Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOSE FRANCISCO GOMES DA SILVA DESPACHO
executado: as duas primeiras tentativas por Oficial de Justiça restaram infrutíferas, porquanto o endereço indicado correspondia à sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Piauí, cujos funcionários declararam desconhecer o executado. Realizada pesquisa SISBAJUD por determinação judicial, foram identificados novos endereços, sendo expedido novo mandado citatório em julho de 2025. Contudo, não há nos autos certidão de cumprimento ou devolução desse mandado, e a manifestação do exequente de ID 88400271 reitera o requerimento de nova pesquisa de endereços, sugerindo que as diligências mais recentes ainda não foram concluídas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800566-86.2021.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de José Francisco Gomes da Silva, com fulcro em duas Notas de Crédito Rural, a de nº 214.2011.1688.390, no valor original de R$ 21.483,93, e a de nº 214.2012.2939.1010, no valor original de R$ 11.950,32, ambas renegociadas por aditivos celebrados em setembro de 2018 e inadimplidas a partir de 18/09/2020, resultando em saldo devedor consolidado de R$ 33.701,01, devidamente documentado pelas planilhas analíticas de débito e pela notificação extrajudicial assinada pelo próprio executado em 19/01/2021. Os títulos ostentam liquidez, certeza e exigibilidade, mostrando-se regular a documentação que instrui a inicial, inclusive quanto à representação processual do exequente e ao recolhimento das custas processuais. O processo tramita desde junho de 2021 sem que tenha sido efetivada a citação do
Diante do exposto, à Secretaria para que certifique, se o mandado citatório expedido por força do despacho-mandado de ID 79823451 foi efetivamente encaminhado ao Oficial de Justiça para cumprimento nos endereços identificados pelo SISBAJUD e se há retorno de certidão nos autos. Caso o mandado ainda não tenha sido encaminhado ou cumprido, providencie-se o imediato encaminhamento para diligência, dada a longevidade do feito. Cumprida a providência, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí