Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, MARIA CLARA DE ASSIS LOPES DE SOUSA
APELADO: VERONICE ABADE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES, JOSIAS PAULINO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da autora, viúva de servidor público estadual, reconhecendo sua condição de dependente e determinando a implantação do benefício. II. Questão em discussão Discute-se se a autora, na condição de cônjuge do segurado falecido, faz jus à pensão por morte, diante da alegação dos apelantes de que estaria separada de fato, o que afastaria a presunção de dependência econômica e exigiria prova específica desse requisito. III. Razões de decidir A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito, sendo exigidos os requisitos de falecimento, qualidade de segurado e condição de dependente. No caso, são incontroversos o óbito e a qualidade de servidor público estadual do instituidor. A dependência econômica do cônjuge é presumida por força de lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbe à parte que alega a inexistência do vínculo. O conjunto probatório demonstra a manutenção do vínculo conjugal, evidenciada por certidão de casamento, filho em comum, endereço coincidente e indicação da autora como declarante do óbito. A alegação de separação de fato não foi comprovada de forma suficiente a afastar a presunção legal de dependência. Inexistem violação à separação dos Poderes ou ao princípio da precedência de custeio, pois o Judiciário apenas assegura direito previsto em lei diante da ilegalidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte. Tese de julgamento: a dependência econômica do cônjuge é presumida, somente podendo ser afastada por prova inequívoca de separação de fato definitiva e ruptura do vínculo econômico, ônus que incumbe à Administração quando invocada para negar o benefício. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807800-12.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte com pedido liminar ajuizada por Veronice Abade de Sousa. Na origem, a autora afirmou ser viúva de José Rivaldo Lopes de Sousa, servidor público estadual falecido em 02/10/2017, tendo requerido administrativamente a concessão de pensão por morte, benefício que lhe foi negado sob o fundamento de que não convivia com o segurado à época do óbito, caracterizando-se, segundo a Administração, separação de fato sem comprovação de dependência econômica. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, afastou a alegação de impossibilidade de tutela contra a Fazenda Pública e, no mérito, julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. O Juízo reconheceu que estavam demonstrados o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora, destacando a existência de certidão de casamento, endereço comum, filho em comum e o fato de a autora ter sido a declarante do óbito. Também deferiu tutela antecipada em sentença, fixando prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a autora não teria comprovado a qualidade de dependente previdenciária, pois estaria separada de fato do instituidor da pensão. Alegam que, nessa hipótese, caberia à recorrida demonstrar a percepção de alimentos ou a dependência econômica em relação ao falecido, ônus do qual não teria se desincumbido. Defendem, ainda, que a concessão judicial do benefício violaria os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da precedência de custeio, além de requererem o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que não era companheira, mas sim esposa do segurado, com quem permaneceu casada até o óbito, tendo apresentado certidão de casamento, comprovação de residência, filho em comum e certidão de óbito na qual figura como declarante. Afirma que eventual afastamento momentâneo para a residência de filho em São Paulo não caracterizou separação de fato definitiva, e que a própria Procuradoria teria emitido parecer favorável à concessão administrativa do benefício. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem examinadas. 3 MERITO No mérito, a controvérsia recursal consiste em definir se a autora, viúva de servidor público estadual falecido, faz jus à pensão por morte, especialmente diante da alegação dos apelantes de que estaria separada de fato do instituidor do benefício e, por isso, deveria comprovar dependência econômica. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito, conforme orientação consolidada na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. No caso, o falecimento de José Rivaldo Lopes de Sousa ocorreu em 02/10/2017. A sentença, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu como incontroversos o óbito e a condição de servidor público estadual do instituidor, concentrando a análise no terceiro requisito, qual seja, a qualidade de dependente da autora. A tese recursal dos apelantes parte da premissa de que a recorrida estaria separada de fato do segurado, razão pela qual deveria comprovar dependência econômica. Contudo, essa premissa não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Conforme consignado na sentença, foram juntados aos autos documentos que indicam a manutenção do vínculo familiar entre a autora e o falecido, notadamente a certidão de casamento, a existência de filho em comum, a indicação de endereço comum e a circunstância de a autora ter sido a declarante do óbito. Além disso, a sentença registrou que a Fundação Piauí Previdência não logrou desconstituir tais elementos, limitando-se a impugnação genérica sobre suposta separação de fato. Com efeito, tratando-se de cônjuge supérstite, a dependência econômica é presumida, salvo prova robusta em sentido contrário. A eventual alegação de separação de fato, quando oposta pela Administração para afastar a proteção previdenciária, não pode ser presumida, devendo estar amparada em elementos concretos e suficientes. Deveras, a orientação consolidada dos Tribunais é no sentido de que, em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é presumida por força de lei, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus que recai sobre a parte que alega a inexistência do vínculo de dependência. Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DA TESE 225 DA TNU. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 226, 3º da CF; arts. 5º, V; 16, § 5º; 74, da Lei 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). 2. Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o falecido seja considerado segurado especial, ou seja, que reste comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Essa comprovação exige o início de prova material que demonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal. 3. Conforme documento apresentado pela parte recorrida, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/06/2019 e o requerimento administrativo em 22/07/2019 (ID178454538 - págs. 17 e 33). 4. Em análise detida ao CNIS (ID178454538 - pág. 51), verifica-se que o INSS reconheceu o período de atividade de segurado especial do instituidor do benefício (31/12/2007 a 07/06/2019). 5. Tratando-se de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, Tema 226 da TNU). 6. Ademais, é importante destacar o Tema 225 da TNU: É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração. 7. Desse modo, ao preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de dependente e comprovação do exercício da atividade rural do falecido), os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. 8. Mantida a concessão da pensão por morte rural em razão da satisfação dos requisitos legais. 9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10358897120214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge é presumida, e, conforme certidão de casamento juntada aos autos, a parte autora é viúvo da falecida, não havendo qualquer averbação de divórcio ou separação judicial. 3. Embora o INSS alegue que não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora, sendo a dependência econômica do cônjuge presumida, competia à autarquia o ônus de demonstrar o contrário, o que não o fez. 4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (TRF-3 - ApCiv: 00013163320134036124, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020) No caso em exame, não há demonstração segura de separação de fato definitiva, tampouco de ruptura do vínculo familiar ou econômico entre a autora e o instituidor do benefício. Ao contrário, os elementos destacados pelo Juízo de origem conferem plausibilidade à condição de dependente previdenciária da apelada. Também não prospera o argumento de que a autora deveria comprovar união estável por meio de, no mínimo, três documentos. A autora não fundamenta sua pretensão na condição de companheira, mas na condição de esposa do falecido. Assim, não se exige dela a prova própria da união estável, pois o vínculo matrimonial foi documentalmente demonstrado. A alegação de violação à separação dos Poderes igualmente não merece acolhimento. O Poder Judiciário não está substituindo indevidamente a Administração Pública, mas exercendo controle de legalidade sobre ato administrativo que indeferiu benefício previdenciário. Havendo prova suficiente do preenchimento dos requisitos legais, é legítima a intervenção jurisdicional para assegurar direito subjetivo do dependente. Também não há ofensa ao princípio da precedência de custeio. A sentença não criou benefício novo, tampouco ampliou prestação previdenciária sem previsão legal. Limitou-se a reconhecer a incidência da pensão por morte já prevista no regime jurídico aplicável aos servidores públicos estaduais. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, resta prejudicado pelo julgamento do mérito recursal. De todo modo, tratando-se de benefício de natureza alimentar e tendo a sentença concedido tutela fundada em cognição exauriente, não se identifica fundamento suficiente para suspender a implantação determinada na origem. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois apreciou adequadamente as provas produzidas e aplicou corretamente a disciplina jurídica pertinente à pensão por morte. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.