Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: MARIA JOSE MACHADO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800252-76.2021.8.18.0027 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, com fundamento no artigo 1.042 e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. O artigo 1.042 do CPC dispõe expressamente: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." "(...) § 4º. Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente." No caso dos autos, o Recurso Extraordinário foi inadmitido ao fundamento de que a controvérsia decidida possui natureza eminentemente infraconstitucional, por envolver análise acerca da comprovação do vínculo funcional da autora, do inadimplemento das verbas pleiteadas e da impossibilidade de utilização da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao reconhecimento judicial de verbas alimentares, incidindo, ainda, os óbices das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. Analisando novamente os autos, verifico que a decisão agravada deve ser mantida quanto ao resultado, pois a controvérsia discutida não revela ofensa direta à Constituição Federal. O acórdão recorrido reconheceu, à luz do conjunto fático-probatório produzido, a comprovação do vínculo funcional da parte autora e o inadimplemento das verbas remuneratórias reclamadas, consignando que o Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. As alegações deduzidas no Recurso Extraordinário, no sentido de violação aos arts. 2º, 5º, caput, LIV e LV, 37 e 167, II e X, da Constituição Federal, demandam, necessariamente, o reexame do acervo probatório dos autos, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, especialmente da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei nº 4.320/64 e das normas locais relacionadas à gestão orçamentária e ao regime jurídico dos servidores públicos municipais. Tal providência é inviável na estreita via do Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, eventual afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia possui natureza meramente reflexa, pois decorre da alegada má aplicação das regras infraconstitucionais relativas ao ônus da prova e à apreciação do conjunto probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, bem como da orientação firmada no Tema 660 da Repercussão Geral, segundo a qual a controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, quando dependente da interpretação de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que verbas remuneratórias de natureza alimentar devidas a servidor público não podem ser afastadas sob fundamento exclusivo de ausência de prévio empenho ou de limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo eventual impacto orçamentário ser analisado na fase de execução do julgado. Também não se verifica demonstração adequada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada, uma vez que a discussão veiculada no apelo extremo permanece restrita às particularidades do caso concreto, sem transcendência econômica, política, social ou jurídica apta a ultrapassar os interesses subjetivos das partes. Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra na previsão do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a inadmissão do Recurso Extraordinário não decorreu da aplicação de tese firmada em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, mas sim da ausência dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo extremo, diante da inexistência de ofensa constitucional direta e da incidência dos óbices sumulares acima referidos. Dessa forma, impõe-se o exercício do juízo de retratação apenas para corrigir a fundamentação adotada na parte dispositiva agravada, a fim de que a inadmissão do Recurso Extraordinário passe a se apoiar no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, integralmente, a conclusão de não seguimento do recurso pelos seus próprios fundamentos. Ressalte-se que o presente agravo não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia decidida pela Turma Recursal, sobretudo porque a pretensão recursal exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de legislação infraconstitucional, providências incompatíveis com a via extraordinária.
Diante do exposto, exerço parcialmente o juízo de retratação apenas para corrigir a fundamentação da decisão agravada, substituindo o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, pelo art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário pelos seus próprios fundamentos. Dessa forma, caberá ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do agravo interposto, nos limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada. Cumpridas as formalidades legais, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do CPC. Adote a Secretaria as providências necessárias para o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com as devidas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se.