Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO DE ARAUJO
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805375-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos. MARIA DA CONSOLACAO DE ARAUJO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. Analisando a petição inicial foram constatados vícios, tendo sido o autor intimado para saneá-los, sob pena de indeferimento da petição. Devidamente intimado, a autora cumpriu apenas parcialmente o comando. É o sucinto relatório. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor do réu. Ônus sucumbenciais suspensos na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina