Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO PEDRO SILVA DE CARVALHO
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800945-77.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciado por JOÃO PEDRO SILVA DE CARVALHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S/A, visando ao cumprimento de acordo homologado por este juízo (ID 66399716). A parte executada foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, consistente na entrega de 4 (quatro) vouchers de passagens aéreas. Em petição de ID 72378406, a companhia aérea alegou o cumprimento integral do acordo, juntando comprovantes de lançamento dos referidos vales. Intimada a se manifestar, a parte exequente, em petição datada de 29 de julho de 2025, informou que o acordo foi cumprido de forma defeituosa e incompleta, apontando os seguintes problemas: validade reduzida, fraude de terceiros e cancelamento indevido. Ao final, o exequente requer o efetivo cumprimento do acordo, com a restituição dos vouchers com validade de 1 (um) ano, e a aplicação das multas cabíveis. Decido Da análise dos autos, verifica-se que as alegações do exequente são detalhadas e verossímeis. A simples disponibilização dos vouchers não configura o adimplemento da obrigação quando estes apresentam vícios que impedem sua regular utilização, como prazo de validade inferior ao pactuado e, mais gravemente, a vulnerabilidade a fraudes que resultou no uso por terceiros. A conduta da parte executada, ao cancelar inclusive o voucher que o autor utilizava legitimamente após ser notificada da fraude, demonstra uma falha severa na prestação do serviço e um descaso com o consumidor, extrapolando o mero descumprimento e gerando novos transtornos ao exequente. O cumprimento da obrigação de fazer deve ser completo e isento de defeitos, garantindo à parte o resultado prático equivalente ao que teria se o acordo fosse cumprido espontaneamente. O descumprimento de acordo judicial autoriza a execução forçada, utilizando-se dos meios coercitivos necessários para garantir a efetividade da decisão. Nesse contexto, a imposição de multa diária (astreintes), prevista no art. 537, do CPC, é medida adequada e necessária para compelir a executada ao cumprimento integral e correto da obrigação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O título judicial que arbitra multa por descumprimento de ordem goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Alegados, mas não comprovados os vícios, prevalece a presunção mencionada. 3. O art. 537, § 4º, do CPC de 2015 prevê as providências que o julgador poderá determinar com o fim de obter a efetivação da tutela determinada, dentre as quais, a imposição de multa por tempo de atraso. 4. Arbitrado corretamente, deve ser confirmado o valor da astreinte. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que confirmou a multa arbitrada em face do agravante. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21139264820248130000, Relator.: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024). Diante do exposto e com fundamento nos artigos 536 e 537 do CPC julgo o pedido do autor, ID. 79970452, para: a) Rejeitar a alegação de cumprimento da obrigação feita pela executada (ID 72378406), uma vez que o adimplemento se mostrou defeituoso e incompleto. b) Intimar a executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o acordo homologado, devendo, para tanto, comprovar nos autos a disponibilização de 4 (quatro) novos vouchers em nome do exequente, JOÃO PEDRO SILVA DE CARVALHO, com prazo de validade de 1 (um) ano a contar da data da efetiva entrega. c) Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou da conversão da obrigação em perdas e danos, caso a medida se mostre insuficiente. Intimem-se. Cumpra-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.