório. Decido. De início, reconheço a tempestividade dos embargos opostos, eis que o recurso foi protocolado dentro do quinquídio legal. Passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Vejamos: “Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” A parte embargante, utilizando-se da via recursal dos embargos declaratórios, visa afastar omissão na sentença de mérito, sob o argumento de que este juízo equivocou-se ao não condenar a parte autora, ora embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbenciais, pois o pedido de desistência foi formulado após a citação do requerido. A partir dessa constatação, verifico que, no caso, o autor, aqui embargado, formulou pedido de desistência em 29.05.2024 (id. 58017347), ou seja, após a citação da ré, ora embargante, ocorrida em 08/07/2023 (id. 53656473) e 23.06.2023 (id. 46435936). Cumpre ressaltar que a desistência do prosseguimento do processo, como ato unilateral do demandante que abdica expressamente da sua posição processual, adquirida após o ajuizamento da ação, precisa da homologação pelo juiz e leva a extinção do processo sem resolução do mérito, dependendo, ainda, do consentimento da parte requerida, se já houver oferecimento da defesa, art. 200 e 485, § 4º ambos do Código de Processo Civil. Vejamos o que prescreve o art. 90 do Código de Processo Civil: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Como se vê, a parte que requer a desistência da ação chama para si o ônus de arcar, tanto com as despesas do processo, quanto com os honorários advocatícios de sucumbência. Sobre o tema, vale conferir o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido”. (REsp 1819876/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) No caso em apreço, é fato incontroverso que a desistência requerida pelo autor/embargado foi formulada após a citação da parte requerida, de modo que, em razão do princípio da causalidade, cabe ao desistente, a responsabilidade pela integralidade dos ônus sucumbenciais. Em arremate, cito precedente jurisprudencial sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Desistência formulada pelo exequente. Homologação com condenação nas custas e honorários advocatícios. Insurgência do exequente. INADIMISSIBILIDADE: O exequente pugnou pela desistência da ação em petição protocolizada em 17/02/2022. Mas antes disso, em 12/02/2022, os executados já haviam sido citados, embora um dos avisos de recebimento tenha sido colacionado posteriormente. Se a desistência da ação se deu após a citação, ainda que antes da contestação, o desistente arcará com as verbas sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios. Inteligência dos arts. 85, § 10, e 90 do CPC. Orientação do C. STJ. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10010974020228260004 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 24/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023). Não vejo necessidade de detenças maiores. Posto isso, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos de declaração e acolho-os, para integrar à sentença proferida no id. 58020708, os fundamentos suprarrelacionados, e, ainda, retificar o dispositivo para doravante constar: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do que está disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil”. Mantenho a sentença nos demais termos, tal como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUçUÍ-PI, 14 de novembro de 2024. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO
REU: NELSON KIOSHI NAKADA, ISAAC DE SOUZA, WAGNER DELGADO TIDON, OSMAR POSSER, MATEUS COPPI, EDERILDO PAPARICO BACCHI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801555-72.2021.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Mateus Coppi e Ederildo Paparico Bacchi em face da sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora (id. 58020708), alegando em suma, omissão, pois não foram fixados honorários advocatícios de sucumbência, sendo que o pedido de desistência formulado no id. 58017347 foi posterior a citação do requerido. Requer o recebimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão elencada. Contrarrazões ao id. 61757130. É o relatório. Decido. De início, reconheço a tempestividade dos embargos opostos, eis que o recurso foi protocolado dentro do quinquídio legal. Passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Vejamos: “Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” A parte embargante, utilizando-se da via recursal dos embargos declaratórios, visa afastar omissão na sentença de mérito, sob o argumento de que este juízo equivocou-se ao não condenar a parte autora, ora embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbenciais, pois o pedido de desistência foi formulado após a citação do requerido. A partir dessa constatação, verifico que, no caso, o autor, aqui embargado, formulou pedido de desistência em 29.05.2024 (id. 58017347), ou seja, após a citação da ré, ora embargante, ocorrida em 08/07/2023 (id. 53656473) e 23.06.2023 (id. 46435936). Cumpre ressaltar que a desistência do prosseguimento do processo, como ato unilateral do demandante que abdica expressamente da sua posição processual, adquirida após o ajuizamento da ação, precisa da homologação pelo juiz e leva a extinção do processo sem resolução do mérito, dependendo, ainda, do consentimento da parte requerida, se já houver oferecimento da defesa, art. 200 e 485, § 4º ambos do Código de Processo Civil. Vejamos o que prescreve o art. 90 do Código de Processo Civil: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Como se vê, a parte que requer a desistência da ação chama para si o ônus de arcar, tanto com as despesas do processo, quanto com os honorários advocatícios de sucumbência. Sobre o tema, vale conferir o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido”. (REsp 1819876/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) No caso em apreço, é fato incontroverso que a desistência requerida pelo autor/embargado foi formulada após a citação da parte requerida, de modo que, em razão do princípio da causalidade, cabe ao desistente, a responsabilidade pela integralidade dos ônus sucumbenciais. Em arremate, cito precedente jurisprudencial sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Desistência formulada pelo exequente. Homologação com condenação nas custas e honorários advocatícios. Insurgência do exequente. INADIMISSIBILIDADE: O exequente pugnou pela desistência da ação em petição protocolizada em 17/02/2022. Mas antes disso, em 12/02/2022, os executados já haviam sido citados, embora um dos avisos de recebimento tenha sido colacionado posteriormente. Se a desistência da ação se deu após a citação, ainda que antes da contestação, o desistente arcará com as verbas sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios. Inteligência dos arts. 85, § 10, e 90 do CPC. Orientação do C. STJ. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10010974020228260004 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 24/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023). Não vejo necessidade de detenças maiores. Posto isso, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos de declaração e acolho-os, para integrar à sentença proferida no id. 58020708, os fundamentos suprarrelacionados, e, ainda, retificar o dispositivo para doravante constar: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do que está disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil”. Mantenho a sentença nos demais termos, tal como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUçUÍ-PI, 14 de novembro de 2024. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular)
11/02/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801555-72.2021.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Mateus Coppi e Ederildo Paparico Bacchi em face da sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora (id. 58020708), alegando em suma, omissão, pois não foram fixados honorários advocatícios de sucumbência, sendo que o pedido de desistência formulado no id. 58017347 foi posterior a citação do requerido. Requer o recebimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão elencada. Contrarrazões ao id. 61757130. É o relatório. Decido. De início, reconheço a tempestividade dos embargos opostos, eis que o recurso foi protocolado dentro do quinquídio legal. Passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Vejamos: “Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” A parte embargante, utilizando-se da via recursal dos embargos declaratórios, visa afastar omissão na sentença de mérito, sob o argumento de que este juízo equivocou-se ao não condenar a parte autora, ora embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbenciais, pois o pedido de desistência foi formulado após a citação do requerido. A partir dessa constatação, verifico que, no caso, o autor, aqui embargado, formulou pedido de desistência em 29.05.2024 (id. 58017347), ou seja, após a citação da ré, ora embargante, ocorrida em 08/07/2023 (id. 53656473) e 23.06.2023 (id. 46435936). Cumpre ressaltar que a desistência do prosseguimento do processo, como ato unilateral do demandante que abdica expressamente da sua posição processual, adquirida após o ajuizamento da ação, precisa da homologação pelo juiz e leva a extinção do processo sem resolução do mérito, dependendo, ainda, do consentimento da parte requerida, se já houver oferecimento da defesa, art. 200 e 485, § 4º ambos do Código de Processo Civil. Vejamos o que prescreve o art. 90 do Código de Processo Civil: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Como se vê, a parte que requer a desistência da ação chama para si o ônus de arcar, tanto com as despesas do processo, quanto com os honorários advocatícios de sucumbência. Sobre o tema, vale conferir o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido”. (REsp 1819876/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) No caso em apreço, é fato incontroverso que a desistência requerida pelo autor/embargado foi formulada após a citação da parte requerida, de modo que, em razão do princípio da causalidade, cabe ao desistente, a responsabilidade pela integralidade dos ônus sucumbenciais. Em arremate, cito precedente jurisprudencial sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Desistência formulada pelo exequente. Homologação com condenação nas custas e honorários advocatícios. Insurgência do exequente. INADIMISSIBILIDADE: O exequente pugnou pela desistência da ação em petição protocolizada em 17/02/2022. Mas antes disso, em 12/02/2022, os executados já haviam sido citados, embora um dos avisos de recebimento tenha sido colacionado posteriormente. Se a desistência da ação se deu após a citação, ainda que antes da contestação, o desistente arcará com as verbas sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios. Inteligência dos arts. 85, § 10, e 90 do CPC. Orientação do C. STJ. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10010974020228260004 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 24/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023). Não vejo necessidade de detenças maiores. Posto isso, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos de declaração e acolho-os, para integrar à sentença proferida no id. 58020708, os fundamentos suprarrelacionados, e, ainda, retificar o dispositivo para doravante constar: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do que está disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil”. Mantenho a sentença nos demais termos, tal como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUçUÍ-PI, 14 de novembro de 2024. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular)
15/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO
REU: NELSON KIOSHI NAKADA, ISAAC DE SOUZA, WAGNER DELGADO TIDON, OSMAR POSSER, MATEUS COPPI, EDERILDO PAPARICO BACCHI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801555-72.2021.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Mateus Coppi e Ederildo Paparico Bacchi em face da sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora (id. 58020708), alegando em suma, omissão, pois não foram fixados honorários advocatícios de sucumbência, sendo que o pedido de desistência formulado no id. 58017347 foi posterior a citação do requerido. Requer o recebimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão elencada. Contrarrazões ao id. 61757130. É o relatório. Decido. De início, reconheço a tempestividade dos embargos opostos, eis que o recurso foi protocolado dentro do quinquídio legal. Passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Vejamos: “Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” A parte embargante, utilizando-se da via recursal dos embargos declaratórios, visa afastar omissão na sentença de mérito, sob o argumento de que este juízo equivocou-se ao não condenar a parte autora, ora embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbenciais, pois o pedido de desistência foi formulado após a citação do requerido. A partir dessa constatação, verifico que, no caso, o autor, aqui embargado, formulou pedido de desistência em 29.05.2024 (id. 58017347), ou seja, após a citação da ré, ora embargante, ocorrida em 08/07/2023 (id. 53656473) e 23.06.2023 (id. 46435936). Cumpre ressaltar que a desistência do prosseguimento do processo, como ato unilateral do demandante que abdica expressamente da sua posição processual, adquirida após o ajuizamento da ação, precisa da homologação pelo juiz e leva a extinção do processo sem resolução do mérito, dependendo, ainda, do consentimento da parte requerida, se já houver oferecimento da defesa, art. 200 e 485, § 4º ambos do Código de Processo Civil. Vejamos o que prescreve o art. 90 do Código de Processo Civil: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Como se vê, a parte que requer a desistência da ação chama para si o ônus de arcar, tanto com as despesas do processo, quanto com os honorários advocatícios de sucumbência. Sobre o tema, vale conferir o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido”. (REsp 1819876/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) No caso em apreço, é fato incontroverso que a desistência requerida pelo autor/embargado foi formulada após a citação da parte requerida, de modo que, em razão do princípio da causalidade, cabe ao desistente, a responsabilidade pela integralidade dos ônus sucumbenciais. Em arremate, cito precedente jurisprudencial sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Desistência formulada pelo exequente. Homologação com condenação nas custas e honorários advocatícios. Insurgência do exequente. INADIMISSIBILIDADE: O exequente pugnou pela desistência da ação em petição protocolizada em 17/02/2022. Mas antes disso, em 12/02/2022, os executados já haviam sido citados, embora um dos avisos de recebimento tenha sido colacionado posteriormente. Se a desistência da ação se deu após a citação, ainda que antes da contestação, o desistente arcará com as verbas sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios. Inteligência dos arts. 85, § 10, e 90 do CPC. Orientação do C. STJ. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10010974020228260004 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 24/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023). Não vejo necessidade de detenças maiores. Posto isso, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos de declaração e acolho-os, para integrar à sentença proferida no id. 58020708, os fundamentos suprarrelacionados, e, ainda, retificar o dispositivo para doravante constar: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do que está disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil”. Mantenho a sentença nos demais termos, tal como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUçUÍ-PI, 14 de novembro de 2024. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular)