Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800832-63.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, idoso e beneficiário do INSS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O Autor alegou que, ao buscar um empréstimo consignado, foi-lhe apresentado e firmado, de forma inadequada, um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 20209000405000387000, cujos descontos mensais (atualmente R$ 51,71) vêm sendo realizados desde outubro de 2020. O Autor sustenta vício de consentimento e violação ao dever de informação, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu apresentou Contestação (ID 64440289), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a utilização do cartão de crédito consignado (RMC) pelo Autor, inclusive por meio de saque antecipado (R$ 1.090,00), comprovando o uso e o benefício pelo Autor. Juntou faturas (ID 64440292). O Autor apresentou Réplica (ID 65127660). O Réu manifestou desinteresse em produzir mais provas e requereu o julgamento antecipado (ID 73266375). O Autor informou não ter mais provas a produzir (ID 74481102). Intimado para juntar comprovante de transferência válido, o Réu quedou-se inerte (ID 82658799). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que os fatos se encontram suficientemente comprovados pela prova documental já carreada aos autos, e que as partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas (IDs 73266375 e 74481102), o feito encontra-se apto para julgamento. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é unicamente de direito e os fatos estão comprovados pelos documentos anexados. II.2 – Das Preliminares A) Da Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar. O acesso à justiça é direito fundamental, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A prévia tentativa de solução administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento da ação judicial. A recusa do Réu em resolver a controvérsia administrativamente demonstra a necessidade e utilidade da via judicial. II.3 – Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo (Súmula nº 297 do STJ), e o autor, na condição de idoso, é hipervulnerável, o que impõe a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao Réu demonstrar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação, especialmente sobre a natureza do cartão de crédito consignado (RMC). II.3.A – Da Nulidade Contratual (RMC) O Réu não se desincumbiu integralmente do ônus probatório, pois não juntou o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) devidamente assinado pelo Autor, tampouco o comprovante de transferência (TED) válido após intimação judicial. A ausência de contrato formalmente válido e a falha em comprovar a transferência de valores (Súmula nº 18 do TJPI) são suficientes para declarar a nulidade da avença e a inexistência do débito. A contratação de RMC sem a devida transparência e informação, especialmente a consumidor idoso, é considerada prática abusiva e vício de consentimento, nos termos da jurisprudência dominante, a vermos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO - CONSTATADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONSTATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CABIMENTO. Diante da ausência de contrato, não restou comprovado pelo banco que foram fornecidas informações objetivas, claras e adequadas acerca do negócio jurídico celebrado, que seriam suficientes a afastar o alegado vício de consentimento. Inexistente o contrato e quaisquer indícios de que o consumidor foi efetivamente informado acerca das condições contratuais a que se obrigou, deve ser considerada a existência de erro substancial e declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (sem grifo no original). (TJ-MG - Apelação Cível: 52035748120228130024 1.0000.24.174896-1/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) II.3.B – Da Repetição de Indébito e Compensação A nulidade do contrato por falha na prestação do serviço e ausência de prova da regularidade enseja a restituição dos valores descontados. O Réu agiu com má-fé presumida ao promover descontos de um contrato nulo, o que atrai a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, para determinar a devolução em dobro. Contudo, a vedação ao enriquecimento ilícito impõe que o valor liberado ao consumidor seja compensado. Em análise dos extratos bancários juntados pelo próprio Autor, constatou-se a liberação de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) pela Demandada, sob a rubrica “RECEBIMENTO FORNECEDOR TRANSITORIA SAQUE CONSIGNADO” no dia 15/10/2020 (fl. 03, ID 59266066). Considerando que os descontos indevidos continuaram ocorrendo após o ajuizamento da ação, e o valor total devido (descontos em dobro) deve ser compensado com o valor recebido pelo Autor (R$ 1.090,00), a quantificação do quantum debeatur exige a fase de liquidação de sentença, após a cessação definitiva dos descontos. II.3.C – Dos Danos Morais Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, oriundos de um contrato nulo e abusivo de RMC, causam abalo e insegurança que ultrapassam o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa, especialmente considerando a vulnerabilidade do autor idoso. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônio Amadeu da Costa contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cobranças indevidas, condenar o réu à devolução em dobro do valor cobrado e determinar a cessação dos descontos, mas não acolheu a pretensão de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de afronta à dignidade do autor e caracterização de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido realizado sobre verba alimentar é suficiente para configurar dano moral in re ipsa; e (ii) fixar o valor adequado da indenização, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido sobre verba alimentar, mesmo de pequeno valor, configura dano moral in re ipsa, dado o impacto sobre a subsistência do consumidor e a violação de sua dignidade, independentemente de prova de prejuízo adicional (sem grifo no original). 4. O autor é idoso e depende exclusivamente de sua aposentadoria, o que agrava os efeitos do desconto indevido e caracteriza lesão à sua dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento. 5. A condenação por danos morais deve ter caráter preventivo e punitivo, mas sem ensejar enriquecimento ilícito. 6. O dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os valores usualmente praticados em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral in re ipsa, dada a relevância desse valor para a subsistência do consumidor. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às especificações do caso concreto. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015977620238205160, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025) Arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra justo e proporcional à gravidade da conduta do Réu e aos transtornos sofridos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 20209000405000387000, e condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A na obrigação de fazer, consistente em cancelar definitiva e imediatamente os descontos referentes a este contrato no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a restituir à Autora, em dobro, a integralidade dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, devendo o valor final ser compensado com o montante de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), que foi liberado à Autora. O valor da condenação (repetição de indébito e compensação) será apurado em fase de liquidação de sentença, após o cumprimento da obrigação de fazer. O montante será corrigido monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição de indébito a ser liquidada e danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí