Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO MARTINS BOTELHO - ME, ANTONIO ROGERIO GOUVEIA
REU: PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA - ME, SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807564-89.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAURO MARTINS BOTELHO ME (Botelho Automóveis) e ANTÔNIO ROGÉRIO GOUVEIA em face de PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA e SÉRGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA. Alegam os autores que o veículo L200 Triton, 2014/2015, placa PID 1814, foi adquirido de boa-fé pela empresa autora, e posteriormente transferido ao segundo autor. No entanto, o veículo foi apreendido judicialmente e entregue ao segundo requerido. Após isso, o bem foi vendido a terceiro mediante falsificação de assinatura do Sr. Antônio Rogério. Alegam terem sofrido prejuízo patrimonial de R$ 70.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A requerida Perfil Contabilidade, em sua contestação, alega ilegitimidade passiva, sustentando que a venda do veículo foi realizada com ciência do litígio existente e que o autor assumiu o risco do negócio. Rechaça a existência de evicção e de nexo causal com os danos alegados, imputando a responsabilidade exclusivamente ao corréu Sérgio Ricardo. Citado, o requerido Sérgio Ricardo Medeiros Parentes Fortes Vieira, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 22067284. Réplica à contestação (ID 22459968). Despacho intimando as partes sobre produção de provas (ID 29899561). O requerido Sérgio Ricardo Medeiros Parentes Fortes Vieira, por sua vez, apresentou manifestação processual na qual alega que o veículo foi-lhe devolvido judicialmente em 21/05/2019, após a venda realizada pela Sra. Erlane Gonçalves Peres, sócia da empresa Perfil Contabilidade. Informa, ainda, a existência de Embargos de Terceiro ajuizados pelos autores sobre o mesmo bem, e esclarece que o Inquérito Policial referente à suposta fraude ainda está em apuração, sendo temerárias quaisquer conclusões quanto à sua responsabilidade antes do fim da investigação. Por fim, requer a juntada de documentos e o depoimento pessoal dos autores como meio de prova. A parte autora requer designação de audiência de instrução e julgamento (ID 34264931). Parte requerida Perfil Contabilidade requer designação de audiência de instrução e julgamento (ID 34317850). Designada e realizada audiência. Alegações finais apresentadas (ID 44540212 e 45033439). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Preliminar – Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Perfil Contabilidade. A empresa Perfil Contabilidade realizou a venda do bem litigioso e não comprovou documentalmente que tenha informado formalmente aos autores a existência do litígio. Tal questão é controversa e será analisada no mérito. b) Revelia do requerido Sérgio Ricardo Apesar de ter se manifestado nos autos, o réu Sérgio Ricardo não apresentou contestação regular, limitando-se à especificação de provas. Não impugnou os pedidos da inicial nem apresentou defesa jurídica. Por isso, nos termos do art. 344 do CPC, reconheço a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores em relação a ele, ressalvadas as provas em contrário. MÉRITO A instrução revela que: O veículo foi objeto de ação judicial prévia entre a empresa Perfil Contabilidade e Sérgio Ricardo, tendo sido alvo de decisão liminar de busca e apreensão (processo 0827260-82.2018.8.18.0140), liminar deferida em 13.02.2019 e cumprida em 26.02.2019; A venda do bem para o autor ocorreu em 21/03/2019 pela sócia da Perfil Contabilidade, e o mesmo foi judicialmente devolvido a Sérgio Ricardo apenas em 21/05/2019; A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil decorrente da venda de bem litigioso e posterior alienação fraudulenta do mesmo veículo a terceiro, com suposta falsificação de assinatura. Pois bem. Restou comprovado nos autos a venda do veículo ao autor Mauro Botelho pela Perfil Contabilidade, em 21.03.2019, com o correspondente pagamento, conforme comprovante de transferência de ID 8908789 no valor de R$ 69.804,77 (sessenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e setenta e sete centavos), para JEt VEÍCULOS, com devida tradição do bem e transferência formal de propriedade junto ao DETRAN, o que caracteriza negócio jurídico perfeito. Assim, como restou comprovado também a venda do mesmo veículo ao autor ANTÔNIO ROGÉRIO GOUVEIA, conforme comprovante de Id 8908786. A requerida Perfil Contabilidade não nega a venda, nem impugna o comprovante de pagamento apresentado pelo autor, portanto, fato não impugnado na peça de defesa, tornando-se, a meu ver, incontroverso. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E DANOS MORAIS – Contrato bancário – Cobrança de juros em desacordo com o pactuado – Réu que não impugna especificamente fatos deduzidos na inicial, a teor do que dispõe o art. 341 do CPC – Presunção de veracidade dos fatos não impugnados – Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 11224632020208260100 SP 1122463-20.2020.8.26.0100, Relator.: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) O carro foi vendido e o valor da venda com uma diferença de apenas R$195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) foi repassado para JET VEÍCULOS. Além disso, conforme CRV, o veículo possuía, quando da negociação, gravame de alienação fiduciária ao Banco Pan, não se tendo notícias de processo de busca e apreensão do credor fiduciário, o que nos leva a considerar efetuado o pagamento do financiamento. Ademais, em audiência de instrução e julgamento, a Sra. Erlane que, em nome da Perfil Contabilidade, afirma que vendeu o carro ao Mauro, sendo, inclusive orientada por advogado “ Ele (Mauro) sabia, ele era amigo do meu ex-marido, no dia que houve a venda liguei para o meu advogado na frente dele e questionei se poderia vender [...]” Venda essa confirmada pela Sra. Erlane quando admitiu que a sócia da Perfil Contabilidade, Sra. Edenise Gonçalves Peres assinasse o recibo de compra e venda. Dessa forma, ainda que se reconheça a ciência sobre o risco da negociação, a ausência de restituição do bem e a perda definitiva do patrimônio permitem a caracterização de dano material indenizável, com fundamento no art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa). DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, não restou configurado nos autos qualquer elemento que justifique a indenização por dano moral. O autor fundamenta seu pedido de danos morais sob o fundamento de por ser empresa do ramo de compra e venda de veículos, tendo a imagem da empresa afetada. No entanto, exatamente por ser uma empresa revendedora de veículos, assume o risco do negócio. Aqui, se discute relação contratual de compra e venda com risco conhecido, não restando comprovado abalo para fins de danos morais. Além disso, a existência de vínculo entre as partes, inclusive sendo o autor conhecer da existência de divórcio entre o casal, deveria tomar todo o cuidado necessário para fins do negócio. Por fim, embora mencionado na petição inicial, restou demonstrado que o requerido Sérgio Ricardo não participou da negociação de compra e venda do veículo objeto da presente demanda, tampouco manteve relação contratual com os autores. A entrega do bem a ele decorreu de decisão judicial em outro processo, e não se verificou nos autos prova suficiente de conduta dolosa ou ilícita apta a ensejar responsabilização civil. Por conseguinte, afasto qualquer responsabilidade do réu Sérgio Ricardo pelos danos alegados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art.487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO MARTINS BOTELHO – ME, para: CONDENAR a ré PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA ao pagamento de: a) R$70.000,00 (setenta mil reais), a título de indenização por danos materiais ao autor MAURO MARTINS BOTELHO – ME, com, devidamente atualizado desde a data do desembolso, com fulcro na taxa Selic vigente. Condeno a ré PERFIL CONTABILIDADE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina