Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIETTE FALCAO XAVIER
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829767-79.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ELIETTE FALCÃO XAVIER em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação do requerido ao pagamento de valores subtraídos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como indenização por danos morais, diante da alegação de saques indevidos e ausência de prestação de contas pelo banco gestor. A parte autora afirma ter descoberto, após solicitação formal e acesso a microfilmagens dos extratos, que valores substanciais foram retirados de sua conta do PASEP sem sua autorização e sem que tais saques tivessem sido por ela usufruídos. Alega, ainda, que mesmo após a obtenção das microfichas, não foi possível identificar de forma clara e precisa o destino dos valores, dada a má qualidade das imagens e a ausência de contrapartidas nos lançamentos bancários. Invoca, como fundamento jurídico, a violação ao art. 239, §2º da Constituição Federal, à Lei Complementar nº 26/1975 e aos Decretos nº 4.751/2003 e nº 9.978/2019, que disciplinam a administração e saque dos valores vinculados ao fundo. Argumenta que compete ao Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, não apenas a guarda dos recursos, mas também a comprovação inequívoca da legitimidade dos saques efetuados, o que não foi feito nos autos. Invoca, ainda, a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme art. 373, §1º do CPC, pleiteando a inversão do ônus da prova dada a hipossuficiência informacional da autora frente ao banco depositário. Em contestação (Id 9879545 e ss.), o BANCO DO BRASIL S.A. sustentou preliminares. No mérito, asseverou que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário e que não há prova nos autos de que os saques não tenham sido efetuados pela própria autora, sendo infundada a pretensão de ressarcimento. Réplica (Id 10217077). Decisão Saneadora (Id 54187018). Decisão posterior determinou a suspensão do feito em virtude do Tema 1300 do STJ. Houve levantamento da suspensão. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo necessidade de perícia contábil ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.1. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, deve ser adotado o Tema 1.150 do STJ com a seguinte Tese Afirmada: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Registro ainda, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a ele a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos comporta análise a partir de três aspectos centrais, os quais serão enfrentados em tópicos específicos, de forma individualizada e sequencial, conforme os pedidos formulados na petição inicial. São eles: (i) a existência de saques indevidos ou não reconhecidos pela parte autora; (ii) a suposta aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de juros legais anuais, vinculada à alegada má gestão e execução do fundo pela instituição financeira demandada; (iii) a verificação quanto à presença de elementos fáticos e jurídicos suficientes à responsabilização do Banco do Brasil S.A. por eventuais danos materiais e morais. Com o intuito de assegurar o necessário encadeamento lógico e a adequada prestação jurisdicional, cada uma das matérias será examinada sob a perspectiva fática e jurídica pertinente, à luz do conjunto probatório constante nos autos, da legislação aplicável e dos entendimentos consolidados na jurisprudência pátria. A) Da Alegação de Saques Indevidos Com fulcro na tese firmada Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, e diante das alegações de desfalques indevidos na conta PASEP formuladas pela parte autora, impõe-se a seguinte análise jurídica acerca da distribuição do ônus da prova e a sua correta aplicação ao caso concreto. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, não se enquadra como relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco atua como mero gestor de um fundo público, cujas regras são definidas por legislação específica e órgãos governamentais, e não como fornecedor de serviço bancário em sentido estrito para essa finalidade. Destarte, no que se refere à alegação de desfalques, verifica-se que os lançamentos constantes no extrato da conta vinculada ao PASEP do autor (Extrato do PASEP ID 6713079 e ID 9879573 ), sob os códigos “AS Paga-Rendimentos” e “Abono p/ Cta.Tes.Nac.”, correspondem à transferência regular e prevista em lei dos rendimentos anuais da conta do fundo para a folha de pagamento ou conta corrente do próprio titular, não havendo qualquer registro de movimentação estranha, tampouco saque manual em agência que pudesse sugerir a atuação de terceiros não autorizados. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, é assegurado ao titular da conta PASEP o levantamento anual das parcelas correspondentes aos rendimentos, sendo essas operações lançadas sob as rubricas ora mencionadas, o que descaracteriza, de plano, qualquer alegação de apropriação indevida ou desvio. Trata-se, pois, de movimentações típicas, legítimas e autorizadas pela legislação de regência do PASEP. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, o ônus de provar a existência de saques indevidos ou não autorizados incumbe ao participante (autor) da ação quando se trata de lançamentos em folha de pagamento ou crédito em conta, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição nesses casos. Assim, competia à parte autora demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica, o que, notoriamente, não se desincumbiu de fazer. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em casos análogos, decidiu pela improcedência de ações fundadas em alegações genéricas de desfalque no PASEP, quando os documentos bancários demonstram a regularidade das transferências dos rendimentos anuais ao titular da conta: “Ausência de prova dos saques e desfalques. Documentos suficientes ao deslinde do feito. Sentença mantida. PROVIDO.” (TJSP, Ap. Cív. 004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 19/06/2023) “Saldo indicado pela autora que não foi subtraído de sua conta individual. Sentença reformada. Ação improcedente.” (TJSP, Ap. Cív. 1013083-51.2022.8.26.0566, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 23/10/2023) “Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à conta do PASEP. Sentença mantida. Recurso negado.” (TJSP, Ap. Cív. 1002998-70.2020.8.26.0244, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 16/02/2022) O mesmo entendimento já vinha sendo adotado antes mesmo da fixação do tema repetitivo, como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0801222-50.2019.8.18.0026, da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que enfrentou alegações idênticas e concluiu pela ausência de prova de desfalque: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Ap. Cív. 0801222-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 13/09/2022) Portanto, mesmo antes da consolidação do entendimento pelo STJ, a jurisprudência já exigia que o autor demonstrasse minimamente a existência de falhas nos lançamentos ou saques indevidos, o que não ocorreu no caso em tela. Diante da regularidade dos extratos e da ausência de prova de apropriação indevida dos valores, não há que se falar em responsabilidade civil do Banco do Brasil, impondo-se a improcedência do pedido. B) Aplicação Equivocada Dos Índices De Correção Monetária E De Juros Legais Anuais A pretensão autoral de obter diferenças decorrentes de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, por aplicação equivocada dos índices de correção monetária e juros legais, não encontra respaldo legal ou fático. De início, é importante ressaltar que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do Fundo PIS/PASEP, não detém autonomia para definir os critérios de atualização ou remuneração das contas. Tal competência é legalmente atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme previsto no art. 10, incisos II e X, do Decreto nº 78.276/1976 e demais normativos que regulamentam a matéria. Conforme reiterada jurisprudência, os índices aplicáveis à atualização dos saldos do PASEP decorrem de expressa previsão legal e resoluções administrativas normativas, não podendo ser substituídos unilateralmente pelo autor por outros mais vantajosos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Neste sentido: “Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. É indevida a substituição dos indexadores que regem o PASEP por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor.” (TJDFT, Acórdão 1857197, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 02/05/2024) Da análise da planilha apresentada pela parte autora A parte autora acostou aos autos planilha de cálculo de recomposição de saldo do PASEP, com base em supostos “índices oficiais do Tesouro Nacional”, apontando um “saldo total com juros de mora” de R$ 39.411,89. Contudo, cumpre desde logo consignar que tais cálculos não possuem eficácia probatória autônoma nem aptidão técnica para comprovar a existência de desfalque, erro de gestão ou ilícito contratual. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, é imprescindível que eventual condenação do Banco do Brasil por má gestão do PASEP esteja lastreada em prova de descumprimento de normas específicas do fundo, vejamos: “O Banco do Brasil somente poderá ser responsabilizado civilmente por má gestão ou má execução do fundo PASEP se demonstrado o descumprimento da legislação específica.” (STJ, REsp 1.792.022/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/12/2020 – Tema 1.300) A planilha apresentada não se encontra conforme os critérios oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme disposto nos Decretos nº 78.276/76 e nº 4.751/2003, que regem os critérios de correção monetária, juros, atualização de cotas e distribuição de resultado líquido adicional (RLA). A autora substituiu, na planilha, indexadores oficiais por indicadores genéricos, desconsiderando a TJLP ajustada por fator de redução, a TR, e outros critérios legais estabelecidos. A suposta “correção monetária oficial” aplicada não encontra respaldo nas resoluções do Tesouro Nacional, tampouco nos comunicados da STN, e sequer guarda aderência com o histórico de remuneração efetivamente creditada na conta da autora (conforme extrato bancário de fls.). Além disso, a planilha: Não aponta operações concretas de saque ou pagamento indevido; Não evidencia divergência com os extratos oficiais da conta PASEP; Apresenta um “lucro líquido” fictício, obtido mediante aplicação retroativa de percentuais arbitrários, sem demonstração da base de cálculo adotada; Ignora a metodologia aprovada pelo Conselho Diretor para valorização das contas. Portanto, os valores nela indicados carecem de credibilidade técnica e relevância jurídica, sendo totalmente desconsiderados para fins de prova do direito alegado. O entendimento jurisprudencial tem se firmado na improcedência de ações baseadas em planilhas produzidas unilateralmente, por não observarem a metodologia oficial de correção: “Ação de reparação por danos materiais e morais. Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP. Sentença de improcedência. Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada. Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial. Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica ‘PGTO RENDIMENTO FOPAG’. Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP. Sentença mantida.”(TJSP, Apelação Cível 1002998-70.2020.8.26.0244, j. 16/02/2022) “O cálculo de recomposição do saldo deve observar as normas oficiais, não podendo ser substituído por índices genéricos indicados pelo autor. Ausência de demonstração de erro material ou má-fé na gestão. Improcedência mantida.” (TJPI, ApCív. 0834557-09.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Cível, j. 06/09/2023) Examinando detidamente os extratos bancários da conta PASEP de titularidade da autora, observa-se que: Foram lançadas diversas operações de “distribuição de cotas”, “valorização de cotas”, “distribuição de rendimentos” e “abonos”; Há registro de pagamento de rendimentos via folha, com lançamentos identificados; Não há lançamento com indicação de saque não autorizado, pagamento a terceiro ou débito sem origem. Do conjunto probatório não se extrai prova de má gestão, omissão bancária ou violação normativa por parte da instituição financeira. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito. Como reconhecido pelo STJ: “Cabe à parte autora demonstrar, com base em provas concretas e índices oficiais, que houve falha de gestão ou execução do fundo por parte do Banco do Brasil.” (REsp 1.792.022/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria) Diante disso, com base no Tema 1.300/STJ, art. 373, I do CPC e na jurisprudência citada, pugna-se pela improcedência dos pedidos iniciais, com a desconsideração total da planilha autônoma e dos demais documentos que não observam a normatização oficial do PASEP. C) Responsabilização do Banco do Brasil S.A. Consolidando o entendimento, o **Tema 1150/STJ**, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Contudo, conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, tampouco a ocorrência de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Para a responsabilização do Banco do Brasil, seria necessária a comprovação de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo, e não apenas a mera divergência de valores calculados unilateralmente pelo autor. A jurisprudência do STJ (Tema 1300) é clara ao exigir a demonstração de descumprimento da legislação específica por parte do Banco para configurar sua responsabilidade. Os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS", os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. A alegação de que o Banco do Brasil não comprovou o destino dos valores subtraídos da conta PASEP da parte autora não se sustenta diante do robusto conjunto probatório e da interpretação jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, que impõe ao autor o ônus de comprovar, com elementos concretos, a existência de saques indevidos ou não autorizados, especialmente quando os lançamentos ocorreram sob as rubricas legais de pagamento em folha ou crédito em conta. Ademais, a invocação do art. 239, §2º, da Constituição Federal como fundamento para alegar a inconstitucionalidade dos saques regulares autorizados em lei revela-se indevida, uma vez que tal dispositivo visa resguardar o patrimônio acumulado contra distribuições arbitrárias e não impede a retirada dos rendimentos legalmente autorizados, conforme disciplinado no art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975. Os lançamentos questionados, identificados como “DISTRIBUICAO DE RESERVAS”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e correlatos, foram devidamente registrados no extrato da conta PASEP e correspondem a pagamentos efetuados nos moldes da legislação vigente, não havendo qualquer indício de movimentação irregular ou desvio de valores para terceiros. A suposta dificuldade de compreensão das microfichas tampouco autoriza a inversão do ônus da prova com base na Teoria da Carga Dinâmica, pois a parte autora demonstrou pleno acesso aos extratos, os utilizou para fundamentar sua petição inicial e não indicou concretamente qualquer movimentação incompatível com a legislação. Por conseguinte, a tentativa de transferir ao Banco o ônus de comprovar fato negativo — a inexistência de desvio — é juridicamente indevida e encontra óbice no princípio da legalidade e no art. 373, I, do CPC, razão pela qual a alegação deve ser repelida com firmeza. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo, má-fé, fraude ou prejuízo concretamente demonstrado e imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina