Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO SILVA NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805929-73.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Acessão]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ANTONIO FRANCISCO SILVA NASCIMENTO, visando à satisfação de crédito decorrente de ressarcimento securitário. Verifica-se dos autos que a parte exequente vem diligenciando reiteradamente na tentativa de localização de bens passíveis de constrição judicial, tendo requerido a adoção de medidas executivas mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme petição de id 69390382. Em decisão de id 77796433, este Juízo deferiu a adoção das medidas executivas requeridas, determinando: a) pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD; b) pesquisa fiscal por meio do INFOJUD; e c) investigação patrimonial mediante utilização do sistema SNIPER, condicionando, contudo, o cumprimento das diligências ao prévio recolhimento das custas processuais específicas. Na mesma decisão, advertiu-se expressamente que eventuais pedidos de renovação das diligências deveriam ser acompanhados de elementos concretos demonstrativos de alteração da capacidade econômica do executado, sob pena de indeferimento, em observância aos princípios da razoabilidade, eficiência e cooperação processual previstos nos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil. Em seguida, foi proferida a decisão de id 86274309, determinando o efetivo cumprimento das pesquisas patrimoniais via RENAJUD e SNIPER, bem como a intimação do executado para manifestação acerca dos resultados obtidos, consignando-se, ainda, que, infrutíferas as diligências, caberia à parte exequente indicar medida executiva útil ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Do relatório oriundo do sistema SNIPER, juntado sob id 87591546, verifica-se apenas a existência de vínculos bancários perante diversas instituições financeiras, bem como a indicação de um veículo automotor registrado em nome do executado, consistente em motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, ano/modelo 2009/2010. Todavia, inexiste notícia de efetiva apreensão, remoção, penhora ou expropriação do referido bem. Consta, ademais, dos autos, relatório de tentativa de bloqueio SISBAJUD anteriormente realizada, protocolada em 28/12/2023, cuja resposta revelou inexistência de saldo positivo nas instituições financeiras pesquisadas, sem qualquer constrição patrimonial efetiva, conforme documento de id 65329211. Não obstante os resultados infrutíferos das diligências executivas já realizadas, a parte exequente, em manifestação de id 89783243, limitou-se a requerer nova tentativa de bloqueio SISBAJUD, na modalidade conhecida como “teimosinha”, sustentando o transcurso de lapso temporal superior a dois anos desde a última tentativa de constrição financeira, bem como apresentando atualização do débito executado. Todavia, observa-se que a exequente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar alteração substancial da situação econômica do executado ou indícios atuais da existência de patrimônio efetivamente penhorável, limitando-se à reiteração genérica de diligências já anteriormente realizadas sem êxito. Nesse contexto, a mera existência de restrição judicial via RENAJUD não se revela suficiente para afastar a constatação de ausência de bens efetivamente úteis à satisfação do crédito. Com efeito, a simples restrição de circulação ou transferência de veículo desacompanhada de efetiva constrição patrimonial não impede a suspensão da execução nem afasta o reconhecimento da ausência de bens penhoráveis. No caso concreto, embora tenham sido realizadas múltiplas diligências executivas, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, não houve localização de patrimônio efetivamente apto à satisfação da obrigação exequenda, circunstância que evidencia, ao menos neste momento processual, a ausência de bens penhoráveis. Não se desconhece que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Todavia, a perpetuação indefinida de diligências executivas infrutíferas, desacompanhadas de efetiva perspectiva de satisfação do crédito, mostra-se incompatível com os princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo. Assim, presentes os pressupostos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão da execução. Importa consignar, contudo, que a suspensão ora determinada não impede o prosseguimento de futuras diligências executivas, desde que a parte exequente apresente requerimento fundamentado acompanhado de elementos concretos indicativos da existência de patrimônio penhorável ou de modificação da capacidade econômica do executado. Advirta-se, ainda, que eventual renovação de diligências via SISBAJUD deverá vir obrigatoriamente acompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento da medida requerida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, diante da ausência de localização de bens penhoráveis efetivamente aptos à satisfação do crédito exequendo. Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente ou sem localização de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente o curso do prazo da prescrição intercorrente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil c/c art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Ultrapassado o referido lapso prescricional sem impulso útil da parte exequente, proceda-se ao arquivamento automático dos autos, com posterior conclusão para análise da eventual consumação da prescrição intercorrente. Ressalte-se que a suspensão ora determinada não impede a realização de novas diligências executivas, desde que acompanhadas de elementos concretos indicativos da existência de patrimônio penhorável do executado. Advirta-se, ainda, que eventual renovação de diligências via SISBAJUD deverá vir acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento da medida requerida. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina