Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RONIERYSON RODRIGUES SIMOES Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. DIFERENCIAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FÍSICAS ENTRE HOMENS E MULHERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para permitir a realização de novo teste de aptidão física e assegurar a continuidade do candidato nas demais etapas do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 02/2021), após ser considerado inapto no teste de flexão e extensão na barra fixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na avaliação realizada pela banca examinadora que considerou o candidato inapto no teste de barra fixa; e (ii) estabelecer se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para determinar novo teste físico ou equiparar as exigências do exame entre candidatos do sexo masculino e feminino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame estabelece que o candidato do sexo masculino deve realizar, no mínimo, três repetições completas no teste de flexão e extensão na barra fixa, sendo eliminado do concurso o candidato que não atingir a marca mínima exigida. 4. A banca examinadora, composta por profissionais habilitados, conclui que as flexões realizadas pelo candidato não observaram integralmente a técnica prevista no edital, especialmente em razão da extensão da coluna cervical durante a execução. 5. A análise do vídeo juntado aos autos demonstra que o candidato realizou apenas uma repetição válida do exercício, não alcançando o número mínimo exigido para aprovação na etapa. 6. O controle jurisdicional sobre atos da banca examinadora limita-se à verificação de eventual ilegalidade ou inobservância do edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca para reavaliar critérios técnicos de correção ou execução das provas. 7. Não demonstrada ilegalidade flagrante na aplicação dos critérios previstos no edital, impõe-se a manutenção do ato administrativo que considerou o candidato inapto no teste físico. 8. A alegação de necessidade de tratamento igualitário entre homens e mulheres no exame físico não procede, pois a jurisprudência admite diferenciação de exigências físicas entre os sexos quando baseada em critérios objetivos e proporcionais. 9. O precedente da ADI 7.484-PI não se aplica ao caso concreto, pois tratou da reserva mínima de vagas para mulheres em concursos policiais, e não da equivalência de critérios físicos entre candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de execução ou correção de provas em concurso público, salvo em caso de ilegalidade flagrante ou descumprimento do edital. 2. A eliminação de candidato que não atinge o número mínimo de repetições exigidas em teste físico previsto em edital constitui exercício regular do poder administrativo. 3. A diferenciação de exigências físicas entre homens e mulheres em concursos públicos é admissível quando fundada em critérios objetivos e proporcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); STF, RE 658.312/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.11.2014 (Tema 528); STJ, AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.03.2016; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.09.2019. ACÓRDÃO
APELANTE: RONIERYSON RODRIGUES SIMOES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849104-78.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 23/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorar os honorários para 15% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade das verbas (art. 98, §3º, do CPC). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849104-78.2024.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Ronieryson Rodrigues Simões contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo de n. 0849104-78.2024.8.18.0140, ação ordinária por ele proposta contra o Estado do Piauí e FUESPI. Na inicial da ação originária, o autor narra, em apertada síntese, que se submeteu ao concurso público para o cargo de Policial Militar do Piauí, regido pelo Edital n. 02/2021, e foi considerado inapto no teste de barra fixa, em razão de não ter realizado o número mínimo de repetições corretas. Por entender que, no julgamento da ADI n. 7.484/PI, o STF vedou a diferenciação dos critérios de sexo para ingresso nos cargos policiais, o recorrente deveria fazer o exercício de flexão no solo, como no caso das mulheres. Também sustenta que realizou seis repetições e pelo menos três na forma exigida pelo edital. Por isso, pediu a procedência da ação, para que possa prosseguir no certame e participar das outras provas do concurso, inclusive através da concessão de tutela de urgência. Juntou documentos. Em sentença (Id. 30272292), o juízo de 1º grau julgou a ação improcedente, ao considerar que os critérios distintos para homens e mulheres tem assento constitucional, além de o autor não ter executado corretamente o exercício exigido. Custas e honorários pelo sucumbente, estes em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas (art. 98, §3º, do CPC). Em suas razões (Id. 30272293), o apelante reprisa os argumentos lançados na exordial, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declaro apto e possa continuar no certame. Em contrarrazões (Id. 30272296), o Estado do Piauí e a FUESPI sustentaram que o caso trata do Tema n. 485 da Repercussão Geral do STF e o Judiciário não deve interferir nos critérios adotados pela banca examinadora do concurso. Sustentou, ainda, que o exame de aptidão física foi realizado dentro da mais absoluta legalidade e o recorrente não realizou o exercício nos termos do edital. Ao final, pediu o desprovimento do recurso. Instando a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 22885494). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Consoante relatado alhures, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em averiguar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, de modo a possibilitar ao apelante a realização de novo teste físico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação nas demais etapas do concurso público para o cargo de soldado da PMPI (Edital nº 02/2021). Em suas razões, em síntese, sustenta o recorrente que a banca examinadora o considerou inapto por não ter realizado o mínimo de 03 (três) repetições no exercício da barra fixa, quando, na verdade, teria realizado mais que o suficiente, além de considerar que mereceria tratamento igualitário às mulheres quanto à realização do TAF. Dito isso, conforme previsto no item 14 do Edital, que trata do EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – 3ª Etapa: 14.11. Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que: (...) d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes; 14.14. O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico. 14.18. Será ELIMINADO deste Concurso o candidato considerado INAPTO nesta Etapa e não prosseguirá nas demais Etapas previstas. 14.19. Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público e realizarem a Etapa seguinte (Avaliação Psicológica) os candidatos considerados APTOS no Exame de Aptidão Física. Acerca do teste de flexão e extensão na barra fixa (para candidatos do sexo masculino) - ANEXO VI do edital, temos que: 1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios: 1.1.1. Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo. 1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. (...) 1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo. No caso dos autos, a banca examinadora, formada por profissionais habilitados, considerou que as flexões do candidato não foram realizadas na forma preconizada no edital, em especial pela extensão da coluna vertical. Ademais, em vídeo acostado em ID n. 65001822, vê-se claramente que o apelante conseguiu realizar apenas uma das três flexões exigidas, não havendo, portanto, quaisquer motivos para infirmar a conclusão alcançada pelos avaliadores. E foram computadas tão somente cinco exercícios na ficha de avaliação porque a sexta tentativa sequer foi concluída. Em tais situações, é cediço que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está restrito aos casos de ilegalidade flagrante e de inobservância ao edital, não podendo alcançar os critérios técnicos adotados pela banca avaliadora. Nesse sentido: STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. (...) II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. (...) IV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Sobre o assunto, ainda, o plenário do STF, quando do julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema 485): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Na espécie, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste físico questionado, forçoso reconhecer a impossibilidade da pretensão deduzida pelo apelante, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. Por fim, resta destacar que o precedente formado na ADI 7.484-PI então suscitado pelo apelante não serve à resolução da presente controvérsia. Ali discutia-se a reserva mínima de porcentagem de mulheres nos concursos públicos abertos para as carreiras policiais, ocasião na qual a Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 10, § 3º, da Lei 3.808/1981 (acrescido pela LC 35/2003) e ao artigo 2º da Lei 5.023/1998, para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. Noutro norte, ressalta-se que o mesmo c. STF, no Tema n. 528 de Repercussão Geral, bem explicou a necessidade de diferenciação no tocante às exigências físicas entre homens e mulheres: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (STF, RE 658.312/SC. Rel. Min. Dias Toffoli. Data de Julgamento: 27/11/2014). (g.n.) No mais, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, em especial no caso de concurso públicos (RMS 47.009, RMS 28.400 e RMS 31.505), justifica-se o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, o que se aplica, por extensão, ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade das verbas (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 24/04/2026