Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS PINTO DA COSTA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800514-03.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação anulatória de débito automático em conta corrente c/c indenização por danos morais ajuizada por CARLOS PINTO DA COSTA em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. A parte autora alega que na conta em que recebe seu benefício previdenciário junto ao requerido foi surpreendida com descontos cuja origem desconhece “SUL AMERICA SEG. DE VIDA E PREV. S”. Aduz que não realizou qualquer contratação de seguro ou mesmo autorizou expressamente débito automático em sua conta corrente, portanto, não manifestou qualquer vontade para que o requerido realizasse tais descontos. Requer, dessa forma, a abstenção dos descontos, com seu cancelamento, a devolução em dobro daquilo descontado e o dano moral. Deferida a justiça gratuita por meio da decisão de ID 64363737. Em contestação apresentada por meio da petição de ID 74670192, o requerido, impugnou, em sede preliminar, a prescrição, perda do objeto e ausência de interesse de agir. No mérito, defendem a regularidade da contratação e dos descontos realizados, a inexistência de má-fé e, portanto, inadmissibilidade de devolução em dobro ou indenização por dano moral. A parte autora apresentou réplica à contestação por meio da petição de ID 76120646. Não houve requerimentos de produção de provas além daquelas já acostadas aos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. A requerida pleiteou o reconhecimento da prescrição anua ou trienal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, contados a partir da data em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça, bem como os demais tribunais pátrios, tem reconhecido que, nas demandas envolvendo descontos indevidos e sucessivos sobre benefícios previdenciários — especialmente aqueles decorrentes de contratação não comprovada de serviços bancários —, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Ademais, o termo inicial da contagem do prazo deve ser fixado na data do último desconto tido como indevido, diante da natureza sucessiva da relação jurídica, e não na data do primeiro lançamento. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. A prescrição não se verifica, pois se aplica ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula nº 297 do STJ, sendo o termo inicial o último desconto efetuado, caracterizando-se relação de trato sucessivo […] (TJPI – Apelação Cível 0802638-52.2021.8.18.0036, Rel. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/12/2024). EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 3. Aplica-se ao caso sub judice o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que se inicia do último desconto na conta da parte autora. 5. Logo, conclui-se que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. […] (TJPI – Apelação Cível 0800400-82.2023.8.18.0103, Rel. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04/10/2024). Dessa forma, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. A presente ação tem por objeto a declaração de inexistência de débito decorrente da cobrança de seguro bancária sob a rubrica “SUL AMERICA SEG. DE VIDA E PREV. S”, com os consequentes pedidos de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Conforme se extrai dos autos, a última cobrança sob tal rubrica ocorreu em 03/2019, conforme demonstrado no extrato bancário juntado pela parte autora (ID 46240955, p. 39). Assim, o termo final do prazo prescricional quinquenal se projeta para março de 2024. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09/2023, verifica-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto, razão pela qual afasta-se a alegação de prescrição total. No entanto, há que se reconhecer também a existência da prescrição parcial quanto às parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda. Com efeito, nos casos de descontos mensais e sucessivos, relacionados à cobrança de tarifas bancárias indevidas, a suposta lesão ao direito do consumidor e o conhecimento do dano e de sua autoria renovam-se a cada desconto realizado. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que incide o princípio da actio nata. Nessa linha, a jurisprudência tem distinguido a prescrição da pretensão de indenização por danos morais (de fundo de direito, com renovação a cada violação) daquela relativa à repetição do indébito (dano material), cujo prazo é contado individualmente para cada parcela descontada. Portanto, a pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) limita-se às parcelas cobradas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas que vierem a ser descontadas no curso da instrução processual. No caso concreto, o primeiro desconto sob a rubrica impugnada ocorreu em 03/2018 (extrato de id. 46240955), e a ação foi proposta em 09/2023. Assim, apenas as parcelas anteriores a 09/2018 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, subsistindo o direito à restituição das demais, bem como à reparação moral, cujo prazo é igualmente quinquenal e se renova a cada desconto. A preliminar da perda do objeto também deve ser rechaçada. A preliminar de perda superveniente do objeto não merece prosperar. Isso porque, embora a parte requerida alegue ter procedido ao cancelamento do serviço e à devolução de valores, tal circunstância, por si só, não conduz à extinção do feito, sobretudo porque a parte autora não se limitou a postular a cessação dos descontos, mas também pleiteia a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, observa-se que o alegado reembolso teria ocorrido apenas após o ajuizamento da presente demanda, circunstância que evidencia a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Outrossim, a mera juntada unilateral de registros internos não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a efetiva restituição dos valores descontados, sobretudo quando tal circunstância é impugnada pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência tem firmado entendimento de que não há perda do objeto da demanda quando subsistem pedidos indenizatórios decorrentes da conduta impugnada, conforme se observa: “Não há falar em perda de objeto se a parte autora pretende, além da declaração de inexistência da dívida e restituição de valores, indenização por danos morais em razão dos fatos narrados na inicial. Ademais, a simples juntada unilateral de tela às f. 319, é insuficiente para demonstrar que houve devolução dos valores descontados indevidamente, situação inclusive negada pela parte autora (f. 341). Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. [...]” (TJ-MS - Apelação Cível: 0812031-71.2021.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) Dessa forma, persistindo controvérsia acerca da restituição dos valores e, sobretudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, resta evidenciado o interesse processual da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. Nesse sentido também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. Passo ao mérito da demanda. Como se sabe, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, é ônus da parte autora provar fato constitutivo de seu direito, na mesma medida em que é ônus da requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, quando a parte autora nega em sua inicial a realização de quaisquer contratos de seguro ou autorização de débito automático em sua conta corrente, cabe à parte requerida a prova de que estas se deram regularmente. Sendo assim, à instituição bancária era simples a prova da contratação e da autorização do correntista quanto ao débito automático, seja pela juntada do instrumento contratual escrito entre as partes ou mesmo da gravação, com protocolo, da contratação, quando o negócio jurídico se der via de ligação telefônica. Contudo, de tal ônus não se desincumbiu, posto não ter sido acostado aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, não comprovando, pois, a regularidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora. No mais, é cediço que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, estão abarcadas pelo conceito de serviços ao consumidor, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se olvide, ainda, que descabe qualquer alegação de que a requerida não possui responsabilidade sobre a contratação indevida. Isso porque é pacífico na doutrina e jurisprudência a responsabilidade objetiva daquele que exerce a atividade pelo fortuito interno decorrente do risco da própria atividade, nos termos ainda do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa maneira, no caso dos autos, a parte autora para provar sua alegação, juntou aos autos os extratos bancários, comprovando a realização dos descontos (ID. 46240955). Por outro lado, não restou comprovada pelos requeridos a relação jurídica travada entre as partes, já que não fora anexo instrumento contratual do seguro (de modo escrito ou verbal). Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, ao não tomar as cautelas necessárias para evitar contratações sem anuência do titular, bem como por debitar valores de sua conta corrente sem expressa autorização. Portanto, afasta-se a legalidade da cobrança, demonstrando-se o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Por conseguinte, nos termos do que estatui o art. 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam". A restituição das partes ao estado original, entendido como sendo aquele que vigorava antes da realização do negócio jurídico ora declarado nulo, decorre da constatação que o contrato nulo não produz efeitos. No campo das consequências da declaração de inexistência do negócio jurídico, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos da pessoa lesada, circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes. No caso, contudo, nenhuma excludente de responsabilidade restou minimamente demonstrada durante o processo, mesmo porque a ação do terceiro fraudulento, insere-se no âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade da demandada (Súmula 479, STJ). Assim, em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a pretensão merece acolhimento, nos termos da solução indicada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais”. Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas). Nesse aspecto, o débito automático de valor em conta corrente, sem autorização prévia e sem conhecimento do correntista, além de se revestir de patente gravidade, gera o reconhecimento do dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos e na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para: a) DECLARAR NULO o contrato que ensejou os descontos na conta corrente da requerente a título de SUL AMERICA SEG. DE VIDA E PREV. S”, excluindo-se qualquer desconto que ainda subsistir; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora mensais pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ); e c) DETERMINAR ao réu a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, pelo período que perdurou os descontos, deduzidos R$ 83,16, do valor já estornado e devendo, consequentemente, incidir juros de mora mensais pela Taxa Legal divulgada pelo BACEN, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a data da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária (INPC), desde a data deste decisum. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ressalto, por fim, que em caso de interposição de recurso apelatório ou adesivo, deve a Secretaria deste Juízo certificar a tempestividade e intimar a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, ao final dos quais, sanadas todas as imposições legais e independente de nova conclusão, deve ser encaminhado ao E. Tribunal de Justiça. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. PARNAGUÁ-PI, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá