Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TAMARA GLEYCI COSTA
REU: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: HELIO JOSE DA SILVA APELADO (A): TELEFÔNICA BRASIL S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS MAJORADOS DE 10% PARA 20%. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta cobrança indevida e inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. O apelante alega inexistência de relação jurídica com a empresa de telefonia ré, sustentando que jamais contratou seus serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo a configurar cobrança indevida; e (ii) estabelecer se houve negativação indevida do nome do apelante, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da inexistência de relação jurídica recai sobre o consumidor que alega não ter contratado os serviços, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A documentação apresentada pela ré demonstra a existência de contratação válida dos serviços de telefonia e inadimplência do consumidor, afastando a alegação de cobrança indevida. 5. A simples existência de débitos listados na ferramenta "Serasa Limpa Nome" não caracteriza negativação, pois se trata de um ambiente de negociação entre credores e devedores, não configurando sistema de restrição creditícia. 6. A ausência de prova da negativação indevida impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 7. Diante do desprovimento do recurso, majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova da inexistência de relação jurídica recai sobre o consumidor que alega a ausência de contratação. A listagem de débitos na ferramenta "Serasa Limpa Nome" não configura negativação em cadastros de inadimplentes. A ausência de comprovação da negativação indevida impede a configuração de dano moral indenizável. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820944-43.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito, ajuizada por TAMARA GLEYCI COSTA em face de AVON COSMÉTICOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que possuía débitos antigos junto à empresa ré, os quais foram negociados e quitados através da plataforma Serasa Limpa Nome, por meio de acordos firmados em 26/03/2024 e 02/04/2024, nos valores de R$ 10,00 e R$ 49,00, respectivamente, referentes a dívidas de R$ 108,08 e R$ 398,74 originárias de “Avon Industrial Ltda.”. Afirma, entretanto, que, mesmo após a quitação integral dos valores, seu nome permaneceu indevidamente negativado, circunstância que lhe causou constrangimentos e abalos morais. Requer, ao final, a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou aos autos prints extraídos do Serasa Limpa Nome contendo os detalhes dos referidos acordos (ID 57046968). A requerida AVON COSMÉTICOS LTDA. apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer negativação indevida, alegando que o “Serasa Limpa Nome” constitui apenas um ambiente restrito de negociação de dívidas, não configurando cadastro público de inadimplentes. Argumenta que não há prova de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, sendo, portanto, inexistente o dano moral. Para corroborar sua defesa, anexou consulta oficial emitida pela Serasa Experian (Concentre), datada de 10/06/2024, a qual indica apenas uma pendência antiga com a empresa Equatorial Energia, no valor de R$ 480,81, registrada em novembro de 2019, nada constando quanto à Avon (ID 59147852). A autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando as alegações iniciais e requerendo a condenação da ré por manter informações desabonadoras após a quitação das dívidas. Os autos foram, inicialmente, suspensos por decisão de 04/02/2025, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1264/STJ, relativo à licitude de cobranças de dívidas prescritas em plataformas de negociação. Entretanto, após a oposição de embargos de declaração pela autora, foi reconhecido que a controvérsia dos autos não trata de dívida prescrita, mas de suposta manutenção de restrição após pagamento, motivo pelo qual a decisão suspensiva foi revogada em 11/09/2025, determinando-se o prosseguimento do feito. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca de provas, nada tendo requerido de complementar, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente demonstradas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em averiguar se a requerida Avon Cosméticos Ltda. teria mantido o nome da autora Tamara Gleyci Costa indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação de débitos por meio de acordos celebrados na plataforma Serasa Limpa Nome, ensejando, assim, a reparação por danos morais. A autora juntou aos autos prints do ambiente digital do Serasa Limpa Nome, datados de 26/03/2024 e 02/04/2024, comprovando a celebração de dois acordos de pagamento com a empresa Avon Industrial Ltda., ambos quitados integralmente, nos valores de R$ 10,00 e R$ 49,00, relativos a débitos anteriores de R$ 108,08 e R$ 398,74. Todavia, não há nos autos qualquer extrato, print, ou relatório de pendências emitido pela Serasa ou outro órgão de proteção ao crédito que demonstre efetiva inscrição negativa em nome da autora referente às dívidas com a Avon. Por sua vez, a requerida acostou consulta oficial da Serasa Experian (Concentre), datada de 10/06/2024, a qual comprova que, na referida data, o CPF da autora apresentava apenas uma pendência comercial no valor de R$ 480,81 junto à Equatorial Energia, registrada em 12/11/2019, nada constando acerca de débitos ou anotações oriundas da Avon ou de empresa de seu grupo econômico. Portanto, a prova documental demonstra a existência de dívidas quitadas, mas não evidencia qualquer anotação restritiva relacionada à requerida após o pagamento. Da natureza jurídica do “Serasa Limpa Nome” É necessário distinguir a negativação em cadastro restritivo de crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, do ambiente de negociação privada de dívidas, como o Serasa Limpa Nome. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples inclusão de dívida no portal “Serasa Limpa Nome” não caracteriza negativação indevida, por se tratar de ferramenta de acesso restrito ao próprio consumidor, mediante login e senha, sem divulgação pública a terceiros. Nestes termos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002373-63.2023.8.17.2260 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00023736320238172260, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). Assim, a exibição da dívida no referido ambiente não tem a natureza de inscrição em banco de dados de inadimplentes, sendo apenas instrumento de facilitação de negociação direta entre credor e devedor. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, especialmente a efetiva inscrição ou manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes após a quitação. Contudo, os documentos apresentados não comprovam a alegada negativação, limitando-se a exibir o histórico de acordos realizados e a quitação. A prova apresentada pela ré, por sua vez, demonstra a inexistência de registros negativos atribuíveis à Avon. Ausente a comprovação da restrição creditícia, não há falar em ilicitude ou dano indenizável. Da inexistência de dano moral A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral por negativação indevida é presumido (in re ipsa), mas sua configuração exige a efetiva inscrição irregular em banco de dados de inadimplentes. No caso concreto, não havendo demonstração de inscrição ou manutenção indevida, inexiste suporte fático para reconhecer o dano alegado, sendo o episódio mero aborrecimento, não ensejando reparação pecuniária. Da declaração de inexistência de débito Em que pese não comprovada a negativação, restou demonstrado que a autora quitou integralmente as obrigações junto à ré, de modo que não subsiste débito exigível. Assim, é cabível apenas o reconhecimento da quitação das dívidas, para fins declaratórios, sem implicar condenação indenizatória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: DECLARAR a inexistência de débito exigível entre as partes, em razão da quitação comprovada dos acordos celebrados em 26/03/2024 e 02/04/2024; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova de inscrição ou manutenção indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina