Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL SOARES DA COSTA Nome: MANOEL SOARES DA COSTA Endereço: Povoado Deserto, S/N, ZONA RURAL, AROAZES - PI - CEP: 64310-000
REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Nome: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3729, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803176-96.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] RECEBO a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido feito, inclusive, o recolhimento das custas processuais. DEFIRO a gratuidade da justiça, provada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Recomendação Nº 159/2024: Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Cite-se a parte requerida, via carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI. Em seguida, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 21/05/2026 às 09:50, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. INFORMO às partes que a audiência designada será realizada em regime de mutirão, ocasião em que poderão, caso haja interesse, apresentar propostas de acordo, buscando-se a solução consensual do litígio, conforme estimulada pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo alcançado o acordo, o ato prosseguirá imediatamente com a instrução probatória pertinente e demais diligências, inclusive julgamento, se cabível. Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido aos constantes tumultos que a indisponibilidade de internet e pluralidade de pessoas em pontos deferentes, tem causado adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110514130206100000062071119 INICIAL VALDEMIRO X SP GESTAO - DESCONTOS INDEVIDOS Petição (outras) 24110514130217600000062071128 EXTRATO PSERV - SP GESTAO - DESCONTOS INDEVIDOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110514130231300000062071126 DOCS PESSOAIS - MANOEL SOARES Documentos 24110514130246900000062071124 PROCURACAO COM FIRMA RECONHECIDA - MANOEL SOARES Procuração 24110514130266100000062071130 Certidão Certidão 24111806110594500000062598479 Sistema Sistema 24111806111178300000062598480 Despacho Despacho 24112123461906700000062626513 Certidão Certidão 24112814173342600000063165279 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011609334896300000064732253 Sistema Sistema 25011609344756500000064732262 Despacho Despacho 25042509024043600000069563909 Despacho Despacho 25042509024043600000069563909 Certidão Certidão 25062316541514800000072654484 Sistema Sistema 25062316543565600000072654487 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 8 de dezembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí