Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: ADAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DAMILA DE SOUSA VIEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE QUANTIA CREDITADA EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São João do Piauí/PI, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela instituição financeira. A decisão recorrida afastou a incidência de juros compensatórios nos cálculos apresentados pela parte exequente, mas indeferiu o pedido de compensação do valor de R$ 1.500,00, depositado na conta do autor por ocasião da contratação posteriormente anulada, sob o fundamento de ausência de expressa previsão no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de compensação do valor de R$ 1.500,00, creditado na conta do autor em virtude do contrato de empréstimo declarado nulo, com os valores a serem restituídos pela instituição financeira em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento judicial da nulidade do contrato de empréstimo implica o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 884 do Código Civil, sendo vedado qualquer enriquecimento sem causa por qualquer das partes. 4. A quantia de R$ 1.500,00 foi efetivamente depositada na conta do autor, conforme comprovado nos autos, e decorre diretamente do negócio jurídico anulado, sendo juridicamente admissível sua compensação com os valores devidos pela instituição financeira. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação de valores pagos no bojo de contrato posteriormente declarado nulo, ainda que não expressamente prevista no título executivo, desde que comprovado o crédito líquido e exigível, como no presente caso (STJ, AREsp 2444464, publicado em 13/03/2024). 6. A compensação em sede de cumprimento de sentença ou embargos à execução encontra respaldo no art. 525, § 5º, do CPC, e não configura inovação indevida, tampouco violação à coisa julgada, desde que respeitados os pressupostos legais — o que se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contrato de empréstimo impõe o retorno das partes ao status quo ante, com restituição recíproca das prestações efetivamente pagas ou recebidas. 2. É juridicamente admissível a compensação, no cumprimento de sentença, do valor depositado na conta do autor em decorrência do contrato declarado nulo, ainda que ausente previsão expressa no título executivo. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da boa-fé objetiva impõem a restituição da quantia recebida em benefício do credor que obteve a declaração de nulidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 525, § 5º; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2444464, publicado em 13/03/2024. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800107-68.2024.8.18.0171
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos do processo nº 0800107-68.2024.8.18.0171, a qual, em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela instituição financeira, afastando a incidência de juros compensatórios nos cálculos elaborados pela parte autora, porém indeferindo o pedido de compensação do valor de R$ 1.500,00, referente à quantia depositada na conta do exequente por ocasião da contratação anulada, por ausência de expressa previsão no título executivo judicial. Nas razões recursais, o banco recorrente sustenta que, embora reconhecida judicialmente a nulidade do contrato e determinada a restituição dos valores descontados, o juízo de origem deixou de autorizar a compensação da quantia de R$ 1.500,00, depositada na conta do autor em decorrência do negócio jurídico anulado, o que, segundo afirma, configura enriquecimento sem causa. Aduz que a compensação é medida necessária para restabelecer as partes ao status quo ante, sob pena de o recorrido receber integralmente os valores descontados e ainda permanecer com a quantia creditada Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão ao recorrente. A controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente atualizado, que foi depositado na conta do autor, em virtude do contrato declarado nulo, devendo tal montante ser abatido do valor apurado no cumprimento de sentença. Embora a sentença não tenha determinado expressamente a compensação, o reconhecimento judicial da nulidade do contrato de empréstimo consignado implica, necessariamente, o restabelecimento das partes ao status quo ante, consoante orientação consolidada no direito civil, vedada qualquer forma de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Com efeito, declarada a inexistência da relação contratual e ordenada a restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, impõe-se igualmente que este restitua a quantia que lhe foi efetivamente creditada em decorrência do negócio jurídico desconstituído, sob pena de receber indevidamente benefício patrimonial em detrimento da parte adversa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que, desfeito o contrato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, sendo plenamente possível a compensação de valores, ainda que não prevista expressamente no título judicial, quando necessária para evitar enriquecimento indevido do credor: “Inteiro teor: Assim, na presente demanda ( 5000096-41.2020.8.21.0042 ), o banco autor busca a restituição dos valores depositados na conta corrente da parte ré com relação ao contrato que foi declarado nulo na ação... de R$ 169.000,00 na conta corrente da ré, referente ao contrato 2015016730195105000006, que foi declarado nulo no processo 042/1.16.0002309-5; assim como, postulou a restituição do valor de R$ 116.639,85... CONSIDERANDO QUE O CONTRATO FOI DECLARADO NULO NO PROCESSO ANTERIOR, DEVEM AS PARTES RETORNAREM AO STATUS QUO ANTE, SENDO ADMITIDA, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE - STJ - AREsp 2444464 - publicado em 13/03/2024” No mesmo sentido, doutrina e jurisprudência admitem a alegação e apreciação de compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, desde que demonstrado o crédito líquido e exigível — o que ocorreu no caso concreto, pois restou comprovado o depósito na conta do recorrido referente ao contrato declarado inexistente. Portanto, mostra-se legítima e juridicamente necessária a compensação do valor recebido, devidamente atualizado, a fim de ajustar o montante devido e assegurar observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Inominado, para reformar a decisão recorrida e determinar a compensação do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente atualizado, depositado na conta do autor em razão do contrato declarado nulo, devendo ser abatido do montante devido pelo banco, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.