Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENOI DA CONCEICAO FRANCA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800658-98.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: AMANDO MARTINIANO DE FRANCA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com repetição de indébito, ajuizada pelo espólio de Amando Martiniano de França, representado por sua herdeira Enói da Conceição França, em face do Banco Votorantim S.A. Determinada a citação, o banco réu, apresentou contestação (ID 48143029), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Sustentou, em suma, a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual (ID 48143031), e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser reparado. Em réplica (ID 61112247), a parte autora impugnou a validade do contrato apresentado, por vício de forma. É o quanto basta relatar. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois, embora a matéria seja de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento deste magistrado. As preliminares já foram devidamente analisadas na decisão de saneamento do feito. Passo, então, ao mérito da demanda. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora, sendo pessoa analfabeta, firmou validamente o contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada. O banco requerido apresentou o contrato em discussão. Contudo, a análise do referido instrumento revela um vício formal insanável que compromete sua validade. Tratando-se de contratante analfabeta, a formalização do negócio jurídico exige cautelas específicas para assegurar que a manifestação de vontade seja livre e consciente. O ordenamento jurídico, visando proteger o contratante vulnerável, estabelece requisitos para tal ato. Conforme disposto no artigo 595 do Código Civil, aplicável analogicamente à espécie, o contrato firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever pode ser assinado "a rogo", ou seja, por um terceiro a seu pedido, e deve ser subscrito por duas testemunhas. A finalidade da norma é garantir a lisura do ato, conferindo-lhe segurança jurídica por meio da intervenção de pessoas distintas: uma que assina pela parte analfabeta e outras duas que testemunham a celebração do negócio e a aposição da digital. No caso concreto, o contrato apresentado pelo banco réu contém a aposição da impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas. Contudo, falta a assinatura a rogo, ou seja, a assinatura de um terceiro a pedido da contratante. Assim, em se tratando de contrato físico com pessoa analfabeta, três requisitos se fazem necessários: 01. impressão digital; 02. assinatura a rogo; e 03. assinatura de mais duas testemunhas. A ausência da assinatura a rogo vicia o ato de nulidade absoluta, por preterição de solenidade que a lei considera essencial à sua validade (art. 166, V, CC). Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Diante desse cenário, impende-se concluir pela nulidade do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que faltou requisito fundamental para a formalização do ato. A requerida deveria ter se certificado do cumprimento de todas as formalidades legais. Não o fazendo, presume-se a veracidade dos fatos alegados na inicial, ou seja, de que a parte autora não anuiu com as obrigações que ensejaram os descontos em seu benefício. Desse modo, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano material causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo restituir os valores indevidamente cobrados. Quanto à forma de restituição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a devolução em dobro ocorre quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, embora reconhecida a irregularidade dos descontos pela nulidade do contrato, não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira, requisito essencial para a repetição do indébito em dobro. A conduta do banco configura falha na prestação do serviço, mas não necessariamente um ato doloso de cobrança. Portanto, a restituição deverá ocorrer de forma simples. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, que pode ter recebido os valores oriundos do empréstimo, resguarda-se ao banco requerido o direito de, em fase de cumprimento de sentença, comprovar a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da autora. Caso comprovado o crédito, tais valores, devidamente corrigidos, deverão ser compensados com o montante a ser restituído. Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor ocorrerá em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos. Quanto à indenização por dano moral, recentemente, no julgamento do REsp 2.161.428, a 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais feito por aposentada que contestava empréstimo consignado não contratado. O Colegiado entendeu que nessas situações não é possível presumir o dano moral apenas pela idade avançada da vítima. O ministro Antonio Carlos ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias". Assim, alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise. Logo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou a ocorrência de fato que extrapola aquele inerente à vida em coletividade, não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, de forma simples, a ser apurado em cumprimento de sentença e observada a prescrição quinquenal referentes às parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação. Sobre cada parcela descontada deverá incidir correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). Fica resguardado ao banco réu o direito de compensar o valor principal creditado em favor da autora, desde que devidamente comprovada a transferência em fase de cumprimento de sentença; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, na forma supra fundamentada. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, considerando a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição